Capital - 9� vara da fazenda p�blica

Data de publicação09 Novembro 2023
Gazette Issue3449
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8156568-21.2022.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Joao Rubens De Vasconcelos Lima
Advogado: Manfredo Lessa Pinto (OAB:BA10550)
Requerido: Municipio De Salvador

Decisão:

Trata-se de Ação de Reparação de danos ajuizada por JOÃO RUBENS DE VASCONCELOS LIMA contra o Município de Salvador, qualificados nos autos.

O autor requer a distribuição por dependência para a 10ª Vara de Fazenda Pública desta comarca “ao Processo de nº 0755630-94.2014.8.05.0001, decorrente de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo acionado, considerando que as partes são as mesmas e os fatos que resultam na propositura desta ação decorrem justamente das atitudes deste último, que resultaram na apontada Execução e mais em outras 3 (três) outras, processos de nºs 0767496-65.2015.8.05.0001, 0795399-46.2013.8.05.0001 e 0811146-94.2017.8.05.0001, todas elas apreciadas por este Juízo.”.

Vieram os autos conclusos. Decido.

Da leitura da petição inicial, nota-se que a parte autora pretendia distribuir a ação por dependência perante a 10ª Vara de Fazenda Pública desta comarca.

Diante do evidente equívoco na distribuição, declaro esta Vara da Fazenda Pública incompetente.

Promova-se a redistribuição para a 10ª Vara de Fazenda Pública desta comarca, como requerido na inicial.

P. Intime-se. Cumpra-se.

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de novembro de 2023.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0824842-76.2012.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia

Despacho:

Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documento hábil, a fim de se aferir a data da transferência de titularidade do bem, para fins de análise do pleito de redirecionamento da execução.

ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de novembro de 2023.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0791010-76.2017.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Adroaldo Soares Lopes
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

9ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br


Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0791010-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EXECUTADO: ADROALDO SOARES LOPES
Advogado(s):



DECISÃO


Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pelo(a) Oficial(a) de Justiça ou pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos), obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO o presente Feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 40, §1º, da Lei 6.830/80, bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente decisão.


Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.


Caso transcorra o prazo de 05 (cinco) anos, sem que haja qualquer nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.


Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.


Desse modo, a presente decisãopoderá ser revista a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora.

Havendo pleito para realização de penhora, INDEFIRO, uma vez que não houve citação válida da parte devedora, tampouco qualquer ato que possa substituir a citação e/ou suprir a falta de tal ato processual.

Desde já, fica deferido eventual pedido de nova citação.Se indicado novo endereço, expeça-se a respectiva carta com AR. Não indicando outro endereço e requerida a citação por meio de Oficial(a) de Justiça, expeça-se o respectivo Mandado. Registre-se que o processo permanecerá suspenso, caso seja novamente frustrada a citação.


Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.


Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos.


Cumpra-se.


ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.

Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.

Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0760300-73.2017.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Gerald Hamilton Wicks
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

9ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br


Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0760300-73.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EXECUTADO: GERALD HAMILTON WICKS
Advogado(s):



DECISÃO


Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pelo(a) Oficial(a) de Justiça ou pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos), obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO o presente Feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 40, §1º, da Lei 6.830/80, bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente decisão.


Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.


Caso transcorra o prazo de 05 (cinco) anos, sem que haja qualquer nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.


Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.


Desse modo, a presente decisãopoderá ser revista a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a...

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