Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação01 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2750
JUÍZO DE DIREITO DA 9 VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA CARINHANHA SETUBAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SOLANGE CORREIA SOBRAL MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1132/2020

ADV: FELIPE DALTRO FERNANDES (OAB 53092/BA), JULIANA MEDINA COSTA (OAB 28938/BA), DIÓGENES DANIEL SOUZA DA SILVA (OAB 3183/BA), ALEXANDRO SANTANA DE SOUZA (OAB 21888/BA) - Processo 0021232-85.2002.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Jose Mario Bastos Guimaraes - RÉU: Alberto Imperial Diniz Goncalves - Vistos. Intime-se o autor, ora apelado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de p.731/737. Após, remetam-se os autos à instância superior para análise do recurso (art.1.010, §§1º e 3º, do CPC). Intime(m)-se. Salvador (BA), 20 de novembro de 2020. Luciana Carinhanha Setubal - Juíza de Direito

ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0190264-78.2008.8.05.0001 - Monitória - DIREITO CIVIL - AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - RÉU: Jaime Franco Filho - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada pelo autor, através do pedido formulado na p. 47, por advogado com poder especial para tanto (pp.41/45) sendo desnecessária a concordância do réu, posto que ainda não citado; e, com amparo no art.200, Parágrafo Único, c/c o art.485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas, se houver, pelo desistente. À secretaria para alterar o nome da parte autora para Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcio Ltda., tendo em vista a alteração do seu contrato social (pp.35/40). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. P.R.Intime(m)-se. Salvador(BA), 20 de novembro de 2020. Luciana Carinhanha Setubal Juíza de Direito

ADV: MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB 14144/BA), LEONARDO SANTANA MACIEL (OAB 29403/BA), CAROLINA CURI FERNANDES (OAB 21911/BA), GISELLE REGINA SILVA ASSUNÇÃO (OAB 41045/BA) - Processo 0505255-39.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: ROSEMEIRE MOREIRA SILVA, - RÉU: CEMJ CENTRO EDUCACIONAL MARIA JOSÉ LTDA. - BRASIL ADMINISTRACAO DE PROGRAMA EDUCACIONAL LTDA, - Vistos, etc. Considerando que a situação narrada na inicial envolve direito de menor ao acesso à educação, bem como programa que tem por escopo cumprir a função social de facilitar esse acesso, entendo por bem ouvir o Ministério Público, antes de encaminhar o feito para julgamento. Por conseguinte, ouça-se o Ministério Público, no prazo de quinze dias. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. P.I.C.

ADV: IGOR GOES LOBATO, RICARDO RAMOS DE ARAÚJO (OAB 15941/BA) - Processo 0508527-02.2019.8.05.0001 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - AUTOR: PET PATAS COMERCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA EPP - RÉU: Walmart Brasil Ltda - Vistos, etc. Considerando os Embargos de Declaração apresentados por ambos os litigantes, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias. P.I.C.

ADV: HADASSA SOUZA SILVA (OAB 49207/BA), ANTONIO CARLOS GOMES SUEDDE, EVÂNIO MASCARENHAS VIANA (OAB 20493/BA) - Processo 0517845-14.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: ROLTEK IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA - RÉU: DFÁBRICA- Divisórias e Forros - Vistos etc. Trata-se de Ação nominada como Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Indenizatória, movida por ROLTEK IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, em face de DFABRICA - Divisórias e Forros, devidamente qualificadas nos autos. Informou a parte Autora ter recebido comunicado do Serasa Experian em fevereiro de 2016, dando-lhe ciência de apontamento do seu nome promovido pela Ré. Que a Autora desconhece os débitos apontados pela Ré, pois jamais prestara qualquer tipo de serviço ou entregara qualquer produto nas dependências da Acionada que possa ter relação com os débitos que originaram a negativação. Ocorre que a Ré, em sua defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que ambos os litigantes possuem domicílio fora de Salvador. Já no mérito, a parte Ré argumentou que, contrariamente àquilo que foi posto na exordial, as partes mantinham relações comerciais com regularidade, não havendo falar-se em desconhecimento dos débitos que resultaram na negativação do nome da Autora, consoante atestam as provas carreadas com a defesa. Na Réplica, a parte Autora alegou que desenvolve suas atividades em Salvador e que a relação de consumo deduzida autorizaria o deslocamento da competência. É o que importava relatar. DECIDO. Conquanto tenha sido o feito encaminhado para julgamento, da análise mais detida dos autos vê-se que assiste razão à Acionada quanto ao tema da incompetência territorial para o processamento da demanda. Senão, vejamos. A teor do quanto disposto no art. 46 do CPC, a regra geral para definição do foro, quanto às ações que envolvam direito pessoal, é aquela da propositura da demanda no domicílio do Réu. É certo que existem mitigações a essa regra, notadamente quando o tema em debate envolve discussões sobre relação de consumo. Entretanto, no caso em tela, a robusta documentação carreada com a contestação é indicativo suficiente de que as partes estabeleceram relações comerciais de forma continuada (de cunho civil, portanto), e não relação de consumo, como fez crer a petição inicial. Por conseguinte, há de incidir aqui a regra geral de competência do domicílio do réu para o processamento do feito. Ante o exposto, com forte no quanto disposto no art. 46 do CPC, acolho a preliminar de incompetência territorial ventilada na defesa, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Lauro de Freitas-BA. Diligências legais. Proceda-se com baixa e remetam-se estes fólios ao Juízo competente.

ADV: MARCOS ANTONIO ARIANTE FILHO (OAB 335513/SP) - Processo 0523735-26.2019.8.05.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso Próprio - AUTORA: ROSA SIL MELHADO - RÉU: FML ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE COBRANÇA LTDA. - Ante o exposto, homologo o acordo de fls. 80/85, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinta a presente, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Sem custas. Honorários na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente, efetuando-se as anotações devidas. Cumpra-se.

ADV: FABIANO LOPES BORGES (OAB 23802/GO) - Processo 0525741-45.2015.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: CAIXA CONSÓRCIOS S/A - REQUERIDA: Daniela Andrade Dias dos Santos - Vistos, etc. Expeça-se o competente mandado, na forma pugnada às fls.95/96.

ADV: PATRICIA SALES DOS SANTOS (OAB 48875/BA), NERISVALDO SOUZA DA SILVA (OAB 19870/BA), FERNANDO CARLOS UZÊDA DA SILVA (OAB 2619/BA) - Processo 0528681-41.2019.8.05.0001 - Petição - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: MARIA LUIZA FIGUEIREDO SANTANA DE ABREU - RÉ: RISOCLEIDES TORRES DE JESUS - Vistos, etc. Diante da petição de fl.55, intime-se, pessoalmente, o autor a, no prazo de dez dias, constituir novo patrono nos autos, sob pena de extinção.

ADV: LUCIANA ABREU DANTAS FONSECA (OAB 25908/BA), ANA CLAUDIA GUIMARÃES VITARI, BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB 22151/BA), RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB 26124/BA), TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO (OAB 21374/BA), ANA JULIA MOTA DE ANDRADE (OAB 34014/BA) - Processo 0534888-95.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Previdência privada - AUTOR: ADIEL MACHADO PEREIRA - RÉU: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - PREVI - São os fundamentos. Com esses argumentos, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da ré, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. Intimem-se. Salvador(BA), 26 de novembro de 2020. Luciana Carinhanha Setubal Juíza de Direito

ADV: MARIA DE FÁTIMA COSTA OLIVEIRA (OAB 4229/BA), SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES (OAB 29960/BA), MARCELA GUIMARÃES DE VASCONCELOS MACIEL (OAB 41899/BA), MARIANA ALMEIDA SODRÉ (OAB 40313/BA), ALINE SOUZA DOS PASSOS (OAB 31198/BA), ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB 491A/BA), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB 20892/BA), VANESSA BONIN SEIXA SILVA (OAB 33717/BA), RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA (OAB 25775/BA) - Processo 0534913-06.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - AUTOR: BRUTUS PEREIRA BRITO - RÉU: Cassi- Caixa de Assistencia dos Funcionários do Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. Em atenção ao art.10, do CPC, anuncio o julgamento da lide. Decorrido o lapso recursal, encaminhem-se os autos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão e as metas estabelecidas pelo CNJ.

ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARCELO ANDRE FONTES (OAB 218537/SP), DIOGO MENDONÇA OLIVEIRA (OAB 52535/BA) - Processo 0550458-58.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSE BATISTA DE LIMA - RÉU: Banco BV Financeira SA - Vistos, etc. À secretaria para certificar se houve manifestação do autor (p. 353). Em caso negativo, expeça-se alvará em favor do réu, do valor depositado na p. 260, bem como de eventuais quantias depositadas pelo autor. Após, ao arquivo com baixa. Intimem-se. Salvador (BA), 23 de novembro de 2020. Luciana Carinhanha Setubal Juíza de Direito

ADV: GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JÚNIOR (OAB 30126/BA), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE) - Processo 0554475-98.2018.8.05.0001 - Habilitação de Crédito - Seguro - AUTOR: JOSE HENRIQUE BISPO DE SOUZA - JOSILENE BISPO DE SOUZA - RÉU:
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