Capital - 9ª vara de família
Data de publicação | 10 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2797 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8005389-11.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: M. G. D. S.
Advogado: Deolinda Elaine Lino De Souza (OAB:0037230/BA)
Advogado: Vanessa Da Silva Cruz (OAB:0028037/BA)
Réu: J. S. S.
Advogado: Davi Saraiva Arruda (OAB:0064318/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8005389-11.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: REPRESENTANTE: MANUELE GONCALVES DA SILVA | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: RÉU: JENILTON SANTOS SILVA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Não obstante o procedimento especial da lei de alimentos, com o fim de agilizar o processo, determinar-se-á a citação do requerido, sem designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento neste presente momento, tendo em vista a dificuldade de intimação de partes e testemunhas para que sejam realizadas por meio virtual, em conformidade com o que estabelece o Decreto Judiciário n. 276, de 30 de Abril de 2020, editado para disciplinar a realização de audiências no período de pandemia do COVID-19.
A presente decisão se fundamenta no art. 27 da Lei de Alimentos c/c art. 139, VI do CPC, bem como na aplicação do princípio da duração razoável do processo (art. 4º e art. 6º do CPC)
Cite-se o requerido, mediante mandado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se as advertências legais.
Empresto à presente decisão força de mandado de citação/intimação com o fim de dar impulso ao presente feito.
Intimem-se os interessados, advogados e o Ministério Público.
Publique-se. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 7 de dezembro de 2020.
Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8040318-07.2019.8.05.0001 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. R. D. C. G.
Advogado: Pedro Celestino Dos Santos Filho (OAB:0060334/BA)
Requerido: J. S. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS n. 8040318-07.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: LUIS RICARDO DA CRUZ GONZAGA | ||
Advogado(s): PEDRO CELESTINO DOS SANTOS FILHO (OAB:0060334/BA) | ||
REQUERIDO: JOYCE SILVA SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Não obstante a revelia da parte ré, não se operam os seus efeitos em ações desta natureza, razão pela qual vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e saneamento do feito.
A Pretensão da requerente se afigura relevante no tocante ao pedido de direito de visitas, pois resta demonstrado nos autos a comprovação de filiação, não se podendo afastar o filho do convívio com qualquer dos genitores.
Segue o entendimento pretoriano acerca do tema:
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. CONVÍVIO DO FILHO COM O PAI. 1. O regime de visitação deve assegurar a convivência mais próxima possível entre pai e filho assegurando a preservação de um vínculo afetivo saudável entre ambos, mas sem que isso afaste a mãe da rotina de vida do infante. 2. Descabe reduzir o convívio entre pai e filho quando inexiste fato grave que justifique tal medida, mormente quando fica estampada a disputa do filho em decorrência do estado de beligerância existente entre os genitores. Recurso desprovido. (Processo: AC 70036351278 RS Relator(a): Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves Julgamento: 14/09/2011 Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2011)
Há, portanto, elementos que evidenciam a probabilidade do direito, tendo prova escrita convincente, ou seja, certidão de nascimento, que comprova a existência do poder familiar.
Da mesma forma, o perigo de dano está consubstanciado na possibilidade da criança crescer sem o contato de seu genitor, o que poderá causar-lhe inúmeros prejuízo psíquicos, interferindo na formação de sua personalidade.
Assim, evidenciado os requisitos ensejadores da medida, com a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” defiro a tutela de urgência rogada para determinar a visita em finais de semana alternados, devendo o requerente pegar a menor às 18:00 horas de sexta-feira e devolver às 18:00 horas do domingo; bem como ter direito de companhia da criança em parte das férias escolares e feriados/datas festivas alternadamente, além do direito de visitá-la no dia dos pais.
Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 15/07/2020, às 09:00 horas, com o fim de colher os depoimentos pessoais das partes e inquirir eventuais testemunhas arroladas.
Intime-se a parte autora, advogado, testemunhas e o Ministério Público.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de fevereiro de 2020.
Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8002144-55.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. P. S. R.
Advogado: Tess Sacramento Pina Viana (OAB:0046169/BA)
Advogado: Camila Souza Franco (OAB:0049677/BA)
Réu: M. P. S. R. F.
Decisão: ...
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