Capital - 9� vara c�vel e comercial

Data de publicação03 Maio 2023
Número da edição3323
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8022630-95.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 12ª Vara Cível De Brasilia
Autor: Raizen Combustiveis S.a.
Advogado: Hugo Damasceno Teles (OAB:DF17727)
Deprecado: Augusto Barbosa Filho
Terceiro Interessado: Coelho, Mendes & Silva Ltda
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)

Intimação:

Vistos, etc.

À secretaria para cumprimento do despacho de id. 378281000.

Intime-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de abril de 2023.


Luciana Carinhanha Setúbal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8096834-13.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tomaz De Souza Bastos
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Reu: Banco Besa S.a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

Vistos,

Já que as partes não conciliaram, realizou-se o contraditório e a hipótese não comporta julgamento no estado em que se encontra este processo, passo à organização e ao saneamento do feito.

Da leitura da inicial, extrai-se que o acionante pretende ser indenizado pelo acidente de trânsito que lhe provocou lesões e fraturas, no valor a ser apurado e correspondente à porcentagem dessas lesões.

Em resposta, a ré pediu a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo desta demanda e, em preliminar, arguiu a inépcia da inicial por duplo fundamento, já que desacompanhada do laudo médico pericial do IML que indique o grau de incapacidade alegada pelo autor; e porque há irregularidade no documento de identificação do autor.

De logo, vale registrar que o autor propôs esta ação somente contra a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, de modo que a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, sem qualquer justificativa, após a estabilização subjetiva da relação processual, sem o consentimento do autor, resta descabida, motivo pelo qual indefiro o aditamento do polo passivo processual (art. 329, II, do CPC).

Em análise à questão prévia suscitada pela ré, de inépcia da inicial, em razão dessa peça estar desacompanhada de laudos médicos do IML, – revela-se infundada, isto porque é dispensável a juntada do laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. Ademais, cumpre observar a lei exige, como requisito da inicial, a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, assim como o fez o autor, e não a juntada de documento de identificação, tais as razões por que REJEITO esta preliminar.

Ultrapassada essa questão, e não sendo o caso de julgamento antecipado da lide (arts.355/356), posto que necessária a produção de prova pericial, uma vez que as partes controvertem quanto aos danos e sua extensão, dou por saneado o feito e nomeio perito deste Juízo o Médico Danilo Barreto Souza, que deverá ser intimado do múnus e apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias após a conclusão dos exames, a serem realizados em data a ser designada por essa Serventia, no consultório do Perito, situado na Avenida Garibaldi, nº 1133, Ed. Centro Odonto Médico Itamary, sala 208, nesta Cidade.

Quanto aos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 600,00, revendo meu posicionamento anterior acerca do ônus desse pagamento, leitura mais atenta das atuais regras processuais me fez concluir que todas as partes devem, independentemente da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.

Faculto às partes a formulação de quesitos, caso ainda não apresentados, a indicação de assistente técnico ou, for o caso, a oferecimento de arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), devendo, ainda, diligenciar para que seus assistentes técnicos compareçam no dia e hora indicados para a perícia.

Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo necessidade de esclarecimentos a serem feitos pelo Perito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC).

Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça. Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova. Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.

Nessa toada, cabendo às partes atuar de forma ativa, ambas em busca da realização do direito, entendo que todas devem, de igual modo, custear a produção da prova, in casu, pericial, já que, repita-se, tanto a autora como a Seguradora acionada têm interesse na elucidação da questão controvertida, razão por que, também por isso, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, a teor do que dispõe 95, caput, do CPC.

Em relação ao pagamento a ser efetuado pelo autor, uma vez que ele é beneficiário da justiça gratuita, tal despesa será suportada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, e da Resolução nº 17/2019, de acordo com a tabela anexa a essa ato normativo.

Intime-se a acionada para depositar em juízo o valor dos honorários periciais que lhe compete.

Faculto às partes a formulação de quesitos, caso ainda não apresentados, a indicação de assistente técnico ou, for o caso, a oferecimento de arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), devendo, ainda, diligenciar para que seus assistentes técnicos compareçam no dia e hora indicados para a perícia.

Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo necessidade de esclarecimentos a serem feitos pelo Perito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC).

Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, observando, em especial, o disposto no art. 478, § 3º, do CPC.

Por fim, determino que a secretaria RETIFIQUE o nome do acionado para COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA.

Intimem-se.

Salvador, 14 de fevereiro de 2023.



Luciana Carinhanha Setubal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8100444-52.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mega Soccer Brasil Ltda - Me
Advogado: Antonio Andre Mendes Oliveira (OAB:BA55040)
Autor: Suely Da Silva
Advogado: Antonio Andre Mendes Oliveira (OAB:BA55040)
Autor: Ubirajara Santana De Magalhaes Junior
Advogado: Antonio Andre Mendes Oliveira (OAB:BA55040)
Reu: R. Braun Esportes, Entretenimento E Marketing Eireli - Me
Reu: Rogerio Luiz Braun

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8100444-52.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) - [Espécies de Contratos]

AUTOR: MEGA SOCCER BRASIL LTDA - ME, SUELY DA SILVA, UBIRAJARA SANTANA DE MAGALHAES JUNIOR

REU: R. BRAUN ESPORTES, ENTRETENIMENTO E MARKETING EIRELI - ME, ROGERIO LUIZ BRAUN



Conforme provimento 06/2016, Art. 1° inciso XLI, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT