Capital - 9ª vara criminal
Data de publicação | 05 Agosto 2022 |
Número da edição | 3152 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8016613-72.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Danilo Santos Teles
Advogado: Lucas Sales Gavaza Silva (OAB:BA49755)
Advogado: Thiago Freire Araujo Santos (OAB:BA49486)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8016613-72.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: DANILO SANTOS TELES | ||
Advogado(s): THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS (OAB:BA49486), LUCAS SALES GAVAZA SILVA (OAB:BA49755) |
DESPACHO |
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de DANILO SANTOS TELES, incurso nos delitos previstos no artigo 16, § 1º, inciso IV, da lei 10.826/2003 (ID 180957307).
A denúncia foi devidamente recebida no ID 181774953. Réu, com paradeiro incerto (ID 216327118), foi citado por edital no ID 220435190.
Em defesa prévia de ID 201635947, o réu arguiu, preliminarmente, a retirada da tornozeleira eletrônica, nulidade da busca domiciliar e rejeição da Denúncia por ausência de justa causa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento das preliminares e o prosseguimento do feito (ID 203038099).
É o relatório. Decido.
Não há de prosperar as alegações da defesa de ausência de justa causa. De fato, a justa causa consiste na obrigatoriedade de que exista, no momento do ajuizamento da ação, o mínimo de provas pré-constituídas de modo a existir fundada suspeita acerca da prática de um fato de natureza penal. Em outros termos, é preciso que haja provas acerca da possível existência de uma infração penal e indicações razoáveis do sujeito que tenha sido o autor desse delito.
Sendo assim, para a propositura da ação penal não se exige - e nem seria razoável fazê-lo - a mesma certeza que se impõe para a prolação de uma eventual sentença condenatória.
Ademais, a denúncia narra os fatos de forma sucinta. Da forma como está apresentada a exordial acusatória, é possível identificar os fatos imputados ao acusado a fim de ser procedida a defesa.
Por fim, também não merece acolhimento a tese de nulidade da busca domiciliar. Com efeito, consta no Inquérito que os policiais entraram na residência de Danilo, e o próprio acusado indicou onde estariam acondicionados a arma de fogo, as munições e o carregador apreendidos. Assim, apesar das relevantes ponderações trazidas na resposta à acusação, as circunstâncias da apreensão da arma e das munições que possuía o acusado devem ser melhor apuradas durante a instrução criminal, com a produção de provas sob o crivo do contraditório, considerando que o ponto é questão a ser dirimida no curso da ação penal, não sendo automática a sua conclusão, como pretende a defesa.
De fato, o tema trata de matéria complexa, sendo necessária a instrução processual, necessitando de produção e avaliação do Judiciário das provas admitidas em nosso ordenamento, para se averiguar a real culpabilidade do denunciado no suposto evento delitivo.
Instaura-se o processo justamente para que, diante dos elementos probantes trazidos aos autos, ou diante da sua ausência, o juiz possa sobre o processo decidir seja pela condenação, seja pela absolvição, o que será oportunamente analisado, quando do julgamento dos autos.
Diante de todo o exposto, REJEITO as preliminares arguídas pela defesa.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/04/2023, às 09:45 horas, devendo o acusado ser intimado por edital.
Expeçam-se os atos necessários à realização válida do ato processual, ficando este despacho com força de edital.
Em relação ao pleito da retirada da tornozeleira eletrônica, intime-se a defesa para se manifestar no prazo de cinco dias acerca do documento de ID 219731317. Após, voltem conclusos para decisão.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de agosto de 2022.
Eduardo Afonso Maia Caricchio
Juiz Titular
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