Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação07 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3231
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8144130-60.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dmjg Med Servicos Medicos Ltda
Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554)
Executado: Associacao De Protecao A Maternidade E Infancia Ubaira

Intimação:

Vistos.

Intimada a comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, a exequente, em id. 248610469, apresentou extratos de sua conta bancária, os quais, segundo assevera, comprovam a hipossuficiência econômica.

Discordo, todavia.

Lembro, desde logo, que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio, mesmo com o advento do novo Código de Processo Civil, notadamente quando se trata de pessoa jurídica (art. 99, § 3º); e esse benefício deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva.

É certo que a jurisprudência preocupada em facilitar o acesso ao Judiciário tem muitas vezes optado por ignorar a norma constitucional inserta no art. 5º, LXXIV; mas, realmente, não é possível bastar-se com as alegações de hipossuficiência emanadas de parte que não comprova que terá que se privar de recursos essenciais para poder ter acesso ao Poder Judiciário, tanto mais que os extratos carreados, embora indiquem baixa movimentação bancária, não induzem que o exequente tem apenas essa conta para fins comerciais.

Decerto, a Constituição Federal/88 garante em seu art.5º, XXXV, o princípio do acesso à justiça, que tem como principal corolário conceder a gratuidade de Justiça àqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e com honorários de advogado.

De acordo com os dados do IBGE, mais de 100 milhões de brasileiros vivem abaixo da linha da pobreza, reclamando a urgente adoção de políticas públicas que visem a solucionar esse lamentável quadro social. Dentre essas indispensáveis medidas está o acesso gratuito ao Poder Judiciário. Porém no caso em tela, a autora não se enquadra dentro daqueles que podem se beneficiar dessa isenção, já que a situação em que está não autoriza nem comprova, por si só, a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais.

Em tais condições, e com base nos demonstrativos apresentados, é que se presume que a exequente não tem direito ao benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido nesse sentido formulado; e a ele concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o recolhimento das despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.

Intime-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de outubro de 2022.

LUCIANA CARINHANHA SETUBAL

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8144130-60.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dmjg Med Servicos Medicos Ltda
Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554)
Executado: Associacao De Protecao A Maternidade E Infancia Ubaira

Intimação:

Vistos.

Intimada a comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, a exequente, em id. 248610469, apresentou extratos de sua conta bancária, os quais, segundo assevera, comprovam a hipossuficiência econômica.

Discordo, todavia.

Lembro, desde logo, que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio, mesmo com o advento do novo Código de Processo Civil, notadamente quando se trata de pessoa jurídica (art. 99, § 3º); e esse benefício deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva.

É certo que a jurisprudência preocupada em facilitar o acesso ao Judiciário tem muitas vezes optado por ignorar a norma constitucional inserta no art. 5º, LXXIV; mas, realmente, não é possível bastar-se com as alegações de hipossuficiência emanadas de parte que não comprova que terá que se privar de recursos essenciais para poder ter acesso ao Poder Judiciário, tanto mais que os extratos carreados, embora indiquem baixa movimentação bancária, não induzem que o exequente tem apenas essa conta para fins comerciais.

Decerto, a Constituição Federal/88 garante em seu art.5º, XXXV, o princípio do acesso à justiça, que tem como principal corolário conceder a gratuidade de Justiça àqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e com honorários de advogado.

De acordo com os dados do IBGE, mais de 100 milhões de brasileiros vivem abaixo da linha da pobreza, reclamando a urgente adoção de políticas públicas que visem a solucionar esse lamentável quadro social. Dentre essas indispensáveis medidas está o acesso gratuito ao Poder Judiciário. Porém no caso em tela, a autora não se enquadra dentro daqueles que podem se beneficiar dessa isenção, já que a situação em que está não autoriza nem comprova, por si só, a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais.

Em tais condições, e com base nos demonstrativos apresentados, é que se presume que a exequente não tem direito ao benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido nesse sentido formulado; e a ele concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o recolhimento das despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.

Intime-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de outubro de 2022.

LUCIANA CARINHANHA SETUBAL

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8144132-30.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wesley Silva Lima
Advogado: Saulo De Almeida Boaventura (OAB:BA31993)
Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.

Intimação:

Vistos.

Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a,s) autor(a,es), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, § 3º, ambos do CPC.

Visando à duração razoável do processo, conforme art.5º, LXXVIII da CRFB, e arts.4º e 139, II, ambos do CPC, deixo, excepcionalmente, de designar audiência para tentativa de conciliação, conciliação que, se for o caso, será tentada na oportunidade a que alude o art. 359 do CPC; e determino a citação do(a,s) réu(é,s) para integrar a relação processual e apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, ficando o(a,s) réu(é,s) advertido(a,s), desde já, de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Quanto ao pedido de antecipação da tutela de urgência, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, consubstanciada em que a ré seja obrigada a proceder ao imediato recadastramento do autor, sob a alegação de que o seu descredenciamento ocorreu sem prévia notificação ou justificativa comprovada, INDEFIRO-O, e assim o faço porque o suporte probatório constante dos autos não comprova que a ré está obrigada a manter o autor inscrito em sua plataforma em qualquer circunstância, ainda que não atenda as exigências da empresa, situação que faz gerar dúvida quanto ao direito pretendido, e não há como verificar, de forma segura, em sede de cognição sumária, que a ré está agindo de forma indevida.

Assim, imprescindível que ocorra angularização da relação processual, oportunizando-se o contraditório à demandada, assim como a dilação probatória, para melhor se aferir acerca da veracidade dos fatos narrados pelo autor, razão por que, não estando reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, deixo de conceder a tutela pretendida.

Atente-se para a necessidade...

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