Capital - 9ª vara de família

Data de publicação17 Agosto 2022
Número da edição3158
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8021034-13.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: L. A. C. V.
Advogado: Dirceu Rodrigues Nogueira Filho (OAB:BA23719)
Autor: R. M. D. S. S.
Advogado: Barbara Lima De Oliveira (OAB:BA43976)
Interessado: A. B. N. D. C.
Interessado: J. G. G. D. A.
Interessado: B. S. C. V.

Despacho:

Vistos, etc.

Designo para o dia 24/10/2022, às 11h, a Audiência de Instrução e Julgamento presencial, a ser realizada na Sala de Audiências desta 9ª Vara de Família, no 2º Cartório Integrado das Famílias.

Intimem-se as partes e o Ministério Público para que compareçam à audiência acima designada, nos termos do art. 450 do CPC.

Cabe ao patrono das partes intimar, nos termos do §1.º do art. 455 do CPC, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput).

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 12 de maio de 2022.

Gustavo Teles Veras Nunes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8034734-51.2022.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: E. S. D. J.
Advogado: Camilla Fortaleza Ferreira (OAB:BA37794)
Exequente: E. S. D. J.
Advogado: Camilla Fortaleza Ferreira (OAB:BA37794)
Executado: J. R. S. F.

Intimação:

Vistos.

Do exame dos autos é possível constatar que a presente ação é vinculada ao Processo nº 8089401-21.2021.8.05.0001 e está direcionada à 9º Vara da Família e das Sucessões desta Capital, não se compreendendo a razão da distribuição a este juízo.

Assim, levando em conta que a competência para processar a execução da sentença/decisão que fixou obrigação alimentar se regula pelos artigos 516, II do CPC e que a inicial foi expressamente direcionada aquele Juízo, remeta-se o presente à 9ª Vara de Família desta Comarca, para que aprecie o referido pleito de distribuição vinculada.

Intimem-se, observando as necessárias anotações.


Salvador/BA, 31 de março de 2022.

Gustavo Silva Pequeno

Juiz de Direito - Auxiliar (Dec. Jud. Nº 56, de 03/02/2022)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8068143-52.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. L. D. M. G.
Advogado: Daniela Dos Santos Rocha (OAB:BA26572)
Advogado: Eduardo Rodrigues Carrera (OAB:BA4741)
Reu: L. P. G.
Reu: L. B. P. N.
Representante: A. L. C. B. P.
Advogado: Rubem De Oliveira Valente Neto (OAB:BA24210)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de ação de oferta de alimentos ajuizada por ANDRÉ LUIZ DE MACEDO GONÇALVES em face de LUAN PARAGUASSÚ GONÇALVES e LUIZ BORGES PARAGUASSÚ NETO, representados por ANA LUÍZA COSTA BORGES PARAGUASSÚ.

A presente ação foi ajuizada e distribuída perante este Juízo em 01/07/2021.

Por este Juízo, em 20/07/2021, foi deferida liminar, arbitrando alimentos provisórios no valor de 25% (vinte e cinco porcento) dos rendimentos líquidos do autor/ofertante (doc ID 119882887.

Ocorre que, posteriormente à distribuição do presente feito, em 20/07/2021, a parte acionada ajuizou ação de alimentos que foi distribuída para a 1ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA, sendo tombada sob o nº 8075416-82.2021.8.05.0001.

Conforme se vê em doc ID 203996698, em 21/07/2021, foi proferida decisão nos supracitados autos, pelo Juízo da 1º Vara de Família, arbitrando alimentos provisórios no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes.

A parte requerida, em sede contestação (doc ID 132859294), preliminarmente requereu o reconhecimento da conexão entre a presente ação e a ação distribuída perante a 1ª Vara de Família, a fim de que os feitos sejam reunidos.

Através de petição juntada em doc ID 203996691, o autor informa que está sendo descontado em duplicidade em seu contracheque, em razão das decisões proferidas no presente feito e na ação distribuída perante a 1ª Vara de Família.

Juntou aos autos contracheque demonstrando o desconto da pensão alimentícia em duplicidade, a saber os 25% dos rendimentos líquidos determinados no presente feito e o valor correspondente a 03 (três) salários mínimos determinados na ação nº 8075416-82.2021.8.05.0001.

Brevemente relatado. Decido.

Eis que o artigo 55 do CPC dispõe que:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Como é cediço, a conexão permite que este juízo verifique os mesmos fatos e profira sobre ele decisões que não sejam conflitantes.

Eis que nos referidos processos, as partes e a causa de pedir são as mesmas, sendo importante que o juízo reúna os processos pelo instituto da conexão, evitando interpretações distintas sobre fatos similares.

Ademais, o artigo 59 do CPC, determina que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo”.

Deste modo, este Juízo tornou-se prevento em razão de que o presente feito foi ajuizado e distribuído anteriormente à ação nº 8075416-82.2021.8.05.0001

Diante do exposto, nos termos do artigo 55 e parágrafos do Código de Processo Civil, reconheço a conexão do presente feito (8068143-52.2021.8.05.0001) com a ação nº 8075416-82.2021.8.05.0001, bem como, diante do que determina o artigo 59 do CPC, RECONHEÇO A PREVENÇÃO E A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar ambos os feitos (8068143-52.2021.8.05.0001 e 8075416-82.2021.8.05.0001) , visto que a presente ação foi proposta em momento anterior ao referido processo, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Família de Salvador/BA

OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara de Família desta Comarca de Salvador, a fim de que seja informado desta Demanda e, em especial, desta Decisão, e tome as medidas que entender cabíveis.

Por fim, tendo em vista a duplicidade de desconto de pensão alimentícia observada no contracheque do autor, defiro o pedido formulado em doc ID 208145939, e, assim, determino a suspensão dos descontos referente aos alimentos provisórios arbitrados no presente feito em doc ID 119882887.

OFICIE-SE ao empregador do autor para que suspenda, temporariamente, o desconto da pensão alimentícia determinada por este Juízo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 20 de junho de 2022.

GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0513931-34.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Cailane Vitória Da Silva Brasil
Representado: Claudio Conceicao Brasil
Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Elielma Santana Da Silva

Despacho: ...

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