Capital - 9ª vara da fazenda pública

Data de publicação17 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2635
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8031406-21.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Victoria Patrimonial Ltda - Epp
Advogado: Rafael Barbosa De Carvalho Figueiredo (OAB:0026086/BA)
Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:0025775/BA)
Impetrado: Secretário Da Fazenda De Salvador
Impetrado: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Cartorio Do Registro De Imoveis E Hipotecas 7 Oficio Da Comarca De Salvador
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de tutela de urgência interposto por VICTORIA PATRIMONIAL LTDA em face de ato supostamente praticado pelo SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA.

Revela a Impetrante que é pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade preponderante a gestão e administração de propriedade imobiliária, a compra e venda de imóveis próprios, e aluguel de imóveis próprios.

Aduz que, quando das últimas alterações do contrato social da Impetrante, ficou pactuado pelos seus sócios que o aumento do capital social da empresa foi realizado mediante a incorporação de bens imóveis.

Pondera que a transmissão de todos os aludidos imóveis para a Impetrante, por sua vez, configura fato gerador do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), devido ao Município de Salvador/BA, uma vez que os imóveis estão localizados em território soteropolitano.

Revela que o ato ilegal e arbitrário praticado pela Autoridade Coatora é que a mesma exige o recolhimento do ITIV calculado com base no "VVA (Valor Venal Atualizado)" fornecido por ela própria, o qual é muito discrepante do valor da efetiva transferência, acarretando valor a recolher muito superior do que o devido.

Destaca que a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) é realizado pela Autoridade Coatora diretamente ou por meio de sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Município do Salvador, quando, após a declaração dos dados da operação pela Impetrante é gerado o suposto valor a pagar pelo Município, não havendo alternativas para a emissão de outra forma, com o cálculo do imposto sobre o valor da operação.

Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, seja oficiado o Tabelião do 7º Ofício de Registro de Imóveis para que este realize o registro da transferência dos imóveis, sem a exigência da comprovação do pagamento do ITIV, em virtude do depósito do montante integral do crédito tributário.

No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de recolher o Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV incidente sobre a transmissão dos imóveis de inscrição municipal nº 643.985-3 e nº 588.523-0, tomando por base de cálculo os valores das efetivas transmissões, quais sejam aqueles declarados nos documentos que fundamentam as operações realizadas.

Comprovante de depósito judicial realizado pela Impetrante id 31522948.

Decisão concedendo a tutela de urgência (id 31590371) e determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ITBI referentes à transmissão onerosa dos imóveis de inscrições imobiliárias nº. 643.985-3 e 588.523-0.

Notificada a autoridade coatora para prestar informações bem como cientificada a pessoa jurídica interessada, ambas quedaram-se inertes, conforme certidão id 55002178.

Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que não interesse que justifique a sua intervenção no feito. (id 57487606)

É o relatório. Passo a julgar o feito.

Vê-se que o ato impugnado pelo Impetrante cinge-se à base de cálculo do ITBI utilizada pela autoridade coatora, a qual considera o valor venal atualizado dos imóveis incorporados ao seu capital, alegando a Impetrante que dever ser considerado o valor real da venda do imóvel ou de mercado.

Vê-se que os imóveis incorporados são os seguintes: 1)imóvel registrado no cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, sob a matrícula nº 37.498 e inscrito no cadastro municipal sob o nº 643.985-3, incorporado no capital social ao valor de R$ 463.100,00 (quatrocentos e sessenta e três mil e cem reais), ii) imóvel registrado no cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, sob a matrícula nº 20.704 (Doc. 03), e inscrito no cadastro municipal sob o nº 588.523-0, incorporado ao capital social ao valor de R$ 2.151.200,00 (dois milhões cento e cinquenta mil e duzentos reais).

Observa-se do documento id 31390210 e id 31390238 (DAM´S emitidos) que a autoridade coatora utiliza os valores venais atualizados dos imóveis, quais sejam R$ 4.414.561,99 e R$ 691.039,92, ao invés de considerar o valor das transações, que foram de R$ 2.151.200,00 e R$ 463.100,00, respectivamente.

As declarações de Transação Imobiliária ( id 31390286 3 e id 31390311), bem como as Certidões de Matrícula dos referidos imóveis (id 31390008 e id 31390037) comprovam que, de fato, o valor de transação dos imóveis foi de R$ 463.100,00 (quatrocentos e sessenta e três mil e cem reais) para o imóvel de matrícula nº 37.498 e R$ 2.151.200,00 (dois milhões cento e cinquenta mil e duzentos reais) para o imóvel de matrícula nº 20.704.

O art. 38 do Código Tributário Nacional estabelece a base de cálculo do ITIV, nos seguintes termos:


Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Por sua vez, o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador preceitua em seus arts 116 e 117, in verbis:

Art. 116- A base de cálculo do imposto é o valor:

I – nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos” (...)

“Art. 117 A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais do mercado”.

Da literalidade das normas acima transcritas, depreende-se que a base de cálculo para cobrança do ITIV deve corresponder ao valor da venda do imóvel.

Neste sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DE ITIV. MUNICÍPIO DE SALVADOR. VALOR PAGO PELO BEM, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO ALIENATIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES DO STJ. ART.116 DO CTRMS E ART.1.227 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS DE DECLARAÇÃO DA VENDA INFERIOR AO PREÇO MÉDIO DE MERCADO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL FIXADO PARA O IPTU E TRSD. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM NECESSÁRIO REEXAME.(Classe: Apelação,Número do Processo:052838728.2015.8.05.0001,TJ-BA, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 19/02/2020 ) (grifos nossos)

Cabe à Fazenda Pública utilizar-se da previsão legal contida no art. 148 do CTN, quando entender que o valor declarado esteja destoante do mercado ou com o valor venal definido. Entretanto, a autoridade apontada como coatora não se desincumbiu de demonstrar que houve incoerência no valor de transmissão declarado dos imóveis, haja vista que sequer prestou informações nos autos.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA CONCEDIDA para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de recolher o Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV incidente sobre a transmissão dos imóveis de inscrição municipal nº 643.985-3 e nº 588.523-0, tomando por base de cálculo os valores das efetivas transmissões, quais sejam aqueles declarados nos documentos que fundamentam as operações realizadas.

Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Havendo custas, pelo Impetrado.

Sem honorários.

Determino o levantamento do valor do depósito pela Impetrante, na forma compatível.

Duplo grau de jurisdição obrigatório. (Art. 14, § 1o da Lei 12016/2009).

P.R.I

SALVADOR - BA, 15 de Junho de 2020.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juiza Auxiliar

JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDLA DIAS CASTRO SERRAVALLE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2020

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0080385-34.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Adalberto Placido da Silva - Defiro a suspensão da execução fiscal, conforme requerido. Após expiração do prazo estipulado, requeira a Fazenda Pública as providências que entender cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 22 de maio de 2020.

ADV: MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA (OAB 21249/BA), CARMEN LAIS OLIVEIRA PRATT (OAB 9421/BA) - Processo 0080717-55.1998.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Everton Ferreira Valadares e outros - a constrição efetivada sobre o referido montante. Isto posto, expeça-se alvará para o levantamento da quantia de R$29.929,03 (vinte e nove mil novecentos e vinte e nove reais e três centavos), devendo a penhora
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT