Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação12 Janeiro 2024
Gazette Issue3491
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8056562-06.2022.8.05.0001 Usucapião
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivonildes Ferreira Dos Santos Tavares
Advogado: Silene Roberta Matos Da Paixao (OAB:BA30751)
Terceiro Interessado: Jeison Nogueira Tavares
Reu: Edenilson Da Conceicao Oliveira

Intimação:

Vistos.

Citem-se e intimem-se o réu e os confinantes identificados na inicial (id. 196446574), através de oficial de justiça, bem como citem-se, por edital (art. 259, I, do CPC), com o prazo de 30 (trinta) dias, os réus incertos, ausentes e desconhecidos e eventuais interessados, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da realização da audiência, devendo ser advertidos de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.

Cientifiquem-se a União, o Estado e o Município para manifestar eventual interesse, encaminhando a cada ente cópia da inicial e documentos que a instruem.

Intime-se, outrossim, o Representante do Ministério Público (art. 178, I, do CPC).

Publique-se. Intime-se. Sirva-se do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de junho de 2023.

Luciana Carinhanha Setúbal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8001098-26.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marileide Pedreira Da Paixao
Advogado: Luciana De Melo Falcao (OAB:PE34662)
Reu: Banco Bradesco Cartoes S.a.

Intimação:

Vistos.

Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo, sendo que nos termos do art. 1º da sobredita Resolução, esta Vara tem competência para os feitos cíveis e comerciais, consoante definido no art. 68 da LOJ.

Estabelece ainda o referido ato normativo (art. 2º) que a distribuição, a partir da data da Resolução, passará a ser especializada.

Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Ante o exposto, e forte no art.64, §1º, do CPC, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente processo e determino a remessa do feito para distribuição, a fim de que sejam os autos redistribuídos a uma das Varas de Relação de Consumo.

Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de janeiro de 2024.

Luciana Carinhanha Setúbal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8000588-13.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juciara Lago Cardoso
Advogado: Magnelson Sousa Avedo Junior (OAB:BA68816)
Reu: Municipio De Salvador

Intimação:

Vistos,

Tendo em vista que o réu é o Município de Salvador, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, em razão da pessoa, forte no art.70, I, da Lei de Organização Judiciária, c/c art. 64, §1º, do CPC; e, em consequência, determino a redistribuição do feito para uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca.

Intime-se.

Salvador, 10 de janeiro de 2024.



Luciana Carinhanha Setubal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8175680-39.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Executado: All Glass Industria E Comercio Ltda - Epp
Executado: Alexandre Felix Braga De Queiroz

Intimação:

Vistos.

Citem-se os devedores para efetuarem o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829, caput e § 2º, do CPC).

Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o oficial de justiça, munido de segunda via deste, proceder de imediato à penhora de bens dos executados e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-os, de tais atos, na mesma oportunidade (art. 829, §1º, do CPC).

Não encontrando os executados para citá-los, o oficial de justiça arrestar-lhes-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-los 02 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando no mandado (art. 830, § 1º, do CPC).

Cientifiquem-se os executados de que poderão, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, sob pena de preclusão (art. 915 do CPC), ou requererem o parcelamento em até seis vezes, desde que reconheça o débito excutido e comprovem o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 916 do CPC.

Fixo honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devendo ficar cientes os executados que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).

Registre-se que independentemente de ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.

Como o exequente optou, no momento da distribuição, pela tramitação deste processo no modo Juízo 100 % digital, a citação seja realizada por meio eletrônico, no endereço eletrônico dos executados constante no banco de dados do Poder Judiciário, conforme art. 246 do CPC (redação dada pela Lei nº 14.195/2021).

Caso não haja confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, determino, de logo, a realização da citação pelo correio, conforme estabelece o art. 246, § 1º-A, do CPC (parágrafo acrescido pela Lei nº 14.195/2021).

Não havendo registro do endereço eletrônico dos executados no banco de dados do Poder Judiciário, a citação será feita pelo correio, conforme estabelece o art. 246, § 1º-A, do CPC (parágrafo acrescido pela Lei nº 14.195/2021).

Relativamente ao pedido de inclusão, nesta relação processual, da empresa M.C.S. COMERCIO DE VIDROS E FERRAGENS LTDA (CNPJ 23.837.408/0001-18), sob o argumento de que esta integra o mesmo grupo econômico dos devedores principais, INDEFIRO-O, e assim o faço porque, malgrado o documento de id. 424241806 indique que as empresas têm idêntico endereço, mesma identidade dos sócios, mesmo contato, e atividades econômicas semelhantes, não vislumbro, a princípio, a existência...

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