Capital - 9ª vara da fazenda pública

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Gazette Issue3281
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8090823-02.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Sandro Luis Luz Sacramento

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

9ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 304, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40047-900, Fone: 3320-6986, Salvador-BA -

E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br

DECISÃO



Processo nº: 8090823-02.2019.8.05.0001

Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: SANDRO LUIS LUZ SACRAMENTO


Suspendo a presente Execução Fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.

Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Expirado o prazo de suspensão sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, arquive-se o feito, nos termos do art. 40, §2º da LEF.

Publique-se. Aguarde-se. Cumpra-se.

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.


Salvador (BA), 15 de junho de 2021.



MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8066975-49.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Eliana Raposo Ferreira

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

9ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 304, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40047-900, Fone: 3320-6986, Salvador-BA -

E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br

DECISÃO



Processo nº: 8066975-49.2020.8.05.0001

Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: ELIANA RAPOSO FERREIRA


Suspendo a presente Execução Fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.

Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Expirado o prazo de suspensão sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, arquive-se o feito, nos termos do art. 40, §2º da LEF.

Publique-se. Aguarde-se. Cumpra-se.

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.


Salvador (BA), 15 de junho de 2021.



MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8065925-85.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Marcelino Pinheiro Novaes

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

9ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 304, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40047-900, Fone: 3320-6986, Salvador-BA -

E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br

DECISÃO



Processo nº: 8065925-85.2020.8.05.0001

Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: MARCELINO PINHEIRO NOVAES


Suspendo a presente Execução Fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.

Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Expirado o prazo de suspensão sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, arquive-se o feito, nos termos do art. 40, §2º da LEF.

Publique-se. Aguarde-se. Cumpra-se.

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.


Salvador (BA), 15 de junho de 2021.



MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8049791-80.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Reinaldo Ferreira Costa Carvalho

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

9ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 304, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40047-900, Fone: 3320-6986, Salvador-BA -

E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br

DECISÃO



Processo nº: 8049791-80.2020.8.05.0001

Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: REINALDO FERREIRA COSTA CARVALHO


Suspendo a presente Execução Fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.

Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Expirado o prazo de suspensão sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, arquive-se o feito, nos termos do art. 40, §2º da LEF.

Publique-se. Aguarde-se. Cumpra-se.

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.


Salvador (BA), 15 de junho de 2021.



MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8091569-64.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Elma Maria Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

9ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 304, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40047-900, Fone: 3320-6986, Salvador-BA -

E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br

DECISÃO



Processo nº: 8091569-64.2019.8.05.0001

Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: ELMA MARIA DOS SANTOS


Suspendo a presente Execução Fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.

Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Expirado o prazo de suspensão sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, arquive-se o feito, nos termos do art. 40, §2º da LEF.

Publique-se. Aguarde-se. Cumpra-se.

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.


Salvador (BA), 15 de junho de 2021.



MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8042729-18.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Albino De Almeida Filho

Decisão:

A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.

Decido.

A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.

Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.

Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.

Publique-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de julho de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0522444-93.2016.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Pousada Piramide Do Sol Ltda - Epp
Advogado: Vanessa Dantas Matos (OAB:BA20816)
Impetrado: Secretário Da Secretaria Municipal Da Fazenda Do Município De Salvador
Impetrado: Municipio De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

9ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0522444-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador:
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