Capital - 9ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 17 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2635 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8031406-21.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Victoria Patrimonial Ltda - Epp
Advogado: Rafael Barbosa De Carvalho Figueiredo (OAB:0026086/BA)
Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:0025775/BA)
Impetrado: Secretário Da Fazenda De Salvador
Impetrado: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Cartorio Do Registro De Imoveis E Hipotecas 7 Oficio Da Comarca De Salvador
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031406-21.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
IMPETRANTE: VICTORIA PATRIMONIAL LTDA - EPP | ||
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA (OAB:0025775/BA), RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO (OAB:0026086/BA) | ||
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DE SALVADOR e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de tutela de urgência interposto por VICTORIA PATRIMONIAL LTDA em face de ato supostamente praticado pelo SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA.
Revela a Impetrante que é pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade preponderante a gestão e administração de propriedade imobiliária, a compra e venda de imóveis próprios, e aluguel de imóveis próprios.
Aduz que, quando das últimas alterações do contrato social da Impetrante, ficou pactuado pelos seus sócios que o aumento do capital social da empresa foi realizado mediante a incorporação de bens imóveis.
Pondera que a transmissão de todos os aludidos imóveis para a Impetrante, por sua vez, configura fato gerador do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), devido ao Município de Salvador/BA, uma vez que os imóveis estão localizados em território soteropolitano.
Revela que o ato ilegal e arbitrário praticado pela Autoridade Coatora é que a mesma exige o recolhimento do ITIV calculado com base no "VVA (Valor Venal Atualizado)" fornecido por ela própria, o qual é muito discrepante do valor da efetiva transferência, acarretando valor a recolher muito superior do que o devido.
Destaca que a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) é realizado pela Autoridade Coatora diretamente ou por meio de sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Município do Salvador, quando, após a declaração dos dados da operação pela Impetrante é gerado o suposto valor a pagar pelo Município, não havendo alternativas para a emissão de outra forma, com o cálculo do imposto sobre o valor da operação.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, seja oficiado o Tabelião do 7º Ofício de Registro de Imóveis para que este realize o registro da transferência dos imóveis, sem a exigência da comprovação do pagamento do ITIV, em virtude do depósito do montante integral do crédito tributário.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de recolher o Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV incidente sobre a transmissão dos imóveis de inscrição municipal nº 643.985-3 e nº 588.523-0, tomando por base de cálculo os valores das efetivas transmissões, quais sejam aqueles declarados nos documentos que fundamentam as operações realizadas.
Comprovante de depósito judicial realizado pela Impetrante id 31522948.
Decisão concedendo a tutela de urgência (id 31590371) e determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ITBI referentes à transmissão onerosa dos imóveis de inscrições imobiliárias nº. 643.985-3 e 588.523-0.
Notificada a autoridade coatora para prestar informações bem como cientificada a pessoa jurídica interessada, ambas quedaram-se inertes, conforme certidão id 55002178.
Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que não interesse que justifique a sua intervenção no feito. (id 57487606)
É o relatório. Passo a julgar o feito.
Vê-se que o ato impugnado pelo Impetrante cinge-se à base de cálculo do ITBI utilizada pela autoridade coatora, a qual considera o valor venal atualizado dos imóveis incorporados ao seu capital, alegando a Impetrante que dever ser considerado o valor real da venda do imóvel ou de mercado.
Vê-se que os imóveis incorporados são os seguintes: 1)imóvel registrado no cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, sob a matrícula nº 37.498 e inscrito no cadastro municipal sob o nº 643.985-3, incorporado no capital social ao valor de R$ 463.100,00 (quatrocentos e sessenta e três mil e cem reais), ii) imóvel registrado no cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, sob a matrícula nº 20.704 (Doc. 03), e inscrito no cadastro municipal sob o nº 588.523-0, incorporado ao capital social ao valor de R$ 2.151.200,00 (dois milhões cento e cinquenta mil e duzentos reais).
Observa-se do documento id 31390210 e id 31390238 (DAM´S emitidos) que a autoridade coatora utiliza os valores venais atualizados dos imóveis, quais sejam R$ 4.414.561,99 e R$ 691.039,92, ao invés de considerar o valor das transações, que foram de R$ 2.151.200,00 e R$ 463.100,00, respectivamente.
As declarações de Transação Imobiliária ( id 31390286 3 e id 31390311), bem como as Certidões de Matrícula dos referidos imóveis (id 31390008 e id 31390037) comprovam que, de fato, o valor de transação dos imóveis foi de R$ 463.100,00 (quatrocentos e sessenta e três mil e cem reais) para o imóvel de matrícula nº 37.498 e R$ 2.151.200,00 (dois milhões cento e cinquenta mil e duzentos reais) para o imóvel de matrícula nº 20.704.
O art. 38 do Código Tributário Nacional estabelece a base de cálculo do ITIV, nos seguintes termos:
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Por sua vez, o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador preceitua em seus arts 116 e 117, in verbis:
Art. 116- A base de cálculo do imposto é o valor:
I – nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos” (...)
“Art. 117 A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais do mercado”.
Da literalidade das normas acima transcritas, depreende-se que a base de cálculo para cobrança do ITIV deve corresponder ao valor da venda do imóvel.
Neste sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DE ITIV. MUNICÍPIO DE SALVADOR. VALOR PAGO PELO BEM, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO ALIENATIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES DO STJ. ART.116 DO CTRMS E ART.1.227 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS DE DECLARAÇÃO DA VENDA INFERIOR AO PREÇO MÉDIO DE MERCADO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL FIXADO PARA O IPTU E TRSD. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM NECESSÁRIO REEXAME.(Classe: Apelação,Número do Processo:052838728.2015.8.05.0001,TJ-BA, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 19/02/2020 ) (grifos nossos)
Cabe à Fazenda Pública utilizar-se da previsão legal contida no art. 148 do CTN, quando entender que o valor declarado esteja destoante do mercado ou com o valor venal definido. Entretanto, a autoridade apontada como coatora não se desincumbiu de demonstrar que houve incoerência no valor de transmissão declarado dos imóveis, haja vista que sequer prestou informações nos autos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA CONCEDIDA para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de recolher o Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV incidente sobre a transmissão dos imóveis de inscrição municipal nº 643.985-3 e nº 588.523-0, tomando por base de cálculo os valores das efetivas transmissões, quais sejam aqueles declarados nos documentos que fundamentam as operações realizadas.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo custas, pelo Impetrado.
Sem honorários.
Determino o levantamento do valor do depósito pela Impetrante, na forma compatível.
Duplo grau de jurisdição obrigatório. (Art. 14, § 1o da Lei 12016/2009).
P.R.I
SALVADOR - BA, 15 de Junho de 2020.
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juiza Auxiliar
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