Capital - 9ª vara de família
Data de publicação | 15 Março 2022 |
Número da edição | 3057 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8080804-63.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Katia Maria Baggenstos Padilha Cairo
Autor: Ana Luiza Veiga
Advogado: Fausto Kupsch Filho (OAB:BA40723)
Autor: Marcelo Tadeu Veiga
Advogado: Fausto Kupsch Filho (OAB:BA40723)
Autor: Rosana Maria Veiga
Advogado: Fausto Kupsch Filho (OAB:BA40723)
Reu: Solon Padilha Correia
Reu: Gilberto De Souza Cairo Junior
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080804-63.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ANA LUIZA VEIGA e outros (2) | ||
Advogado(s): FAUSTO KUPSCH FILHO (OAB:BA40723) | ||
REU: KATIA MARIA BAGGENSTOS PADILHA CAIRO e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado doc ID 157118362, asim sendo, CITEM-SE os acionados por via postal, para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo ao presente FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2022
GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8106165-82.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dayse Mary Borges Nascimento
Reu: Armando Luís Santos Pereira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) n. 8106165-82.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: DAYSE MARY BORGES NASCIMENTO |
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Advogado(s): | ||
REU: ARMANDO LUÍS SANTOS PEREIRA |
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Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
A ação tramitará em segredo de justiça.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
O parentesco entre os litigantes está demonstrado e tendo em vista a necessidade presumida do autor, em decorrência de sua menoridade, arbitro os alimentos provisórios mensais em 27,27% (vinte e sete vírgula vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente, o que faço nas despesas reportadas e nos parcos indícios acerca da renda do demandado. Tais valores deverão ser pagos até o quinto dia útil de cada mês mediante depósito em conta já indicada nos autos ou a ser aberta para tal finalidade, inclusive mediante ofício se for o caso.
No mais, remeta-se ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC para realização da audiência de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia 23/02/2022 08:30 h.
Cite-se e intime-se a parte suplicada, para que, querendo, ofereça contestação até a referida AUDIÊNCIA, sob pena de revelia, bem como que efetue o pagamento dos alimentos ora arbitrados. Para tanto, atribuo ao presente despacho força de MANDADO DE CITAÇÃO, devendo o mesmo ser entregue ao(a) réu(é) acompanhado de cópia da inicial.
Intime(m)-se as partes, alertando-as que a ausência injustificada se enquadra como ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2021
Geancarlos de Souza Almeida
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8031461-98.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: L. V. P.
Advogado: Milena Carla Costa Da Silva (OAB:BA31884)
Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936)
Advogado: Vanessa Viterbo Barreiros Pereira (OAB:BA41572)
Advogado: Vania Pinto De Barros (OAB:BA28204)
Representado: O. L. C. Z.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8031461-98.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: REPRESENTADO: LUANA VARGAS PAZ |
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Advogado(s): | ||
RÉU: REPRESENTADO: OLIANDER LEANDRO CASTILHO ZACARIAS |
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Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Diante da não comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da Assistência judiciária Gratuita, a teor do art. 5.º, inciso LXXIV de nossa Magna Carta, levando em consideração, inclusive, que reside em área nobre da cidade, indefiro o pedido de gratuidade da justiça neste momento, em conformidade com o parágrafo segundo do art. 99 do novel CPC, o que poderá ser revisto em caso de demonstração de impossibilidade de arcar com as custas judiciais posteriormente.
Destarte, intime-se a requerente para recolher as custas ou, então, comprovar a condição de hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (dez) dias, colacionando aos autos declaração de imposto de renda, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para aferir os rumos a seguir.
Intimem-se. Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 15 de abril de 2021.
Givandro José cardoso
Juiz de Direito
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9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8139540-11.2020.8.05.0001 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. C. D. S. B.
Advogado: Luis Eduardo Tavares Dos Santos (OAB:SP299403)
Advogado: Regina Beatriz Tavares Da Silva (OAB:SP60415)
Advogado: Juliana Ribeiro Dos Santos (OAB:SP309659)
Requerido: M. A. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
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9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8139540-11.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: REQUERENTE: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO |
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Advogado(s): | ||
RÉU: REQUERIDO: MICHELLA ALMEIDA ARAUJO |
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Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc...
Os requerentes requereram a presente homologação de ACORDO nos autos da presente Ação de Guarda, constante no ID Nº 93893324, vindo-me os autos conclusos para julgamento.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo, id. 100303259.
DECIDO.
Diante do acordo celebrado entre as partes, homologo, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o termo de acordo supracitado, tal como nele se contém, e declaro extinto o processo com resolução do mérito pelos canais do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Mesmo não havendo requerimento da parte Ré, solicitando isenção da Justiça Gratuita, defiro de ofício em favor das partes, conforme entendimento do STJ acerca do tema:
Processual civil. Benefício da justiça gratuita. Concessão de ofício. Possibilidade. 1. A jurisprudência assente na sexta turma é no mesmo sentido preconizado pelo acórdão atacado, vale dizer, não há julgamento “extra petita” no deferimento “ex officio” do benefício da justiça gratuita. (STJ – 6ª Turma – REsp 102.835/RS – Relator Min. Fernando Gonçalves, decisão: 09-09-1997)
É dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio. (STJ – 6ª Turma – REsp 320.019/RS – Relator Min. Fernando Gonçalves, decisão: 05-03-2002)
Constitucional. Processual civil. Assistência jurídica gratuita. Garantia constitucional. Encargos da sucumbencia. Suspensão. Concessão de ofício. A Constituição Federal assegura aos necessitados a assistência jurídica integral, o que não afasta a obrigação pelos encargos da sucumbência, que deve ser suspensa. Tratando-se de garantia constitucional de alta relevância para o exercício dos demais direitos, impõe-se o seu reconhecimento, inclusive, de ofício, que não configura julgamento ultra petita. (STJ – 6ª Turma – REsp 103.240/RS – Relator Min. Vicente Leal, decisão: 22-04-1997)
A presente sentença transita em julgado na presente data, em face do deferimento do pedido de renúncia ao prazo recursal.
Após as formalidade legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 1 de outubro de 2021.
Geancarlos de Souza Almeida
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA...
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