Capital - 9ª vara de família

Data de publicação10 Fevereiro 2021
Número da edição2797
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8005389-11.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: M. G. D. S.
Advogado: Deolinda Elaine Lino De Souza (OAB:0037230/BA)
Advogado: Vanessa Da Silva Cruz (OAB:0028037/BA)
Réu: J. S. S.
Advogado: Davi Saraiva Arruda (OAB:0064318/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8005389-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REPRESENTANTE: MANUELE GONCALVES DA SILVA
Advogado(s):
RÉU: RÉU: JENILTON SANTOS SILVA
Advogado(s):

DECISÃO

Vistos, etc...

Não obstante o procedimento especial da lei de alimentos, com o fim de agilizar o processo, determinar-se-á a citação do requerido, sem designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento neste presente momento, tendo em vista a dificuldade de intimação de partes e testemunhas para que sejam realizadas por meio virtual, em conformidade com o que estabelece o Decreto Judiciário n. 276, de 30 de Abril de 2020, editado para disciplinar a realização de audiências no período de pandemia do COVID-19.

A presente decisão se fundamenta no art. 27 da Lei de Alimentos c/c art. 139, VI do CPC, bem como na aplicação do princípio da duração razoável do processo (art. 4º e art. 6º do CPC)

Cite-se o requerido, mediante mandado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se as advertências legais.


Empresto à presente decisão força de mandado de citação/intimação com o fim de dar impulso ao presente feito.


Intimem-se os interessados, advogados e o Ministério Público.


Publique-se. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.

SALVADOR/BA, 7 de dezembro de 2020.

Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO GIVANDRO JOSÉ CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRLETE B. DE V. D. DO CARMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2021

ADV: ISAAC SILVA DE LIMA (OAB 31461/BA), DAVID WELTEMAN FERREIRA ARAGAO (OAB 47117/BA) - Processo 0339261-22.2016.8.05.0001 - Assistência Judiciária - Dissolução - AUTOR: Clemiro Roque Ferreira de Oliveira - RÉ: ELIANE LIMA DE OLIVEIRA - Vistos, etc... CLEMIRO ROQUE FERREIRA DE OLIVEIRA, já identificado nos autos, através de seu advogado, interpôs Embargos de Declaração em face da sentença exarada às fls. 282/288, aduzindo, em resumo: Que a sentença embargada se faz portadora de erro material, passivel de correção mediante o presente recurso. Mediante despacho de fls. 299 determinei a audição da embargada, ante possililidade de eventual efeito infrente, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por uma questão de método é bom salientar que a providência manejada pela Embargante tem previsão no art. 1022 do Código de Processo Civil e tem natureza jurídica de recurso destinado à elucidação de obscuridade, afastamento de contradição ou à supressão da omissão existente em qualquer decisão judicial. Rogata vênia do ilustre embargante, tenho que o mesmo labora em grave equívoco no questionamento embargatório, uma vez que a decisão embargada não traduz obscuridade, nem omitira ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se nos rígidos limites do art. 1022 do Codex de Ritos. Por outro lado, não antevejo má-fé no questionamento apresentado e por isso com a humildade necessária, recomendada pelo Pretório Excelso, aprecio os embargos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETO - POSTURA DO ÓRGÃO JULGADOR. Os embargos declaratórios têm como objeto o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz. Visam afastar omissão, contradição ou obscuridade e longe ficam de implicar crítica à arte de proceder. Cumpre ao órgão julgador recebê-los com espírito de compreensão, levando em consideração, de forma mediata, a angústia das partes e, imediata, a dos representantes processuais"( STF - Ac. Unân. Rel. Min. Marco Aurélio - In ADV - 1998 - Verbete n.º 83707). Também, necessário se faz lembrar que o julgador não está obrigado a responder e atender a todas as dúvidas do embargante, aliás, como assinalado em acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Não há irregularidade no acórdão embargado, posto que a matéria que serviu de base à oposição do presente recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, tudo em perfeita consonância com os ditames legais. - O Tribunal não está obrigado a responder questionários formulados pelas partes, tendo por finalidade os declaratórios dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões realmente existentes, pois existindo fundamentação suficiente para a composição do litígio, dispensa-se a análise de todas as razões adstritas ao mesmo fim, uma vez que o objetivo da jurisdição é compor a lide. (TJ-ES - ED: 21010303853 ES 21010303853, Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, Data de Julgamento: 13/02/2007, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2007) Destarte, ante as razões expostas e o que mais dos autos constam, julgo improcedente os embargos declaratórios por entender que os mesmos não poderiam ser contemplados para acudir a sentença, modificando-a, não havendo omissão e/ou obscuridade a ser sanada, sob pena de incidir o julgador em grave "error in judicando" e "tollitum quaestio". Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8040318-07.2019.8.05.0001 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. R. D. C. G.
Advogado: Pedro Celestino Dos Santos Filho (OAB:0060334/BA)
Requerido: J. S. S.

Decisão:

Vistos, etc...

Não obstante a revelia da parte ré, não se operam os seus efeitos em ações desta natureza, razão pela qual vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e saneamento do feito.

A Pretensão da requerente se afigura relevante no tocante ao pedido de direito de visitas, pois resta demonstrado nos autos a comprovação de filiação, não se podendo afastar o filho do convívio com qualquer dos genitores.


Segue o entendimento pretoriano acerca do tema:


REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. CONVÍVIO DO FILHO COM O PAI. 1. O regime de visitação deve assegurar a convivência mais próxima possível entre pai e filho assegurando a preservação de um vínculo afetivo saudável entre ambos, mas sem que isso afaste a mãe da rotina de vida do infante. 2. Descabe reduzir o convívio entre pai e filho quando inexiste fato grave que justifique tal medida, mormente quando fica estampada a disputa do filho em decorrência do estado de beligerância existente entre os genitores. Recurso desprovido. (Processo: AC 70036351278 RS Relator(a): Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves Julgamento: 14/09/2011 Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2011)


Há, portanto, elementos que evidenciam a probabilidade do direito, tendo prova escrita convincente, ou seja, certidão de nascimento, que comprova a existência do poder familiar.


Da mesma forma, o perigo de dano está consubstanciado na possibilidade da criança crescer sem o contato de seu genitor, o que poderá causar-lhe inúmeros prejuízo psíquicos, interferindo na formação de sua personalidade.


Assim, evidenciado os requisitos ensejadores da medida, com a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” defiro a tutela de urgência rogada para determinar a visita em finais de semana alternados, devendo o requerente pegar a menor às 18:00 horas de sexta-feira e devolver às 18:00 horas do domingo; bem como ter direito de companhia da criança em parte das férias escolares e feriados/datas festivas alternadamente, além do direito de visitá-la no dia dos pais.

Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 15/07/2020, às 09:00 horas, com o fim de colher os depoimentos pessoais das partes e inquirir eventuais testemunhas arroladas.

Intime-se a parte autora, advogado, testemunhas e o Ministério Público.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de fevereiro de 2020.


Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8002144-55.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. P. S. R.
Advogado: Tess Sacramento Pina Viana (OAB:0046169/BA)
Advogado: Camila Souza Franco (OAB:0049677/BA)
Réu: M. P. S. R. F.

Decisão: ...

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