Capital - 9ª vara de família

Data de publicação13 Agosto 2021
Número da edição2920
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8032051-75.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mateus Souza Dos Reis Almeida
Advogado: Jose Roberto Batista Filho (OAB:0049804/BA)
Autor: Maria Claudia Vieira Calmon Pancho
Advogado: Jose Roberto Batista Filho (OAB:0049804/BA)
Reu: Mateus Souza Dos Reis Almeida
Reu: Maria Claudia Vieira Calmon Pancho

Decisão:

Vistos, etc.

Vieram-me os autos com Embargos de Declaração id. 123020817, em que os Autores alegam omissão do Juízo ao não se manifestar acerta do pedido de decretação imediata do divórcio, independente da oitiva prévia do Ministério Público quanto aos interesses do filho menor.

Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.

Assiste razão aos Autores, ora Embargantes.

Os Embargos de Declaração são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas em lei, a saber, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC).

No presente caso, os Embargantes pugnam pelo julgamento antecipado parcial do mérito em relação ao Divórcio, prosseguindo o feito apenas em relação aos interesses do filho menor.

Dito isso, importa frisar que, conforme autoriza o Código de Processo Civil (art. 356), a decisão de mérito não mais precisa finalizar o feito, sendo possível, desta maneira, que diversos atos judiciais praticados ao longo da tramitação processual sejam classificados como julgamento do pedido.

Assim, ante os fundamentos jurídicos expostos e à vista dos princípios constitucionais da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo, pode-se concluir que tal provimento tem natureza jurídica de julgamento do pedido e gera imutabilidade (coisa julgada material), reconhecendo-se, assim, a possibilidade de cisão dos julgamentos em capítulos e, portanto, da existência de coisa julgada numa mesma relação jurídico processual, em momentos distintos.

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, procedendo ao JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, com fulcro no art. 226, § 6º, da CF, art. 1.571, IV e § 1º do CC e art. 356, I do CPC, e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL MATEUS SOUZA DOS REIS ALMEIDA e MARIA CLAUDIA VIEIRA CALMON PANCHO, dissolvendo assim o vínculo conjugal havido entre as partes, ressaltando que a Divorcianda não alterou seu nome por ocasião do casamento.

Dou à presente força de Mandado, para que se proceda à devida averbação do Divórcio perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Brotas, nesta Comarca de Salvador/BA (ID 98824050).

No mais, dê-se prosseguimento ao feito, com a remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestar, por se tratar de causa que demanda sua intimação obrigatória.

Após, voltem-me conclusos para Sentença.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 5 de agosto de 2021


Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8083453-98.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Maria Camilo Da Silva
Advogado: Iracema De Anquieta Borges Franco (OAB:0013702/BA)
Interessado: Carlos Antonio Santana

Decisão:

Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARIA CAMILO DA SILVA em face de CARLOS ANTONIO SANTANA, todos qualificados nos autos.

Alega o exequente que existe acordo, devidamente homologado por sentença, nos autos do processo nº 0564468-68.2018.8.05.0001, constituindo-se assim, título executivo judicial. Assevera que, em que pese tudo tenha ocorrido de forma tranquila, composta a avença e devidamente homologada pelo Juiz, a Requerente vem encontrando resistência em usufruir da posse da laje e do quarto no subsolo, parte do imóvel que lhe coube no acordo, pois o Requerido não permite o seu acesso, o que tem gerado conflitos passíveis de cumprimento de sentença.

Decido.

Pelo que acima consta, chega-se à conclusão de que as questões afeitas ao direito de família já foram objeto de deliberação com o devido trânsito julgado. O que agora remanesce cinge-se à ao cumprimento de sentença limitado à questão vinculada a bem imóvel.

Desse modo, em não havendo mais o que decidir no que pertine ao art.73 da lei de organização judiciária do Estado da Bahia, é de ser em conta que não mais acorre a competência do juízo da vara de família para processar o presente feito, o que leva a ter aplicação o quanto consta no art.68, I, da LOJ, que dispõe sobre a natureza residual da competência das Varas Cíveis.

"Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete: I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança; c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento; d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros; e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco; f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família; II - homologar o pedido de habilitação de casamento e presidir a sua celebração, que somente será realizada no edifício em que funcionar o Juízo, salvo nos casos de doença grave de qualquer dos nubentes ou de outro motivo de força maior; III - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais, ou tutores, para casamento dos seus filhos, ou tutelados; IV - autorizar os pais, tutores e curadores a praticarem atos dependentes de consentimento judicial; V - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo."

"Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar:

a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;

(...)"


Veja-se o que foi decidido pelo TJBA em sede de conflito negativo de competência.



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA E JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. BEM OBJETO DE PARTILHA. AÇÃO DE DIVÓRCIO com sentença TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO QUE JUSTIFIQUE O PROCESSAMENTO NA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE.1. O art. 69, I, da LOJ estabelece que e a competência das Varas Cíveis é de natureza residual, competindo aos juízes desta processar e julgar as ações que, por disposição expressa, não sejam da competência de outro Juízo especializado2. Encontra-se extinto o vínculo entre as partes que justificaria a competência da Vara da Família e Sucessões, uma vez transitada em julgado a sentença da Ação de Divórcio, remanescendo apenas questões relativas à divisão de bem imóvel, de modo que se afasta a competência da Vara Especializada( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0013653-98.2016.8.05.0000,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Publicado em: 17/08/2017 )(grifei)



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROVOCADO PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE FORMAL DE PARTILHA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO REAL. IMPROCEDÊNCIA. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. Os reflexos patrimoniais decorrentes da partilha, por dizerem respeito a matéria não afeta ao direito das sucessões, mas ao de propriedade, devem ser resolvidos no juízo Cível, visto que exaurida a prestação jurisdicional do juízo especializado.( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0022104-15.2016.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 15/12/2017 )

Em outros Tribunais:

"APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - IMÓVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA - QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA NO JUÍZO COMUM - REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL - ART. 113, § 2º, DO CPC - É da...

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