Capital - 9ª vara de família
Data de publicação | 17 Agosto 2022 |
Número da edição | 3158 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8021034-13.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: L. A. C. V.
Advogado: Dirceu Rodrigues Nogueira Filho (OAB:BA23719)
Autor: R. M. D. S. S.
Advogado: Barbara Lima De Oliveira (OAB:BA43976)
Interessado: A. B. N. D. C.
Interessado: J. G. G. D. A.
Interessado: B. S. C. V.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021034-13.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: Rizia Maria de Souza Santos e outros (3) | ||
Advogado(s): BARBARA LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA43976) | ||
REU: LUIS ALBERTO COELHO VIEIRA | ||
Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO (OAB:BA23719) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Designo para o dia 24/10/2022, às 11h, a Audiência de Instrução e Julgamento presencial, a ser realizada na Sala de Audiências desta 9ª Vara de Família, no 2º Cartório Integrado das Famílias.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para que compareçam à audiência acima designada, nos termos do art. 450 do CPC.
Cabe ao patrono das partes intimar, nos termos do §1.º do art. 455 do CPC, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput).
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 12 de maio de 2022.
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8034734-51.2022.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: E. S. D. J.
Advogado: Camilla Fortaleza Ferreira (OAB:BA37794)
Exequente: E. S. D. J.
Advogado: Camilla Fortaleza Ferreira (OAB:BA37794)
Executado: J. R. S. F.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8034734-51.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: Em segredo de justiça e outros | ||
Advogado(s): CAMILLA FORTALEZA FERREIRA (OAB:BA37794) | ||
EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO SILVA FONSECA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Do exame dos autos é possível constatar que a presente ação é vinculada ao Processo nº 8089401-21.2021.8.05.0001 e está direcionada à 9º Vara da Família e das Sucessões desta Capital, não se compreendendo a razão da distribuição a este juízo.
Assim, levando em conta que a competência para processar a execução da sentença/decisão que fixou obrigação alimentar se regula pelos artigos 516, II do CPC e que a inicial foi expressamente direcionada aquele Juízo, remeta-se o presente à 9ª Vara de Família desta Comarca, para que aprecie o referido pleito de distribuição vinculada.
Intimem-se, observando as necessárias anotações.
Salvador/BA, 31 de março de 2022.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz de Direito - Auxiliar (Dec. Jud. Nº 56, de 03/02/2022)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8068143-52.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. L. D. M. G.
Advogado: Daniela Dos Santos Rocha (OAB:BA26572)
Advogado: Eduardo Rodrigues Carrera (OAB:BA4741)
Reu: L. P. G.
Reu: L. B. P. N.
Representante: A. L. C. B. P.
Advogado: Rubem De Oliveira Valente Neto (OAB:BA24210)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8068143-52.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ANDRE LUIZ DE MACEDO GONCALVES | ||
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES CARRERA (OAB:BA4741), DANIELA DOS SANTOS ROCHA (OAB:BA26572) | ||
REU: LUAN PARAGUASSÚ GONÇALVES e outros (2) | ||
Advogado(s): RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO (OAB:BA24210) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de oferta de alimentos ajuizada por ANDRÉ LUIZ DE MACEDO GONÇALVES em face de LUAN PARAGUASSÚ GONÇALVES e LUIZ BORGES PARAGUASSÚ NETO, representados por ANA LUÍZA COSTA BORGES PARAGUASSÚ.
A presente ação foi ajuizada e distribuída perante este Juízo em 01/07/2021.
Por este Juízo, em 20/07/2021, foi deferida liminar, arbitrando alimentos provisórios no valor de 25% (vinte e cinco porcento) dos rendimentos líquidos do autor/ofertante (doc ID 119882887.
Ocorre que, posteriormente à distribuição do presente feito, em 20/07/2021, a parte acionada ajuizou ação de alimentos que foi distribuída para a 1ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA, sendo tombada sob o nº 8075416-82.2021.8.05.0001.
Conforme se vê em doc ID 203996698, em 21/07/2021, foi proferida decisão nos supracitados autos, pelo Juízo da 1º Vara de Família, arbitrando alimentos provisórios no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes.
A parte requerida, em sede contestação (doc ID 132859294), preliminarmente requereu o reconhecimento da conexão entre a presente ação e a ação distribuída perante a 1ª Vara de Família, a fim de que os feitos sejam reunidos.
Através de petição juntada em doc ID 203996691, o autor informa que está sendo descontado em duplicidade em seu contracheque, em razão das decisões proferidas no presente feito e na ação distribuída perante a 1ª Vara de Família.
Juntou aos autos contracheque demonstrando o desconto da pensão alimentícia em duplicidade, a saber os 25% dos rendimentos líquidos determinados no presente feito e o valor correspondente a 03 (três) salários mínimos determinados na ação nº 8075416-82.2021.8.05.0001.
Brevemente relatado. Decido.
Eis que o artigo 55 do CPC dispõe que:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Como é cediço, a conexão permite que este juízo verifique os mesmos fatos e profira sobre ele decisões que não sejam conflitantes.
Eis que nos referidos processos, as partes e a causa de pedir são as mesmas, sendo importante que o juízo reúna os processos pelo instituto da conexão, evitando interpretações distintas sobre fatos similares.
Ademais, o artigo 59 do CPC, determina que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo”.
Deste modo, este Juízo tornou-se prevento em razão de que o presente feito foi ajuizado e distribuído anteriormente à ação nº 8075416-82.2021.8.05.0001
Diante do exposto, nos termos do artigo 55 e parágrafos do Código de Processo Civil, reconheço a conexão do presente feito (8068143-52.2021.8.05.0001) com a ação nº 8075416-82.2021.8.05.0001, bem como, diante do que determina o artigo 59 do CPC, RECONHEÇO A PREVENÇÃO E A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar ambos os feitos (8068143-52.2021.8.05.0001 e 8075416-82.2021.8.05.0001) , visto que a presente ação foi proposta em momento anterior ao referido processo, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Família de Salvador/BA
OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara de Família desta Comarca de Salvador, a fim de que seja informado desta Demanda e, em especial, desta Decisão, e tome as medidas que entender cabíveis.
Por fim, tendo em vista a duplicidade de desconto de pensão alimentícia observada no contracheque do autor, defiro o pedido formulado em doc ID 208145939, e, assim, determino a suspensão dos descontos referente aos alimentos provisórios arbitrados no presente feito em doc ID 119882887.
OFICIE-SE ao empregador do autor para que suspenda, temporariamente, o desconto da pensão alimentícia determinada por este Juízo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 20 de junho de 2022.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0513931-34.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Cailane Vitória Da Silva Brasil
Representado: Claudio Conceicao Brasil
Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Elielma Santana Da Silva
Despacho: ...
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