Capital - 9ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 30 Setembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3189 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8096939-87.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Jaqueline Gorges Santiago - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
COMARCA DE SALVADOR | ||||
9ª Vara da Fazenda Pública |
||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br |
SENTENÇA
Processo: 8096939-87.2020.8.05.0001
Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Parte Passiva: EXECUTADO: JAQUELINE GORGES SANTIAGO - ME
Trata-se de Execução Fiscal voltada para a satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial.
Durante a tramitação do feito, requereu o exequente a sua extinção, face ao pagamento do débito pelo(a)(s) executado(a)(s).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
In casu, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos termos do art. 156, I, do CTN, tendo em vista a comprovação do pagamento do débito exequendo pelos documentos constantes dos autos.
E, estreme de dúvidas, o ato de pagamento judicial ou extrajudicial da dívida importa o reconhecimento da procedência do pedido contido no feito executivo.
Do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e EXTINGO a Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, c/c o art. 487, III, alínea a, ambos do CPC.
CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor atualizado do débito.
Acaso as verbas acima referidas já hajam sido pagas na via administrativa, declaro-as quitadas, para fins de arquivamento do feito. Dito de outro modo, acaso as custas e honorários advocatícios já tenham sido pagos no acordo administrativo, FICA SEM EFEITO A PRESENTE CONDENAÇÃO.
Na eventualidade de existir nos autos outra sentença, proferida com base fundamento diverso, deverá esta sentença substituí-la, visto que o acordo administrativo constitui ato de transação, o qual pode ser praticado em qualquer momento processual.
Assim, para fins de arquivamento e cobrança de custas, deverá o cartório observar a fundamentação desta sentença.
Havendo apelação interposta, declaro a perda de objeto do recurso, em razão do presente pedido de extinção e revogo a determinação de remessa dos autos ao tribunal, caso essa tenha sido ordenada.
Proceda o cartório à baixa dos autos.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, 28 de setembro de 2022
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8100169-40.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Jose Jardim Junior
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
COMARCA DE SALVADOR | ||||
9ª Vara da Fazenda Pública |
||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br |
SENTENÇA
Processo: 8100169-40.2020.8.05.0001
Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Parte Passiva: EXECUTADO: JOSE JARDIM JUNIOR
Trata-se de Execução Fiscal voltada para a satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial.
Durante a tramitação do feito, requereu o exequente a sua extinção, face ao pagamento do débito pelo(a)(s) executado(a)(s).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
In casu, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos termos do art. 156, I, do CTN, tendo em vista a comprovação do pagamento do débito exequendo pelos documentos constantes dos autos.
E, estreme de dúvidas, o ato de pagamento judicial ou extrajudicial da dívida importa o reconhecimento da procedência do pedido contido no feito executivo.
Do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e EXTINGO a Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, c/c o art. 487, III, alínea a, ambos do CPC.
CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor atualizado do débito.
Acaso as verbas acima referidas já hajam sido pagas na via administrativa, declaro-as quitadas, para fins de arquivamento do feito. Dito de outro modo, acaso as custas e honorários advocatícios já tenham sido pagos no acordo administrativo, FICA SEM EFEITO A PRESENTE CONDENAÇÃO.
Na eventualidade de existir nos autos outra sentença, proferida com base fundamento diverso, deverá esta sentença substituí-la, visto que o acordo administrativo constitui ato de transação, o qual pode ser praticado em qualquer momento processual.
Assim, para fins de arquivamento e cobrança de custas, deverá o cartório observar a fundamentação desta sentença.
Havendo apelação interposta, declaro a perda de objeto do recurso, em razão do presente pedido de extinção e revogo a determinação de remessa dos autos ao tribunal, caso essa tenha sido ordenada.
Proceda o cartório à baixa dos autos.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, 28 de setembro de 2022
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8015842-94.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Francisco Carlos Sales Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
COMARCA DE SALVADOR | ||||
9ª Vara da Fazenda Pública |
||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br |
SENTENÇA
Processo: 8015842-94.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Parte Passiva: EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS SALES DA SILVA
Trata-se de Execução Fiscal voltada para a satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial.
Durante a tramitação do feito, requereu o exequente a sua extinção, face ao pagamento do débito pelo(a)(s) executado(a)(s).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
In casu, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos termos do art. 156, I, do CTN, tendo em vista a comprovação do pagamento do débito exequendo pelos documentos constantes dos autos.
E, estreme de dúvidas, o ato de pagamento judicial ou extrajudicial da dívida importa o reconhecimento da procedência do pedido contido no feito executivo.
Do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e EXTINGO a Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, c/c o art. 487, III, alínea a, ambos do CPC.
CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor atualizado do débito.
Acaso as verbas acima referidas já hajam sido pagas na via administrativa, declaro-as quitadas, para fins de arquivamento do feito. Dito de outro modo, acaso as custas e honorários advocatícios já tenham sido pagos no acordo administrativo, FICA SEM EFEITO A PRESENTE CONDENAÇÃO.
Na eventualidade de existir nos autos outra sentença, proferida com base fundamento diverso, deverá esta sentença substituí-la, visto que o acordo administrativo constitui ato de transação, o qual pode ser praticado em qualquer momento processual.
Assim, para fins de arquivamento e cobrança de custas, deverá o cartório observar a fundamentação desta sentença.
Havendo apelação interposta, declaro a perda de objeto do recurso, em razão do presente pedido de extinção e revogo a determinação de remessa dos autos ao tribunal, caso essa tenha sido ordenada.
Proceda o cartório à baixa dos autos.
Dê-se baixa e arquivem-se, após...
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