Capital - 9ª vara da fazenda pública

Data de publicação24 Maio 2022
Número da edição3103
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8103850-18.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Dermatologia Clinica E Cirurgica Dra. Ariene Paixao Eireli - Epp

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

9ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 304, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40047-900, Fone: 3320-6986, Salvador-BA -

E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8103850-18.2020.8.05.0001

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: DERMATOLOGIA CLINICA E CIRURGICA DRA. ARIENE PAIXAO EIRELI - EPP

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.

Salvador, 23 de maio de 2022

Lívia de Paula Farias dos Santos Moura

Servidora autorizada



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0502397-98.2016.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Mms Participacoes Ltda
Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250)
Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Município De Salvador
Impetrado: Municipio De Salvador

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0026227-34.2008.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis
Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967)
Advogado: Diogo Assis Cardoso Guanabara (OAB:BA24399)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0502397-98.2016.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Mms Participacoes Ltda
Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250)
Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Município De Salvador
Impetrado: Municipio De Salvador

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

9ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 304, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40047-900, Fone: 3320-6986, Salvador-BA -

E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0502397-98.2016.8.05.0001

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

IMPETRANTE: MMS PARTICIPACOES LTDA

IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, MUNICIPIO DE SALVADOR

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.

Salvador, 23 de maio de 2022

Lívia de Paula Farias dos Santos Moura

Servidora autorizada




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8042096-07.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sueli Leal Garcia
Advogado: Fernanda Elbacha Pereira De Moraes (OAB:BA61499)
Advogado: Wolfgang Morais Quatz (OAB:BA61477)
Reu: Municipio De Salvador
Reu: Municipio De Lauro De Freitas

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR

9ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br


DECISÃO


Processo: 8042096-07.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: SUELI LEAL GARCIA

Parte Passiva: REU: MUNICIPIO DE SALVADOR, MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM com pedido de tutela declaratória, consignação em pagamento e tutela de urgência ajuizada por SUELI LEAL GARCIA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS objetivando discutir a legitimidade ativa para exigência do IPTU relativo ao imóvel localizado em zona limítrofe dos referidos municípios.

A parte autora atribuiu à causa o valor de R$9.066,22 (nove mil, sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), tendo a demanda sido distribuída à 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, o qual declarou a sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos ao juízo da vara da Fazenda Pública comum (ID. 190185747).

Na referida decisão, a douta magistrada consignou que a solução da controvérsia demanda a produção e prova pericial, o que não seria incompatível com o rito especial do microssistema dos Juizados Especiais.

A parte autora apresentou embargos de declaração (ID. 190436255), nos quais alegou omissão, sob o argumento de que a decisão invocou precedentes não aplicados ao caso, sustentou ainda que a Turma Recursal, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o Superior Tribunal de Justiça entendem que a necessidade de perícia não influi na competência dos juizados.

Os embargos opostos não foram acolhidos (ID. 193113642).

Após, vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Conforme estabelece o art. 2º, caput, da Lei 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

O §4º do referido dispositivo legal é taxativo ao estabelecer que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.

Nessa comarca,...

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