Capital - 9� vara da fazenda p�blica

Data de publicação21 Julho 2023
Número da edição3377
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0787297-69.2012.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Rubilene Cerqueira Da Silva Almeida

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

9ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br



Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0787297-69.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EXECUTADO: RUBILENE CERQUEIRA DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s):



SENTENÇA

Trata-se de Execução Fiscal voltada à satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial.

Durante a tramitação do feito, requereu o exequente a sua extinção, em razão do cancelamento da inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em Dívida Ativa, sem ônus para as partes.

É o relatório. Decido.

A extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, tendo em vista os documentos constantes dos autos, que comprovam a retirada do(a)(s) executado(a)(s) da inscrição em Dívida Ativa.

Ante o exposto, nos termos dos artigos 26 da Lei nº 6.830/80, 485, VI e 924, III, do CPC, julgo, por sentença, sem resolução de mérito, extinta a presente Execução Fiscal.

Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.

Sem custas ou honorários, em razão da aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80.

Em respeito ao princípio da causalidade, caso tenha ocorrido angularização da relação processual, com apresentação de peça de defesa pelo(a) executado(a), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado.

Após o trânsito em julgado ou com a renúncia ao prazo recursal, arquive-se.

Publique-se. Intime(m)-se.

ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.


Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.

Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0787193-77.2012.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Fulvio De Almeida Dos Santos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

9ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br



Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0787193-77.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EXECUTADO: FULVIO DE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s):



SENTENÇA

Trata-se de Execução Fiscal voltada à satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial.

Durante a tramitação do feito, requereu o exequente a sua extinção, em razão do cancelamento da inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em Dívida Ativa, sem ônus para as partes.

É o relatório. Decido.

A extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, tendo em vista os documentos constantes dos autos, que comprovam a retirada do(a)(s) executado(a)(s) da inscrição em Dívida Ativa.

Ante o exposto, nos termos dos artigos 26 da Lei nº 6.830/80, 485, VI e 924, III, do CPC, julgo, por sentença, sem resolução de mérito, extinta a presente Execução Fiscal.

Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.

Sem custas ou honorários, em razão da aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80.

Em respeito ao princípio da causalidade, caso tenha ocorrido angularização da relação processual, com apresentação de peça de defesa pelo(a) executado(a), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado.

Após o trânsito em julgado ou com a renúncia ao prazo recursal, arquive-se.

Publique-se. Intime(m)-se.

ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.


Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.

Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0780933-42.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Iomar Da Silva Behrens
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

O MUNICIPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.

O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida.

É O RELATÓRIO.

É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).

A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.

Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.

Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.

Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Sem honorários ante a falta de angularização processual.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de maio de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0784079-33.2012.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Regina Nascimento De Brito Melo

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

9ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br



Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0784079-33.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EXECUTADO: REGINA NASCIMENTO DE BRITO MELO
Advogado(s):



SENTENÇA

Trata-se de Execução Fiscal voltada à satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial.

Durante a tramitação do feito, requereu o exequente a sua extinção, em razão do cancelamento da inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em Dívida Ativa, sem ônus para as partes.

É o relatório. Decido.

A extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, tendo em vista os documentos constantes dos autos, que comprovam a retirada do(a)(s) executado(a)(s) da inscrição em Dívida Ativa.

Ante o exposto, nos termos dos artigos 26 da Lei nº 6.830/80, 485, VI e 924, III, do CPC, julgo, por sentença, sem resolução de mérito, extinta a presente Execução Fiscal.

Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.

Sem custas ou honorários, em razão da aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80.

Em respeito ao princípio da causalidade, caso tenha ocorrido angularização da relação processual, com apresentação de peça de defesa pelo(a) executado(a), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado.

Após o trânsito em julgado ou com a renúncia ao prazo recursal,...

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