Capital - 9ª vara criminal

Data de publicação31 Julho 2020
Número da edição2667
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEYLA CARLA DOREA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2020

ADV: JORGE ANTONIO FERNANDO CONCEICAO BALDINI (OAB 49839/BA) - Processo 0520788-96.2019.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Abdon de Matos Miranda e outro - Defiro o pedido de fls. 159. Intime-se.

ADV: ROSANNA APARECIDA CAYUELA (OAB 44088/BA) - Processo 0552022-04.2016.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Difamação - AUTOR: A. C. e R. S. S. I. O. - RÉU: Luis Sergio Silvestre da Costa e outros - Vistos, Trata-se de Interpelação Judicial Criminal oferecida pela Associação Cultural e Religiosa São Salvador - Ylê Axé Oxumaré e Outros em face de Luis Sergio Silvestre da Costa e Outros (fls. 01/20). Instado a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito por conta do lapso temporal (fls. 330), o Interpelante não se manifestou (fls. 333). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que os fatos narrados na inicial, e que poderiam ensejar futura e eventual Queixa Crime, ocorreram em no mês de Março do ano de 2016 (portanto há 4 anos). Por outro lado, conforme jurisprudência e entendimento pacificado, a Interpelação Judicial não suspende nem interrompe o prazo decandencial de 06 meses para o oferecimento da Queixa. Ocorre que tal prazo encontra-se esgotado. Diante disso, ausente condição de procedibilidade para o exercício de eventual ação penal
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