Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação24 Outubro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3204
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0008676-36.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Aidil Maria Boa Morte Pereira
Interessado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8134528-79.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rafael Tavares Costa Carvalho
Advogado: Jailson Antonio Silva Santos (OAB:BA13005)
Reu: Aloha Cerimonial E Eventos Ltda - Me
Reu: Carlos Alberto Araujo Lopes

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a,s) autor(a,es), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC.

Tendo em vista o Ato Conjunto nº.20/2021, de 15 de Julho de 2021, do TJBA, que estabelece novas diretrizes para o retorno às atividades presenciais, elegendo, em seu art. 8º, a realização de audiência por videoconferência como preferência, tornando a assentada presencial exceção; e tendo em vista, ainda, a impossibilidade de realização, neste Juízo, das audiências por meio virtual; bem como visando à duração razoável do processo, conforme art.5º, LXXVIII da CRFB e arts.4º e 139, II, ambos do CPC, deixo, excepcionalmente, de designar audiência para tentativa de conciliação, conciliação que, se for o caso, será tentada na oportunidade a que alude o art. 359 do CPC e determino a citação do(a,s) réu(é,s) para integrar a relação processual e apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado de citação (art.231, I e II, do CPC), ficando o(a,s) réu(é,s) advertido(a,s), desde já, de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Quanto aos pedidos de antecipação de tutela de urgência, de natureza satisfativa – formulado sem efeito de estabilização - consistente na proibição de tentar turbar ou turbar a posse do autor, INDEFIRO-O e assim o faço pelas seguintes razões.

O interdito proibitório, como ressalta evidente do teor do art. 567 do Código de Processo Civil, é a proteção possessória adequada essencialmente para as hipóteses de ameaça de turbação ou esbulho da posse de quem detém determinado bem, na condição de possuidor direito ou indireto, desde que presente o receio justo de que a ameaça possa se concretizar.

In casu, entendo que o e-mail carreado em id. 160076426 não significa tentativa de turbação ou turbação da posse, eventual atitude da ré diz respeito a momento posterior ao término do contrato, quando o autor não teria mais, em tese, a posse do imóvel.

Ademais, verifico que não ficou configurada a ameaça de turbação ou esbulho da posse, uma vez que o e-mail informou ao autor as consequências do encerramento do contrato, inexistindo, portanto, ameaça de esbulho ou turbação, que seria a prática, pelo réu, de ato ilícito contrário à posse do autor.

Em tais condições, o INDEFERIMENTO do interdito proibitório - que é condicionado à existência do receio ou ameaça de turbação ou esbulho, atentando contra o direito do autor, por ora não demonstrados - é medida que se impõe, razão por que o indefiro.

Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário, conforme Portaria CONJUNTA Nº CGJ/CCI – 04/2021-GSEC.

P.I.C. Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.

Salvador, 10 de janeiro de 2022.


Luciana Carinhanha Setubal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0575350-60.2016.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Espolio De Odalea Ferreira Seara Da Cunha
Advogado: Roskilde Santana Da Silva (OAB:BA7166)
Parte Autora: Walter Ferreira Leal
Advogado: Roskilde Santana Da Silva (OAB:BA7166)
Parte Re: Valdilea Ferreira Leal
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Paulo Sérgio Lopes
Terceiro Interessado: Neide De Jesus Costa
Terceiro Interessado: Meire Santana Garrido
Terceiro Interessado: Nilo Eduardo Keijok
Terceiro Interessado: Ely Samuel Santana Pereira
Terceiro Interessado: Raimundo Nonato Dos Santos Nascimento
Terceiro Interessado: Tiago Borges Lira Dos Santos Nascimento
Terceiro Interessado: Sissy Ping Cerqueira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara Cível

Fórum Ruy Barbosa, sala 229, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6739. E-mail: salvador20vcivel@tjba.jus.br




TERMO DE AUDIÊNCIA



Salvador-Ba, 21 de outubro de 2022

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0517920-48.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Marcio Antonio Martins De Jesus
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Interessado: Ismael Pereira Da Silva
Advogado: Andre Luiz Cruz Silva (OAB:BA42911)

Intimação:




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0079618-64.2009.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)
Reu: Gilvanete De Moura Santos
Advogado: Ilka De Oliveira Lima Rodrigues (OAB:BA12177)

Intimação:

Vistos.

Como a ré já foi citada e interveio no feito, ocorrendo, com isso, a estabilização subjetiva de instância (art.108 do CPC), intime-a para se manifestar sobre a sucessão pretendida no id. 234809367.

Após, voltem-me...

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