Capital - 9ª vara criminal

Data de publicação05 Agosto 2022
Número da edição3152
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8016613-72.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Danilo Santos Teles
Advogado: Lucas Sales Gavaza Silva (OAB:BA49755)
Advogado: Thiago Freire Araujo Santos (OAB:BA49486)

Despacho:


Vistos etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de DANILO SANTOS TELES, incurso nos delitos previstos no artigo 16, § 1º, inciso IV, da lei 10.826/2003 (ID 180957307).

A denúncia foi devidamente recebida no ID 181774953. Réu, com paradeiro incerto (ID 216327118), foi citado por edital no ID 220435190.

Em defesa prévia de ID 201635947, o réu arguiu, preliminarmente, a retirada da tornozeleira eletrônica, nulidade da busca domiciliar e rejeição da Denúncia por ausência de justa causa.


Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento das preliminares e o prosseguimento do feito (ID 203038099).

É o relatório. Decido.

Não há de prosperar as alegações da defesa de ausência de justa causa. De fato, a justa causa consiste na obrigatoriedade de que exista, no momento do ajuizamento da ação, o mínimo de provas pré-constituídas de modo a existir fundada suspeita acerca da prática de um fato de natureza penal. Em outros termos, é preciso que haja provas acerca da possível existência de uma infração penal e indicações razoáveis do sujeito que tenha sido o autor desse delito.

Sendo assim, para a propositura da ação penal não se exige - e nem seria razoável fazê-lo - a mesma certeza que se impõe para a prolação de uma eventual sentença condenatória.

Ademais, a denúncia narra os fatos de forma sucinta. Da forma como está apresentada a exordial acusatória, é possível identificar os fatos imputados ao acusado a fim de ser procedida a defesa.

Por fim, também não merece acolhimento a tese de nulidade da busca domiciliar. Com efeito, consta no Inquérito que os policiais entraram na residência de Danilo, e o próprio acusado indicou onde estariam acondicionados a arma de fogo, as munições e o carregador apreendidos. Assim, apesar das relevantes ponderações trazidas na resposta à acusação, as circunstâncias da apreensão da arma e das munições que possuía o acusado devem ser melhor apuradas durante a instrução criminal, com a produção de provas sob o crivo do contraditório, considerando que o ponto é questão a ser dirimida no curso da ação penal, não sendo automática a sua conclusão, como pretende a defesa.

De fato, o tema trata de matéria complexa, sendo necessária a instrução processual, necessitando de produção e avaliação do Judiciário das provas admitidas em nosso ordenamento, para se averiguar a real culpabilidade do denunciado no suposto evento delitivo.

Instaura-se o processo justamente para que, diante dos elementos probantes trazidos aos autos, ou diante da sua ausência, o juiz possa sobre o processo decidir seja pela condenação, seja pela absolvição, o que será oportunamente analisado, quando do julgamento dos autos.

Diante de todo o exposto, REJEITO as preliminares arguídas pela defesa.

Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/04/2023, às 09:45 horas, devendo o acusado ser intimado por edital.

Expeçam-se os atos necessários à realização válida do ato processual, ficando este despacho com força de edital.

Em relação ao pleito da retirada da tornozeleira eletrônica, intime-se a defesa para se manifestar no prazo de cinco dias acerca do documento de ID 219731317. Após, voltem conclusos para decisão.

P.I.C.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de agosto de 2022.


Eduardo Afonso Maia Caricchio

Juiz Titular

JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEYLA CARLA DOREA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2022

ADV: HENRIQUE FERREIRA CHAVES (OAB 355348/SP) - Processo 0328940-20.2019.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉU: DELCIO ARNALDO PEREIRA FILHO - Vistos, 1) Oferecida a defesa às fls. 153/155, o réu não arguiu preliminares. 2) Por outro lado, observo que não é o caso de absolvição sumária. 3) Diante disso, designo audiência via videoconferência para o dia 13/12/2022, às 09:45 horas. 4) Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, informarem os dados digitais (e-mail e WhatsApp) das pessoas a serem ouvidas, a fim de viabilizar as respectivas intimações. 5) Com as respostas, proceda-se com as intimações e requisições necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 03 de março de 2022. Eduardo Afonso Maia Caricchio Juiz de Direito LINK PARA ACESSO à audiência: https://call.lifesizecloud.com/5638302 A extensão para adentrar à sala é o número: 5638302

ADV: DIJEANE SILVA COSTA (OAB 25954/BA) - Processo 0501824-21.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: FELIPE LAVRADOR CARDOSO - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a defesa para apresentar as alegações finais no prazo de Lei. Salvador, 04 de agosto de 2022. Leyla Carla Dorea Rocha Sub Escrivão(ã) Autorizado

ADV: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO (OAB 22113/BA), VINICIUS DE SOUZA ASSUMPÇÃO (OAB 32035/BA) - Processo 0539194-68.2019.8.05.0001 - Petição - Calúnia - AUTORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA e outro - RÉU: Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho - Vistos, 1) Compulsando os autos, verifico que após inúmeras tentativas de intimação do Querelado para audiência de reconciliação, os atos restaram frustrados, evidenciando-se o desinteresse do mesmo em conciliar-se com os Querelantes. 2) Diante disso, presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de que trata o artigo 395 do mesmo diploma legal, recebo a Queixa Crime. 3) Cite-se o Querelado para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias. 4) Caso decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e intime-se o Defensor Público para que a apresente no mesmo prazo. P.I.C. Imprimo a esta decisão força de mandado de citação. Salvador(BA), 12 de julho de 2022. Eduardo Afonso Maia Caricchio Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEYLA CARLA DOREA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2022

ADV: ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS (OAB 21417/BA) - Processo 0506168-55.2014.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: José Mário dos Santos Filho e outro - Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela defesa de JOSE MARIO DOS SANTOS FILHO, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória (fls. 446/452). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pleito (fls. 459). É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que o réu foi condenado a uma pena de 05 anos e 04 meses de reclusão pelo delito de roubo majorado, e 02 anos de reclusão pelo delito de porte ilegal de arma. Somadas as penas, pelo concurso material, tem-se um total de 07 anos e 04 meses de reclusão (fls. 350/355 e 411/431). Ocorre que, pela inteligência do artigo 119 do CPB, em caso
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