Capital - 9� vara da fazenda p�blica

Data de publicação15 Maio 2023
Número da edição3331
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0796097-13.2017.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Benedito Barbosa Da Silva
Advogado: Ana Caroline Ventura Dos Santos (OAB:BA58440)
Advogado: Andrea De Araujo Moreira (OAB:BA57682)
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

9ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br


Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0796097-13.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EXECUTADO: BENEDITO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): ANDREA DE ARAUJO MOREIRA (OAB:BA57682), ANA CAROLINE VENTURA DOS SANTOS (OAB:BA58440)



SENTENÇA


O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.

A parte executada efetuou o depósito do valor atinente aos honorários sucumbenciais em que foi condenado.

Intimado, o Município de Salvador não se manifestou, dando a presumir que concordou com o valor depositado, impondo-se promover a sua homologação.

Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS apresentados.

Decorrido o prazo recursal, caso não formalizados novos requerimentos, expeça(m)-se:

Alvará ou proceda com outro meio idôneo para levantamento dos valores depositados em Juízo a favor do Município de Salvador.

Após, nada mais sendo requerido, arquive-se.

Publique-se. Intimem-se.

ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.

Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.

Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8009827-46.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Napoleao Lopes Guimaraes Neto

Sentença:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.

Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de maio de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8079325-06.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Espólio Renato Sigisfried Sigismund Schindler Registrado(a) Civilmente Como Renato Sigisfried Sigismund Schindler
Advogado: Walterio Oliveira Teixeira Neto (OAB:BA38048)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

9ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br


Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8079325-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EXECUTADO: ESPÓLIO RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER registrado(a) civilmente como RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER
Advogado(s): WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA NETO (OAB:BA38048)



SENTENÇA


Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para a cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, apontados na exordial.

É o relatório. Decido.

A princípio, vale registrar a disciplina contida no artigo 131, II e III, do CTN, segundo a qual, nas hipóteses em que ocorre o óbito do executado no curso da demanda, respondem pelos débitos tributários o espólio (tributos devidos até a data da abertura da sucessão) e os herdeiros (tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação de bens).

Assim, falecendo o(a) executado(a) no curso do processo, o caso é de sucessão processual, regulada pelo art. 110 do CPC.

Da análise dos autos, extrai-se que o executivo fiscal fora ajuizado quando já falecido o executado, como se infere da Certidão de Óbito inclusa nos autos em documento acostado no ID 64031028.

Se a ação foi proposta após o falecimento do executado, deve ser extinta por restar ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade processual da parte executada.

Ademais, vale registrar que descabe qualquer iniciativa de redirecionamento ou substituição da parte pelo Espólio ou seus sucessores, vez que isso só é possível quando o(a) executado(a) falece no curso processual.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. O juízo a quo extinguiu o feito, com base no artigo 269 , inciso IV , do CPC . Todavia, a hipótese é de extinção do processo, nos moldes do artigo 267, inciso IV do CPC , por ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Extrai-se da certidão de óbito acostada aos autos que o executado faleceu em data anterior à propositura desta execução fiscal. 3. A parte exequente deduziu pretensão executiva contra quem não tinha capacidade para estar em juízo. Este vício é de natureza insanável, não podendo cogitar-se sequer em habilitação do espólio ou dos sucessores do executado, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Mesmo na fase recursal, por força do chamado efeito devolutivo dos recursos, pode o magistrado suscitar, ex-officio, a inexistência de algum pressuposto processual, determinando a extinção do processo sem a abordagem do mérito. 5. Recursos de apelação que se julgam prejudicados. 6. Julga-se extinto o processo, a teor do artigo 267 , IV , do CPC. (AC 200251015040428 RJ 2002.51.01.504042-8. TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA. Rel. Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ. Julgamento: 21 de Junho de 2011. Publicação: 05/07/2011)



APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O devedor faleceu em 23/07/2010, cerca de três anos antes do ajuizamento desta execução fiscal. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui consolidada orientação no sentido de ser inviável o redirecionamento da execução ao Espólio ou sucessores, quando o falecimento do devedor for pretérito ao oferecimento da ação executiva. 3. Essa é, aliás, a exegese que se extrai do verbete sumular nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a mudança do polo passivo, no caso, implicaria na substituição da Certidão da Dívida Ativa, o que é vedado. 4. Recurso a que se nega provimento. (APL 00109706520138190045. TJRJ. DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. Rel. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS. Julgamento: 31 de Janeiro de 2017. Publicação: 02/02/2017).



Desta forma, somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova...

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