Capital - 9ª vara de família

Data de publicação04 Março 2021
Número da edição2813
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO GIVANDRO JOSÉ CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRLETE B. DE V. D. DO CARMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0213/2021

ADV: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA (OAB 18347/BA), GENIVALDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 37311/BA) - Processo 0502278-40.2016.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Marlene Maria Jorge de Jesus - REQUERIDO: Edilzo Ferreira de Jesus - Vistos, etc. Cumpra-se a Sentença dos Embargos de fls. 131/132. Cite-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO GIVANDRO JOSÉ CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRLETE B. DE V. D. DO CARMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0212/2021

ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), CAMILA FONSECA PORTO (OAB 39929/BA) - Processo 0506948-53.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Família - AUTOR: ROBERTO GOMES SANTOS - REQUERIDA: Marri de Jesus Duc - Vistos, etc. Intimem-se as autoras para indicarem os endereços dos filhos da extinta para que sejam citados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. P.I.C.
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO GIVANDRO JOSÉ CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRLETE B. DE V. D. DO CARMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0211/2021

ADV: MARIA ALZIRA DOS ANJOS (OAB 11650/BA) - Processo 0029447-06.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - Família - AUTOR: R. L. da S. - RÉU: Espolio de Moacir Nicasso Santos - Vistos, etc. Intime-se a parte Autora, pessoalmente e através de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8144200-48.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: D. M. D. F.
Advogado: Ana Carolina Leite Dos Santos Menezes (OAB:0036330/BA)
Requerido: M. A. D. S.
Advogado: Marilia Gonzaga Cardoso (OAB:0047001/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8144200-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: DANILO MIRANDA DA FONSECA
Advogado(s):
RÉU: REQUERIDO: MANUELA ANTUNES DOS SANTOS
Advogado(s):

SENTENÇA

“Num julgamento a ira é má conselheira; a piedade é às vezes pior, mas não devemos esquecer da misericórdia. Lembremos apenas que a justiça vem antes”. (Benard Shaw).


Vistos, etc.


DANILO MIRANDA DA FONSECA, identificado na inicial e representado por ilustre advogada, ajuizou a presente AÇÃO de DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de MANUELA ANTUNES DOS SANTOS, de igual forma identificado, alegando, em síntese:


Ter convolado núpcias com a demandada em 2018, sob o regime de bens estabelecido no pacto antenupcial, conforme certidão de casamento acostada, de cuja união não nasceram filhos, encontrando-se separados de fatos desde fevereiro de 2020.


Aduz, não obstante a existência de pacto antenupcial, que possuem patrimônio em comum, reconhecendo a necessidade de partilha equânime, conforme descrito na exordial.

.
Realça que, em face da nova ordem jurídica, o pedido de dissolução matrimonial poderá ser requerido imediatamente, tendo em vista que se trata de um direito potestativo de qualquer dos cônjuges.


Por último, requer o processamento da ação, objetivando a dissolução do vínculo matrimonial, com prévia citação da Demandada para responder aos termos da ação, protestando pela produção de provas, inclusive com depoimento pessoal da Acionada, ouvida de testemunhas e consequente procedência da ação.


Após a determinação do cumprimento de diligências, a parte demandada fora citada no ID n. 88764393 com a habilitação de suas causídicas no ID n. 89454486, vindo a manifestação da parte autora reiterando o pedido de tutela de urgência no ID n. 90191162, vindo-me os autos conclusos para apreciação do pedido do Divórcio em sede de tutela de urgência.


É o relatório. Tudo visto e examinado, decido.


É consabido que o direito se alimenta de fatos, enquanto o processo somente se alimenta de provas. Sem esta, evidentemente que a pretensão poderá ficar da orfandade fática e jurídica, tendo em vista que é um dever das partes trazerem aos autos os componentes informativos para convencimento do julgador para um provimento judicial favorável.


Os litigantes apesar de permanecerem casados por dois anos e terem aparência de uma família modelo, não significa que o amor seja eterno, ao contrário ele pode esboroar a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio como exigido no Direito Laboral.


Por isso é preciso ficar atento que as pessoas entram em nossas vidas por acaso, mas não é por acaso que elas permanecem juntas. A “affetio maritatis” é uma típica manifestação de afeto, a aproximação física e espiritual das pessoas e constitui o primeiro passo na escalada do relacionamento familiar humano.


Da mútua apresentação ao conhecimento desejado dá-se o “aproach” natural, às vezes manso, suave, outras tantas num arroubo sem medida, misto de incontrolável paixão ou de desenfreada amostra de luxúria.


Variam os nomes no eterno jogo da conquista amorosa: rondar, flertar, paquerar, hoje em dia “ficar” e nesta sequencia pode acontecer a evolução do afeto para namoro, noivado, viver juntos e até mesmo casamento pelos cânones legais num supremo ato de entrega e aceitação.


Relevante, por certo, a química das peles, mas é igualmente necessária a correspondência dos espíritos para que a aproximação primeira se desenvolva num
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