Capital - 9ª vara da fazenda pública

Data de publicação25 Janeiro 2021
Gazette Issue2785
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8076989-29.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Jose Cupertino Cavalcante Da Silva
Advogado: Jonathas Fortuna Gomes (OAB:0028051/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

9ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 304, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40047-900, Fone: 3320-6986, Salvador-BA -

E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8076989-29.2019.8.05.0001

Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: JOSE CUPERTINO CAVALCANTE DA SILVA



Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Exequente para que, querendo, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade.



Salvador, 22 de janeiro de 2021.

Lívia de Paula Farias dos Santos Moura

Técnica Judiciária autorizada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8006719-43.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Paraguacu Engenharia Ltda
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:0009398/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

9ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 304, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40047-900, Fone: 3320-6986, Salvador-BA -

E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8006719-43.2020.8.05.0001

Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: PARAGUACU ENGENHARIA LTDA



Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Exequente para que, querendo, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade.



Salvador, 22 de janeiro de 2021.

Lívia de Paula Farias dos Santos Moura

Técnica Judiciária autorizada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8051262-68.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Clinica Delfin Gonzalez Miranda S.a.
Advogado: Rafael Marback De Menezes (OAB:0039312/BA)
Embargado: Municipio De Salvador

Sentença:

Vistos e examinados.

CLÍNICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A, já qualificada na exordial, opôs os presentes Embargos, em face da Execução Fiscal n° 8019514-18.2019.8.05.0001, que lhe move o Município de Salvador, objetivando a extinção do feito executivo.

Aduz que, em 13.05.2011, o Município embargado lavrou Notificação de Lançamento Fiscal – NLF n. 1355/2011, exigindo-lhe o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativo ao período de janeiro de 2010 a março de 2011, lançamento este que teve por fundamento suposta infração aos artigos 104 a 106 da Lei Municipal nº 7.186/06 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador).

Sustenta que, apesar de inicialmente a autoridade fiscal tê-la enquadrado no item 4.02 da lista de serviços anexa à Lei nº 7.186/06, se equivocara no que diz respeito à responsabilidade pelo pagamento do tributo exigido, sob o argumento de que a legislação municipal atribui tal ônus ao prestador do serviço.

Afirma que apresentou impugnação administrativa alegando sua ilegitimidade passiva e o regular recolhimento por parte dos prestadores de serviços enquanto contribuintes, restando a impugnação indeferida pela Secretaria da Fazenda.

Alega que o Setor de Julgamento – SEJUL, além de desconsiderar a argumentação deduzida na impugnação, mudou o enquadramento dos serviços prestados para o item 4.03 da lista anexa, contrariando o quanto indicado pela autoridade fiscal no momento do lançamento originário. A decisão foi mantida pelo Conselho Municipal de Tributos, após a interposição de recurso ordinário.

Argumenta a Embargante que o enquadramento no item 4.03 da lista anexa foi inadequado, pois presta serviço de medicina diagnóstica, que não se confunde com clínica médica ou congêneres. Aduz, ainda, ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que a legislação municipal impõe o dever de recolher o tributo aos prestadores de serviços, assim, sendo a embargante a tomadora, não lhe poderia ser exigido o pagamento do imposto.

Além disso, afirma que o tributo foi recolhido pelos prestadores de serviços contratados e que, se por alguma razão, estes não o fizeram, não pode ser responsabilizada nos termos do art. 102 do CTRMS.

Requereu, por conseguinte, a extinção da Execução Fiscal acima alinhavada.

Decisão DOC ID 38446620 recebeu os embargos sob testilha, determinando a suspensão do processo principal.

Instado a se manifestar, o Embargado apresenta impugnação, sustentando, em suma, que o pedido deduzido na exordial não pode ser acolhido, já que estaria desamparado de arsenal probatório apto a afastar a presunção de certeza e liquidez que goza a Certidão de Dívida Ativa.

Por fim, afirma a regularidade do título executivo e do auto de infração.

Ato contínuo, a parte Embargante apresenta réplica.

Saneado o processo, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Ab initio, verifica-se que é caso de julgamento antecipado da lide nos termos dos artigos 355, I e 920, II, ambos do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito, prescindindo de maior dilação probatória, mostrando-se suficiente a prova documental já produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz a produção de novas provas.

Com efeito, cuidam os autos de insurgência aventada pela Embargante, sob alegação de irregularidade no lançamento engendrado no bojo da Notificação Fiscal de nº 1355/2011.

Neste ponto, salutar recordar, conforme previsto no Código Tributário Nacional e reproduzido pelo codex municipal (Lei 7.86/2006), que o crédito constituído goza de presunção juris tantum de legitimidade, nos termos seguintes:

Art. 270. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite.

Deste modo, apenas prova inequívoca, cabal e explícita, possui o condão de afastar a presunção legal de certeza ostentada pelo título constituído sob contraditório administrativo.

Percorrendo os presentes autos, verifica-se que não há qualquer irregularidade na CDA, posto que a origem da dívida é inequívoca. Ademais, os argumentos expostos pela Embargante não são suficientes para afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida regularmente inscrita.

Tampouco não se vislumbra irregularidade no processamento da impugnação administrativa, que respeitou o contraditório e a ampla defesa do contribuinte, conforme se verifica pelos documentos jungidos aos autos pela Embargante, que demonstrou ter tido, administrativamente, a oportunidade de insurgir-se em face das decisões do fisco municipal das quais discordara.

Concluiu-se, portanto, que a empresa autora, da forma como instruiu estes embargos, não conseguiu afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA que acompanha a execução fiscal nos autos principais.

Indo adiante, verifica-se que a discussão principal carreada nos presentes embargos se cinge à análise da correção da qualificação da Embargante como responsável tributária por substituição na cobrança do ISS.

De fato, visando concretizar o princípio da praticabilidade tributária, o CTN aduz que:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Deste modo, ao instituir determinado tributo, nos limites da competência tributária constitucionalmente definidos, o ente federativo respectivo pode definir, no interesse fazendário, pessoa responsável pelo pagamento do tributo.

No âmbito do ISS, a norma geral que trata da responsabilidade por substituição é o artigo 6º da LC 116/2003, segundo a qual “os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo...

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