Capital - 9ª vara da fazenda pública

Data de publicação30 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3189
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8096939-87.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Jaqueline Gorges Santiago - Me

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR

9ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo: 8096939-87.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

Parte Passiva: EXECUTADO: JAQUELINE GORGES SANTIAGO - ME



Trata-se de Execução Fiscal voltada para a satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial.

Durante a tramitação do feito, requereu o exequente a sua extinção, face ao pagamento do débito pelo(a)(s) executado(a)(s).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

In casu, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos termos do art. 156, I, do CTN, tendo em vista a comprovação do pagamento do débito exequendo pelos documentos constantes dos autos.

E, estreme de dúvidas, o ato de pagamento judicial ou extrajudicial da dívida importa o reconhecimento da procedência do pedido contido no feito executivo.

Do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e EXTINGO a Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, c/c o art. 487, III, alínea a, ambos do CPC.

CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor atualizado do débito.

Acaso as verbas acima referidas já hajam sido pagas na via administrativa, declaro-as quitadas, para fins de arquivamento do feito. Dito de outro modo, acaso as custas e honorários advocatícios já tenham sido pagos no acordo administrativo, FICA SEM EFEITO A PRESENTE CONDENAÇÃO.

Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos.

Na eventualidade de existir nos autos outra sentença, proferida com base fundamento diverso, deverá esta sentença substituí-la, visto que o acordo administrativo constitui ato de transação, o qual pode ser praticado em qualquer momento processual.

Assim, para fins de arquivamento e cobrança de custas, deverá o cartório observar a fundamentação desta sentença.

Havendo apelação interposta, declaro a perda de objeto do recurso, em razão do presente pedido de extinção e revogo a determinação de remessa dos autos ao tribunal, caso essa tenha sido ordenada.

Proceda o cartório à baixa dos autos.

Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.


Salvador, 28 de setembro de 2022

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8100169-40.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Jose Jardim Junior

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR

9ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo: 8100169-40.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

Parte Passiva: EXECUTADO: JOSE JARDIM JUNIOR



Trata-se de Execução Fiscal voltada para a satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial.

Durante a tramitação do feito, requereu o exequente a sua extinção, face ao pagamento do débito pelo(a)(s) executado(a)(s).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

In casu, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos termos do art. 156, I, do CTN, tendo em vista a comprovação do pagamento do débito exequendo pelos documentos constantes dos autos.

E, estreme de dúvidas, o ato de pagamento judicial ou extrajudicial da dívida importa o reconhecimento da procedência do pedido contido no feito executivo.

Do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e EXTINGO a Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, c/c o art. 487, III, alínea a, ambos do CPC.

CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor atualizado do débito.

Acaso as verbas acima referidas já hajam sido pagas na via administrativa, declaro-as quitadas, para fins de arquivamento do feito. Dito de outro modo, acaso as custas e honorários advocatícios já tenham sido pagos no acordo administrativo, FICA SEM EFEITO A PRESENTE CONDENAÇÃO.

Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos.

Na eventualidade de existir nos autos outra sentença, proferida com base fundamento diverso, deverá esta sentença substituí-la, visto que o acordo administrativo constitui ato de transação, o qual pode ser praticado em qualquer momento processual.

Assim, para fins de arquivamento e cobrança de custas, deverá o cartório observar a fundamentação desta sentença.

Havendo apelação interposta, declaro a perda de objeto do recurso, em razão do presente pedido de extinção e revogo a determinação de remessa dos autos ao tribunal, caso essa tenha sido ordenada.

Proceda o cartório à baixa dos autos.

Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.


Salvador, 28 de setembro de 2022

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8015842-94.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Francisco Carlos Sales Da Silva

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR

9ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo: 8015842-94.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

Parte Passiva: EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS SALES DA SILVA



Trata-se de Execução Fiscal voltada para a satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial.

Durante a tramitação do feito, requereu o exequente a sua extinção, face ao pagamento do débito pelo(a)(s) executado(a)(s).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

In casu, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos termos do art. 156, I, do CTN, tendo em vista a comprovação do pagamento do débito exequendo pelos documentos constantes dos autos.

E, estreme de dúvidas, o ato de pagamento judicial ou extrajudicial da dívida importa o reconhecimento da procedência do pedido contido no feito executivo.

Do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e EXTINGO a Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, c/c o art. 487, III, alínea a, ambos do CPC.

CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor atualizado do débito.

Acaso as verbas acima referidas já hajam sido pagas na via administrativa, declaro-as quitadas, para fins de arquivamento do feito. Dito de outro modo, acaso as custas e honorários advocatícios já tenham sido pagos no acordo administrativo, FICA SEM EFEITO A PRESENTE CONDENAÇÃO.

Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos.

Na eventualidade de existir nos autos outra sentença, proferida com base fundamento diverso, deverá esta sentença substituí-la, visto que o acordo administrativo constitui ato de transação, o qual pode ser praticado em qualquer momento processual.

Assim, para fins de arquivamento e cobrança de custas, deverá o cartório observar a fundamentação desta sentença.

Havendo apelação interposta, declaro a perda de objeto do recurso, em razão do presente pedido de extinção e revogo a determinação de remessa dos autos ao tribunal, caso essa tenha sido ordenada.

Proceda o cartório à baixa dos autos.

Dê-se baixa e arquivem-se, após...

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