Capital - 9ª vara de família

Data de publicação22 Julho 2021
Número da edição2905
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8133307-95.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. P. C. D. A.
Advogado: Tatiana Fonseca Macedo (OAB:0041406/BA)
Requerido: P. R. D. A.
Advogado: Tatiana Fonseca Macedo (OAB:0041406/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 4ª, 5ª, 6ª, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/Ba, TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº:8133307-95.2020.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Exequente: REQUERENTE: LUCIDARLE PRADO CAIRES DE ALMEIDA

Executado: REQUERIDO: PAULO ROGERIO DE ALMEIDA

ATO ORDINATÓRIO COBRANÇA CUSTAS PROCESSUAIS


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se os(as) representante(s) legal(ais) das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie(m) o devido recolhimento das custas processuais, nos termos da sentença 96669379.

"...Custas pelos requerentes".

Publique-se.


Salvador, 2021-07-21.

Elizabete Oliveira Rangel da Silva

Diretora de Secretaria

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8034968-38.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Carla Pereira Dos Santos
Executado: Daniel Roque Machado De Jesus

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8034968-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: EXEQUENTE: CARLA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
RÉU: EXECUTADO: DANIEL ROQUE MACHADO DE JESUS
Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos, etc...

Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença em que não fora juntada a petição inicial e seus documentos.

Ante o exposto, ficando evidenciada a inépcia da inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 330, inciso I c/c art. 485, inciso I do CPC, determinando o imediato arquivamento dos autos. Sem custas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8016226-91.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. V. D. M. S. S.
Advogado: Adriano Argones Martins (OAB:0018443/BA)
Autor: L. M. V. D. M.
Advogado: Adriano Argones Martins (OAB:0018443/BA)
Reu: G. A. S. S.
Advogado: Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB:0163597/SP)
Advogado: Douglas De Grande (OAB:0252614/SP)
Advogado: Patricia Oliveira Santos De Grande (OAB:0272732/SP)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc...

Remetam-se os autos ao Ministério Público para oferecer o seu opinativo.

Após, voltem-me os autos conclusos para Julgamento.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de abril de 2021.


Bel. Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8043208-79.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Liliane Queiroz Fernandes Brasileiro
Advogado: Rodolfo Ribeiro Brandao (OAB:0058287/BA)
Requerido: Valonie Carlos Neves Brasileiro Costa

Despacho:

Vistos, etc...

Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, bem como expeça o mandado de averbação.

Após, arquivem-se os autos com baixa.

P.I.C.


Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0668/2021

ADV: TALITA PINTO FONTOURA NASCIMENTO (OAB 37871/BA), ANDERSON DE ANDRADE COSTA (OAB 44444/BA) - Processo 0556546-15.2014.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: P. E. C. de S. - RÉU: O. de S. F. - Ante o exposto, confirmo a liminar já deferida e, resolvo antecipadamente o mérito da demanda (art. 355, I do CPC), para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I do CPC), condenando o Requerido ao pagamento de pensão alimentícia na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos rendimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre o 13º salário, valor este que se afigura adequado e condizente ao que se verificou acerca da capacidade financeira do requerido, que deverá ser depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, na mesma conta de depósito dos alimentos provisórios ou, em conta diversa, de titularidade da autora, a ser informada a este juízo. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas do processo, bem como em honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 82, §2º e 85 do CPC), em favor do patrono da requerente. P.R.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0666/2021

ADV: MÁRIO CÉSAR MAGALHÃES DANTAS (OAB 14665/BA) - Processo 0090915-34.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: Espinosa Brunelli - RÉU: Espolio de Maria das Gracas Teles Novaes - Vistos etc... Espinosa Brunelli ajuizou a presente ação de reconhecimento de união estável pos mortem, formulando pedido de declaração da existência de união estável homoafetiva entre ela e a Senhora Maria das Graças Teles Novaes, para que lhe fossem reconhecidos os direitos daí advindos, em especial os patrimoniais. No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de fl. 68, não tendo suprido a falta apontada pelo juízo, como se pode verificar na certidão retro. Intimada pessoalmente, por meio do recebimento de carta com AR fl.73, a qual foi cumprida positivamente, o advogado da Requerente solicitou ao juízo prazo de 15 dias para dar prosseguimento ao feito (fl.72), o que foi deferido nos termos do despacho fl. 74, datado de 15 de setembro de 2020. Contudo, até o presente momento, julho de 2021, não houve qualquer manifestação autoral, embora tenha havido intimação pessoal da Requerente e por meio do seu advogado constituído. É o relatório. Decido, o que faço com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de processo paralisado por tempo superior a 30 dias, por inércia da requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Tendo em vista que a parte foi intimada por seu procurador e também pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, na forma do que prescreve o art. 485, III, e p. 1º, do CPC, e não o fez, conforme certidão retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III do CPC. Sem Custas. Após o transito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8070585-25.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. A. P. P. S.
Advogado: Carla Fagundes Sangiovanni (OAB:0032785/BA)
Advogado: Tania Maria Ferreira Bittencourt (OAB:0000117/BA)
Requerido: M. S.
Advogado: Mario Krieger Neto (OAB:0008087/MS)

Despacho:

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