Capital - 9ª vara de família

Data de publicação20 Julho 2022
Número da edição3140
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0527877-15.2015.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rita De Cassia Monteiro De Carvalho Magalhaes
Advogado: Ivone Pereira Nascimento (OAB:BA9904)
Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:BA2441)
Requerido: Paulo Sergio Paranhos De Magalhaes
Advogado: Marco Antonio Adry Ramos (OAB:BA48896)
Advogado: Sanzo Kaciano Biondi Carvalho (OAB:BA14640)
Advogado: Ruyberg Valenca Da Silva (OAB:BA11300)
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113)
Terceiro Interessado: Else Conceicao Coutinho De Matos
Terceiro Interessado: Laura Celina Nascimento Souza Tanuri Meirelles
Terceiro Interessado: Simone Najar Gusmao
Terceiro Interessado: Lúcia Magalle Oliveira Freire
Terceiro Interessado: Maria Da Conceicao Campos De Oliveira
Terceiro Interessado: Maria Angela Alves De Souza

Despacho:

Tendo em vista o pleito de redesignação da audiência anteriormente designada para o dia 18 de julho de 2022 às 10h30min., defiro o pedido, e determino a inclusão do presente feito em pauta para posterior designação de audiência de instrução e julgamento.

P.R.I.

SALVADOR/BA, 18 de julho de 2022.

Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8095712-91.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edivan Nascimento Dos Santos
Advogado: Daniel Cesar Franca Athayde De Almeida (OAB:BA15712)
Advogado: Lucas Alves Pereira Souza (OAB:BA41553)
Reu: Atila Yan Da Hora Dos Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8095712-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: AUTOR: EDIVAN NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):
RÉU: REU: ATILA YAN DA HORA DOS SANTOS
Advogado(s):

DESPACHO

Vistos, etc...

Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do Art. 290 do CPC.

P.I.C

Salvador/Ba, 18 de Julho de 2022

Gustavo Teles Veras Nunes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8144477-30.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. O. L.
Advogado: Max Venicio Da Silva Santos (OAB:BA52791)
Representante: D. S. D. C.

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade da justiça.

Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após o exercício do contraditório.

Designo a audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC para o dia 15 de SETEMBRO de 2022, às 09:00.

Cite-se a parte ré, advertindo-a que, frustrada a tentativa de composição, a mesma deverá oferecer contestação no prazo 15 dias, que fluirá a partir da aludida audiência, sob pena de revelia, bem como que tome ciência dos alimentos ora arbitrados. Para tanto, atribuo ao presente despacho força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, devendo o mesmo ser entregue ao(a) réu(é) acompanhado de cópia da inicial.

Intime(m)-se as partes, alertando-as que a ausência injustificada se enquadra como ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa.

Confiro à presente força de mandado de citação/intimação.

Intimem-se.

Salvador-BA, 18 de julho de 2022

GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0520082-50.2018.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luciana Brandao Amorim Ramos
Advogado: Jamylle Amaral Ferreira Santos (OAB:BA37393)
Requerente: Ricardo Silva Ramos
Advogado: Jamylle Amaral Ferreira Santos (OAB:BA37393)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 0520082-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: LUCIANA BRANDAO AMORIM RAMOS, RICARDO SILVA RAMOS
Advogado(s):
RÉU:
Advogado(s):

DESPACHO

Vistos, etc...

Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.

P.I.C.

Salvador, 18 de julho de 2022.

GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8070432-21.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Roque Chaves De Almeida
Advogado: Caroline Bispo (OAB:BA68331)
Advogado: Veronica Ferreira Dos Santos (OAB:BA51775)
Requerente: Claudiane Pereira De Souza Almeida
Advogado: Caroline Bispo (OAB:BA68331)
Advogado: Veronica Ferreira Dos Santos (OAB:BA51775)

Sentença:

JOSE ROQUE CHAVES DE ALMEIDA e CLAUDIANE PEREIRA DE SOUZA ALMEIDA, devidamente qualificados na inicial e através de advogada regularmente constituída, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, acostando termo de ajuste em que informam o interesse mútuo de dissolver o matrimônio, sem possibilidade de reconciliação, ressaltando que não amealharam bens e não tiveram filhos em comum.

Dispensa a manifestação do Ministério Público por não haver interesse de menor envolvido.

Os Divorciandos se casaram em 22 de Novembro de 2008. Da união não adveio filhos e inexistem bens a serem partilhados. Dispensam a pensão alimentícia pois possuem meios econômicos que garantem a sua subsistência. Ambos os cônjuges renunciam ao prazo recursal e a toda e qualquer pretensão do direito processual.

Relatados, decido.

A inicial preenche os requisitos legais da espécie, sendo indiferente o tempo de separação do casal, ante o advento da EC nº 66/2010, que, alterando o art. 226, §6º, da CF/88, conferiu potestatividade ao direito de se divorciar.

No caso dos presentes autos, os requerentes mostraram-se firmes no intento de por fim ao vínculo conjugal, sendo regulares os termos propostos. Como se vê, inexistem pendências com relação aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 731 do CPC, tendo os interessados chegado a um consenso quanto à observância de todas as questões obrigatórias.

Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DE JOSE ROQUE CHAVES DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT