Capital - 9ª vara de família

Data de publicação05 Abril 2022
Número da edição3072
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0514230-50.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Raquel Santos Da Guia
Advogado: Gilberto Upinho Caetano Pereira (OAB:BA35260)
Terceiro Interessado: Albert Matheus Da Guia Dos Santos Filho De Isaias Ferreira Dos Santos E Raquel Santos Da Guia
Interessado: Isaias Ferreira Dos Santos Filho De Francisco Manuel Dos Santos E Albertina Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0573221-82.2016.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Diego Souza De Freitas Costa
Advogado: Daniele Do Carmo Abdalla (OAB:BA35045)
Requerido: Luciana Pereira Dos Santos
Advogado: Marta Fabiany Messias Pinheiro (OAB:BA34191)
Terceiro Interessado: Joao Paulo Pires Sampaio
Terceiro Interessado: Ana Rita Moraes Dos Santos
Terceiro Interessado: Normanda De Fiqueiredo Abreu
Terceiro Interessado: Rafaelle Oliveira Santos
Terceiro Interessado: Everaldo Silva Do Carmo
Terceiro Interessado: Francisco Ricardo Varela Dos Santos

Sentença:


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizado por DIEGO SOUZA DE FREITAS COSTA em face de LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS, em que se pleiteou a procedência total da ação, para que fosse determinada a dissolução do vínculo conjugal, a volta da adoção de nome de solteira pela Requerida e a dispensa recíproca dos alimentos entre as partes.

Os divorciandos já conviviam em união estável por período superior a quatro anos quando contraíram matrimônio em 17 de junho de 2015, pelo regime de comunhão parcial de bens. Da união adveio uma filha em comum, ALÍCIA VICTORIA PEREIRA DE SOUZA, nascida em 15 de novembro de 2011.

Seguindo-se o fluxo regular processual, fora juntado aos autos termo de acordo firmado entre as partes no ID 180111695, manifestando o interesse em extinguir consensualmente o vínculo matrimonial.

Acordaram em relação à guarda, direito de visitas e convivência e pensão alimentícia devida à filha do casal.

Durante a constância do casamento foram amealhados bens que serão partilhados na forma ajustada entre as partes.

Ambos dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si.

A requerente optou por voltar a usar o nome de solteira, a saber LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS.

O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do referido acordo no ID 180111676, eis que atendidos os interesses da infante.

É o breve relatório. Decido.

O acordo obedeceu às normas de direito material e processual pertinentes.

Após a alteração promovida no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, não há mais necessidade de se aguardar nenhum prazo para a propositura desta ação judicial. O divórcio pode ser pleiteado até mesmo um dia após o casamento.

Também desnecessário ter havido prévia separação judicial, haja vista que tal instituto foi banido de nosso sistema com a redação conferida àquele artigo.

Inoportuna a discussão a respeito das causas da separação do casal, sendo despiciendo perquirir-se sobre quem foi o culpado por essa dissolução. Isso porquanto a redação do artigo é bastante clara: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. E é só, não interessa à lei e à Justiça se houve culpa e quem foi o culpado. Contemporaneamente vigora o princípio da ruptura do afeto, conhecido ainda como princípio da desarticulação ou da ruína da relação de afeto. Em outras palavras, o divórcio – direito potestativo – não mais exige causa específica e prazo determinado, e pode ser decretado apenas porque não se gosta mais da outra pessoa.

Pois bem, foi anexada cópia da certidão de casamento e a manifestação expressa de que não mais desejam permanecer casados. É o que basta.

Ante o exposto, atendidos os requisitos previstos no artigo 731 do Novo CPC, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 180111695), e que constitui parte integrante deste decisum, e julgo o processo com análise parcial de mérito (art. 487, III, 'b', do CPC) a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, assim, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL DIEGO SOUZA DE FREITAS COSTA e LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS, que será regido nos termos do quanto ajustado entre as partes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, DOU A ESTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo ser encaminhado ao competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde o casamento foi celebrado.

Após o trânsito em julgado, DETERMINO ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Salvador/BA, Subdistrito dos Mares, que, vendo a presente e em seu cumprimento, proceda com a averbação desta sentença, às margens da matrícula 007187 01 55 2015 2 00035 186 001276061, onde se encontra assentada o casamento de DIEGO SOUZA DE FREITAS COSTA e LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS, para que conste o divórcio do casal ora homologado.

Sem custas, eis que deferida a assistência judiciária gratuita.

Após, arquive-se com as cautelas de praxe.


Salvador, 31 de março de 2022.


GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0517128-70.2014.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Fabiane Almeida Oliveira
Terceiro Interessado: Rebeca Oliveira Ferreira
Terceiro Interessado: Uli Catiane Oliveira Ferreira
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Representado: Roberto Souza Ferreira

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0503505-60.2019.8.05.0001...

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