Capital - 9� vara de fam�lia

Data de publicação06 Setembro 2022
Número da edição3172
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0539484-20.2018.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Joseane Conceicao Matos Mario
Executado: Marivaldo Pereira Mario
Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Milena Matos Mario
Terceiro Interessado: Michelli Matos Mário

Despacho:

Vistos, etc.

Acolho o pleito Defensorial de ID 179304341.

Renove-se a intimação do Executado, mediante o envio de Carta Precatória, para que proceda ao pagamento atualizado do débito, no prazo de 03 (três) dias, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

SALVADOR/BA, 23 de maio de 2022


Gustavo Teles Veras Nunes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0528268-62.2018.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: Ana Beatriz Coutinho Costa
Advogado: Fernanda Salinas Di Giacomo (OAB:BA27177)
Advogado: Ian Schoucair Caria Quadros (OAB:BA17848)
Advogado: Lucas Souza Lima Pamponet (OAB:BA14654)
Advogado: Cristiane Lage Moreira (OAB:BA14184)
Menor: Rosana Pereira Coutinho
Advogado: Maicon De Souza E Souza (OAB:BA31456)
Advogado: Mariangela Leal Espinheira (OAB:BA15313)
Advogado: Fernanda Salinas Di Giacomo (OAB:BA27177)
Advogado: Ian Schoucair Caria Quadros (OAB:BA17848)
Advogado: Lucas Souza Lima Pamponet (OAB:BA14654)
Advogado: Cristiane Lage Moreira (OAB:BA14184)
Representante: Tiago Luis Luz De Sousa
Advogado: Mauricio De Ferreira Bandeira (OAB:BA14310)
Advogado: Lara Simoes Alves (OAB:BA23197)
Advogado: Danilo Valois Vilasboas (OAB:BA26639)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Jamilson De Souza Costa

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8030487-61.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: N. E. D. S.
Advogado: Cesar Ulisses Oliveira Monteiro Da Costa (OAB:BA14183)
Requerido: W. V. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc.

NILZA EVANGELISTA DE SOUZA DOS SANTOS, ingressou com a presente ação de divórcio Litigioso em face de WELLINGTON VIEIRA DOS SANTOS.

Foi juntado aos autos Contestação (ID 167535994), reconhecendo a procedência do pedido de divórcio postulado pela parte Requerente.

Os divorciandos contraíram matrimônio em 03 de fevereiro de 2015, pelo regime de comunhão parcial de bens.

Da união adveio um filho em comum, ISAAC EVANGELISTA DOS SANTOS, menor, nascido em 20/06/2016.

A requerente e o requerido concordaram que os alimentos para o menor serão postulados em ação própria e que não existem bens a partilhar.

Ambos dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si.

A autora deverá voltar a utilizar o nome de solteira: NILZA EVANGELISTA DE SOUZA.


Brevemente relatado. Decido.


Pois bem, foi anexada cópia da certidão de casamento e a manifestação expressa de que não mais desejam permanecer casados. É o que basta.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, assim, DECRETANDO O DIVÓRCIO de NILZA EVANGELISTA DE SOUZA e WELLINGTON VIEIRA DOS SANTOS, que será regido nos termos do quanto ajustado entre as partes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, DOU A ESTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo ser encaminhado ao competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde o casamento foi celebrado.

Após o trânsito em julgado, DETERMINO ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais dos Mares, nesta Comarca, que, vendo a presente e em seu cumprimento, proceda com a averbação desta sentença, às margens do Livro de Registro de Casamentos, na Matrícula nº 007187 01 55 2015 3 00027 271 0010772 34, onde se encontra assentado o casamento de NILZA EVANGELISTA DE SOUZA e WELLINGTON VIEIRA DOS SANTOS, para que conste o divórcio do casal ora homologado.

Sem custas, eis que deferida A.J.G.

Após, arquive-se com as cautelas de praxe.

Salvador, 30 de agosto de 2022.


GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8032632-56.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: V. G. D. D. C. S.
Advogado: Pamela Valline Dos Santos Silva (OAB:BA53964)
Autor: M. I. D. C. S.
Advogado: Pamela Valline Dos Santos Silva (OAB:BA53964)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


Vistos etc.

Trata-se de Ação Declaratória de Paternidade Socioafetiva Post Mortem proposta por VICTOR GABRIEL DAMASCENO DE CARVALHO SANTOS, nascido em 08/10/2019, 2 anos de idade, visando à declaração de paternidade socioafetiva pelo seu avô materno, já falecido, HÉLIO DAMASCENO DOS SANTOS.

Inicialmente o infante estava representado por sua avó materna e guardiã provisória Maria Isabel de Carvalho Santos. Em retificação, houve novo peticionamento para emendar a inicial, por meio do qual foi alterada a representação legal do menor, agora constando como sua representante legal a sua genitora LÍVIA DAMASCENO DE CARVALHO SANTOS.

Aduziu-se, em síntese, que desde o nascimento do infante, o avô materno supria todas as suas necessidades, tanto econômicas, como afetivas, desfrutando da condição de filho o infante Victor, neto do de cujus, que lhe dispensava o mesmo amor e carinho que um filho biológico.

Por derradeiro, juntou aos autos diversos Termos de Anuência para Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva assinados por todos os herdeiros do de cujus, concordando também a mãe com o pleito, requerendo o julgamento procedente para declarar a paternidade socioafetiva do menor com relação ao de cujus, com a inclusão de seu nome no registro de nascimento da criança.

Instruiu a exordial com procuração e documentos pertinentes, bem como sua emenda, após parecer ministerial de ID 189821652, onde o Par...

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