Capital - 9ª vara de família

Data de publicação18 Março 2022
Número da edição3060
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8089951-84.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. W. D. S. C.
Advogado: Andre Lopes Santos (OAB:BA32072)
Advogado: Mirian Soraya Carneiro Lamberti (OAB:BA28749)
Requerido: F. G. P.
Advogado: Rosemeire Da Silva Monteiro (OAB:BA48688)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 14ª VARAS DE FAMÍLIA

A 6ª mudou para 4ª de Familia, 7ª para 5ª, a 8ª para 6ª, a 12ª para 9ª e a 14ª agora é 10ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/Ba, TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo: 8089951-84.2019.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Requerente: Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LOPES SANTOS - BA32072, MIRIAN SORAYA CARNEIRO LAMBERTI - BA28749

Requerido: REQUERIDO: FABIO GONCALVES PONTES

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a Parte Ré, por seu advogado, intimada para se manifestar acerca da petição ID 165730668 e novos documentos juntados pela parte autora, no prazo legal.

Salvador - BA, 17 de março de 2022.

Daniele Fonseca Vilas Boas

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8054788-09.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alexsandro Rodrigues Santos
Advogado: Carla Viana Carrera (OAB:BA26717)
Representado: A. C. X. S.
Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253)
Advogado: Luis Andre Oliveira De Assis (OAB:BA63975)
Representante: Anaclicia Da Conceicao Xavier
Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253)
Advogado: Luis Andre Oliveira De Assis (OAB:BA63975)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc...

DEFIRO a emenda à inicial(doc ID 101875593), e, assim, determino a inclusão do adolescente ALEXANDRE XAVIER SANTOS, no polo passivo desta demanda, devendo o cartório promover a devida retificação na atuação deste feito.

Destarte, cite-se a parte acionada, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com advertências do art. 344 do CPC, observando-se o que preceitua o art. 231 do mesmo Diploma Legal.

P.I.C.

Salvador-Ba, 10 de fevereiro de 2022.


GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8145716-69.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Sirlene Xavier De Oliveira Ferraz (OAB:BA64398)
Reu: E. S. D. J.
Advogado: Talita Santos Nascimento De Melo (OAB:BA60380)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR


Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) n. 8145716-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: Em segredo de justiça
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SIRLENE XAVIER DE OLIVEIRA FERRAZ
RÉU: Em segredo de justiça
Advogado(s):

DECISÃO

Vistos.

Processe-se em segredo de justiça, com as recomendações legais.

Defiro a gratuidade requerida.

Tratando-se de ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de visitas, o procedimento a ser adotado é o comum. A certidão de nascimento a demonstrar o parentesco da menor com a parte autora encontra-se encartado no ID167214017.

Com relação aos alimentos provisórios, é certo que nas ações desta natureza o Magistrado não está vinculado ao valor ofertado, devendo nortear-se pelo disposto no artigo 24 da Lei nº 5478/68 e no artigo 1694, §1, do CC. Assim, considerando as necessidades mínimas de uma menor impúbere, não há, neste momento processual, como deixar de arbitrar os alimentos provisórios nos moldes ofertados, no montante de 20% do salário mínimo. Tais valores deverão ser pagos até o quinto dia útil de cada mês mediante depósito na conta pertencente à genitora da criança e que segue indicada na inicial ou a ser indicada com esse fim.

Quanto ao pedido de regulamentação de visitas, aguarde-se a instauração do contraditório.

Cite-se a demandada, através de AR e/ou mediante mandado, para apresentar contestação com as advertências legais, devendo o oficial de justiça realizar a citação por hora certa em caso de suspeita de ocultação.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 10 de janeiro de 2022


Gustavo Teles Veras Nunes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0070448-97.2011.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Maicon Henrique Dos Santos Bispo
Exequente: Maxileide Vieira Cipriano Dos Santos
Executado: Ivaldo Freitas Bispo Filho

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8058028-69.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joice Nascimento Dos Santos
Reu: Alan De Souza Reis
Advogado: Jamerson De Jesus Santos (OAB:BA63393)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 9ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/Ba, TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo: 8058028-69.2021.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente:

Requerido: REU: ALAN DE SOUZA REIS

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a Parte Autora, por sua Defensora Pública, intimada para se manifestar acerca da contestação ID 185522082 e documentos que a acompanham, no prazo legal.

Salvador (BA), 17 de março de 2022

Irlete B. De V. Duarte do Carmo

Técnico Judiciário/Servidora de Gabinete

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0572272-87.2018.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Adriano Bastos Dos Santos
Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145)
Requerido: Jucimare Santos De Jesus
Advogado: Carlos Augusto Da Silva Caldeira...

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