Capital - 9ª vara de família

Data de publicação14 Outubro 2021
Gazette Issue2960
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8081273-12.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. S. D. S.
Advogado: Conceicao Dias Nazare (OAB:0054490/BA)
Requerido: T. D. S. L.
Requerente: A. S. D. S.

Despacho:

Defiro a gratuidade da justiça.

Designo a audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC para o dia 05.11.2021 às 08:30 h.

Cite-se a parte ré advertindo-a que, frustrada a tentativa de composição, a mesma deverá oferecer contestação no prazo 15 dias, que fluirá a partir da aludida audiência, sob pena de revelia, bem como que tome ciência dos alimentos ora arbitrados. Para tanto, atribuo ao presente despacho força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, devendo o mesmo ser entregue ao(a) réu(é) acompanhado de cópia da inicial.

Intime(m)-se as partes, alertando-as que a ausência injustificada se enquadra como ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa.

Confiro à presente força de mandado de citação/intimação.

Intimem-se.

Salvador-BA, 3 de agosto de 2021

Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0913/2021

ADV: RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA FILHO (OAB 34553/BA), MARIVANIA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 39418/BA), FELIPE MIGUEL NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 54747/BA) - Processo 0511844-08.2019.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: L. S. da B. M. - REQUERIDA: V. U. L. - Vistos, etc. Vieram-me os autos com opinativo ministerial fls. 224-226, em que se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência, por não serem suficientes os documentos apresentados para atestar a modificação da situação econômica do Requerente. Diante disso, o Requerente trouxe aos autos outros documentos, na tentativa de comprovar as alegações (fls. 227-278). Por isso, intimem-se os Requeridos, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, para que se manifestem acerca da nova documentação trazida pelo Autor, em 15 (quinze) dias. Após, abram-se novas vistas ao MP. Por fim, voltem-me conclusos para apreciação da liminar e prosseguimento do feito. Publique-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 05 de outubro de 2021. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8094075-42.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Francisco Bispo De Araujo
Advogado: Inara Verena Andrade Ferreira (OAB:0057905/BA)
Advogado: Walter Goncalves De Souza Neto (OAB:0059297/BA)
Reu: Luciana De Araujo Dos Santos

Decisão:

Vistos.


Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Trata-se de apreciar pedido de tutela de urgência para o fim de obter exoneração da obrigação alimentar constituída em benefício da parte requerida, ao argumento de que já atingiu a maioridade e não tem mais necessidade do pensionamento paterno.


Extrai-se do título juntado no id. 132987064, que os alimentos foram estabelecidos em ação de alimentos, por sentença proferida no dia 27 de setembro de 1994, no importe de 20% (vinte por cento) dos vencimentos do requerente.


Pois bem. Não obstante a existência de vínculo parental que pode ensejar os alimentos a que alude o art. 1.694, do CC, há prova de que a parte alimentada é maior de idade, tendo mais de 24 anos, idade suficiente para ter concluído os estudos e ingressado no mercado de trabalho e, com isso, a evidência de que pode prover seu próprio sustento. É o quanto basta para se ter pela probabilidade do direito, evidenciado o fundado receio de dano de difícil reparação no fato de os alimentos serem irrepetíveis.

Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela e exonero liminarmente a parte requerente da obrigação alimentar constituída em favor da parte requerida.



No mais, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2021, às 10h30m, a se realizar na sala de audiências do CEJUSC das Varas de Família da Comarca da Salvador.


Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.


Cite-se e intimem-se, advertindo à parte ré que, caso a tentativa de conciliação reste frustrada, a mesma poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.


Atribuo à presente força de mandado de citação/intimação/ofício, inclusive no sentido de determinar que a fonte pagadora do autor promova o cancelamento do descontos dos alimentos na forma acima estabelecida.




Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de agosto de 2021.


Geancarlos de Souza Almeida

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8040471-40.2019.8.05.0001 Registro De Casamento Nuncupativo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: G. L.
Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:0015550/BA)
Reu: M. I. D. S.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIAS - DIRETORIA DE ACERVO E BAIXA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/Ba



PROCESSO Nº: 8040471-40.2019.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: REGISTRO DE CASAMENTO NUNCUPATIVO (251)
REQUERENTE: GUIDO LETO
REQUERIDO: MARIA ISABEL DOS SANTOS


ATO ORDINATÓRIO


Com fulcro no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 pratiquei o ato processual abaixo.

Intime-se o Autor para recolhimento, no prazo de cinco dias, das custas processuais referentes ao envio eletrônico de ofício, código do ato 91017, consoante Tabela de Custas Processuais vigente.

Salvador, 13 de abril de 2021.

Patrícia Maria Teixeira da Cruz

Analista Judiciária/Subescrivã

Diretoria de Expedição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8022196-43.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. O. D. S. C.
Advogado: Victor Hugo De Oliveira (OAB:0034110/BA)
Advogado: Teresa Cristina Ferreira De Oliveira (OAB:0030419/BA)
Requerido: E. S. C.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8022196-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: RENATA OLIVEIRA DE SOUZA CINTRA
Advogado(s):
RÉU: REQUERIDO: EDMILSON SILVA CINTRA
Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos, etc...

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, em que o casal pleiteia a homologação da dissolução da sociedade matrimonial, renunciando à pensão recíproca.

Outrossim, informam existir bens a partilhar, requerendo que a divorcianda volte a utilizar o nome de solteira; dispondo, ainda, sobre guarda, alimentos e regulamentação de visitas para filho menor.

O acordo fora celebrado no termo de audiência de ID n. 39184152, vindo-me os autos conclusos para Julgamento.

É o relatório. Decido.

Os requerentes encontram-se separados de fato, não sendo mais necessário o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para decretação da extinção do vínculo matrimonial após a aprovação da EC n.º 66/10, disposto no parágrafo 6.º do art. 226 de nossa Magna Carta.

Assim, diante do acordo celebrado entre as partes, homologo, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o termo de acordo formulado pelas partes, tal como nele se contém, decretando o...

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