Capital - 9ª vara de família

Data de publicação29 Janeiro 2021
Número da edição2789
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8004776-25.2019.8.05.0001 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. A. R. D. H. S.
Advogado: Ana Carolina Queiroz De Queiroz (OAB:0025304/BA)
Advogado: Ivana Dulce Franca Rios (OAB:0021742/BA)
Requerido: J. F. D. A.
Advogado: Teila Rocha Lins D Albuquerque (OAB:0029085/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc...

Certifique o Cartório sobre eventual decisão do Juízo "Ad Quem".

Após, dê-se vista ao Ministério Público sobre o pedido de Reconsideração da decisão liminar.

P.I.C.


Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8004776-25.2019.8.05.0001 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. A. R. D. H. S.
Advogado: Ana Carolina Queiroz De Queiroz (OAB:0025304/BA)
Advogado: Ivana Dulce Franca Rios (OAB:0021742/BA)
Requerido: J. F. D. A.
Advogado: Teila Rocha Lins D Albuquerque (OAB:0029085/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc...

Certifique o Cartório sobre eventual decisão do Juízo "Ad Quem".

Após, dê-se vista ao Ministério Público sobre o pedido de Reconsideração da decisão liminar.

P.I.C.


Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8036078-72.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: A. A. L. B.
Advogado: Marcos Andre Lima Bomfim (OAB:0038046/BA)
Advogado: Douglas Leite Pitanga (OAB:0029291/BA)
Réu: C. S. S.

Decisão:

Vistos, etc...

Oficie-se, conforme requerido; e, após a apresentação de planilha, cite-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 do novo CPC.

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do novel CPC.

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (parágrafo primeiro do art. 523 do CPC); e, por conseguinte, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação de bens, seguindo-se os atos de expropriação.

Por fim, ressalte-se, desde já, que transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, após transitada em julgada a decisão, a mesma poderá ser levada a protesto, conforme determina o art. 517 de nossa nova Lei Instrumental Cível.

Empresto à presente decisão força de mandado para dar um maior impulso ao feito.

P.I.C.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de março de 2020.


Bel. Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8023252-14.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: E. S. N.
Advogado: Edmilson Jose Cardeal Magalhaes Carvalho (OAB:0035276/BA)
Executado: E. V. N.

Despacho:


Vistos, etc...

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita

Compulsando os autos, verifica-se que a exequente requereu o cumprimento de sentença para seja descontado mensalmente o valor do MNTLP e, caso não seja possível, que os alimentos sejam revisionados para o patamar anterior no percentual de 25% do soldo do requerido.

Contudo, diante da incompatibilidade de procedimentos, caso não seja autorizado pelo Ministério da Marinha do Brasil tal desconto, a parte exequente deverá ingressar com ação própria de revisão de alimentos que terá o rito próprio da Lei 5478/68.

Assim, com esteio no art. 321 do CPC, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Oficie-se, desde logo, à Marinha do Brasil com o fim de informar se é possível o desconto do valor do MNTLP, diante do acordo celebrado entre as partes. Em caso positivo, que já o faça, DE IMEDIATO, em nome da beneficiária EMILE SERRAVALE NUNES.

Após,voltem-me os autos conclusos para aferir os rumos a seguir.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador-BA, 12 de agosto de 2019

Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8071441-23.2019.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: V. M. S. F.
Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:0040944/BA)
Executado: A. D. S. M.

Decisão:

Vistos, etc...

Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

O novo Código de Processo Civil adotou o procedimento de cumprimento de sentença para as hipóteses de condenação ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o que vale também para acordo entre as partes, por ser um título executivo judicial.

Por outro lado, como se trata de procedimento do cumprimento de sentença, por coerência, o processo deveria ser sincrético por ser execução de título judicial, ou seja, bastaria uma simples petição no bojo do processo principal e não ajuizamento de processo novo, conforme determina o parágrafo segundo do art. 531 do novo CPC.

Contudo, por economia processual e pela celeridade, dar-se-á prosseguimento ao feito. Assim, intime-se/cite-se o executado, pessoalmente, para proceder o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão e protesto do título judicial, em conformidade com o que dispõe o "caput" e parágrafos primeiro a sétimo do art. 528 do CPC.

Empresto à presente decisão força de mandado para dar um maior impulso ao feito.

Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.

Salvador -BA, 25 de novembro de 2019.


Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8003866-95.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: P. C. D. S. B.
Advogado: Adriana Ribeiro Freitas (OAB:0044039/BA)
Requerido: V. D. S. S.
Advogado: Nilza Silva Do Nascimento (OAB:0007828/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 14ª VARAS DE FAMILIA

BA

Rua do Tingui, s/n. Forum das Familias,2º andar, lCampo da Pólivara, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/Ba, TEL - (71) 33209799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo: 8003866-95.2019.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

Requerente: Nome: P. C. DA S. B.

Requerido:Nome: V. DOS S. S.

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

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