Capital - 9ª vara de família
Data de publicação | 26 Janeiro 2022 |
Gazette Issue | 3026 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8050955-80.2020.8.05.0001 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. C. S. F.
Advogado: Isabela Silva Dias De Souza (OAB:BA33589)
Advogado: Ianna Suzart Scher (OAB:BA32781)
Requerido: G. S. F.
Advogado: Ana Verena Gonzaga Souza (OAB:BA22361)
Requerido: M. C. S. F.
Advogado: Ana Verena Gonzaga Souza (OAB:BA22361)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS n. 8050955-80.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: ANA CAROLINA SOKOLONSKI FERREIRA | ||
Advogado(s): IANNA SUZART SCHER (OAB:BA32781), ISABELA SILVA DIAS DE SOUZA (OAB:BA33589) | ||
REQUERIDO: G. S. F. e outros | ||
Advogado(s): ANA VERENA GONZAGA SOUZA (OAB:BA22361) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Ação de Regulamentação de Visitas com pedido de Tutela de Urgência, ajuizado por ANA CAROLINA SOKOLONSKI FERREIRA em face de MOIZES CORREIA SANTOS FERREIRA e em favor da criança GABRIEL SOKOLONSKI FERREIRA.
Por este Juízo, em 05/08/2020, foi deferida parcialmente a antecipação de tutela de urgência requerida pela autora, regulamentando o direito de convivência do autor com seu filho da seguinte forma:
“Assim, evidenciado os requisitos ensejadores da medida, com a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” defiro a tutela de urgência rogada para permitir o contato materno com o infante por meio audiovisual ou semelhante, 3 (três) vezes por semana e em horários compatíveis com a rotina do menor, até o deslinde definitivo do feito. No tocante às visitas presenciais, aguarde-se o contraditório.” (doc ID 67956836)
Em petição juntada aos autos a autora comunica que estará no país durante o período de setembro/2021 até fevereiro de 2022, requerendo assim, que seja regulamentado o direito de visitas presenciais ao seu filho durante esse período (doc ID 132981392).
O Ministério Público anuiu com o pedido formulado, pugnando pela regulamentação do direito de visitas presenciais em finais de semana alternados (doc ID 132981392).
Brevemente relatado. Decido.
A requerente, como mãe, é detentora do poder familiar, pelo que tem o direito/dever de visitar o seu lho, como extensão da função de tê-la em sua companhia (CC, art. 1.634, II). Há, pois, prova inequívoca a convencer da verossimilhança da alegação (CPC, 300, caput).
Ademais, o fundado receio de dano de difícil reparação (CPC, 300, caput) reside no fato de que a autora estará no país apenas até o mês de fevereiro/2022, assim, privar a autora e seu filho deste direito, ainda que temporariamente, é agir contrariamente ao melhor interesse da criança, considerando o fato de que a companhia materna é essencial à formação integral e saudável de sua personalidade.
PELO EXPOSTO, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, e, ainda, acolhendo o parecer ministerial de ID 132981392, favorável à regulamentação de visitas presenciais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e asseguro à requerente o direito de exercer as visitas provisórias e o direito de convivência com seu filho GABRIEL SOKOLONSKI FERREIRA, em finais de semana alternados, iniciando-se na sexta-feira às 18hs e terminando aos domingos às 18hs. Ressalte-se que a entrega e devolução do menor deve ser realizada na residência do genitor. O regime de visitação ora xado deverá ser cumprido elmente por ambas as partes, sob pena de responsabilidade, inclusive de responder por ato de alienação parental, na forma da Lei 12.318/10.
A regulamentação de outros períodos, poderá feita oportunamente, no curso do processo, em caso de alteração fática.
Por fim, encaminhe-se os autos ao SAOF, mediante ofício, para realização de estudo biopsicossocial, conforme requerido pelo parquet (doc ID 138996359).
Após a juntada do respectivo relatório biopsicossocial, abra-se nova vista ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 18 de janeiro de 2022.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8108609-25.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luzia Assis Dos Santos
Advogado: Gildete Santos (OAB:BA4194)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8108609-25.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: REQUERENTE: LUZIA ASSIS DOS SANTOS |
||
Advogado(s): | ||
RÉU: | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Da leitura do processo, verifica-se que a demanda sub examine versa sobre matéria da Vara de sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, não sendo competência desta Vara de Família.
O Código de Processo Civil pátrio, no seu artigo 44, define que a competência em razão da matéria é regida pelas normas de organização judiciária.
Por sua vez, a Lei Estadual n.º 10.845/2007, que trata da Organização Judiciária do Estado da Bahia, no seu Art. 74, prevê que:
Art. 74 - Aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, compete: I - processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos, as causas relativas à herança ou sucessão legítima e testamentária, bem como doações, usufrutos e fideicomissos, quando relacionados com a sucessão; b) as causas de interdição, bem assim as de tutela de menores, órfãos ou filhos de interditos e ausentes; c) os feitos de nulidade e anulação de testamentos e os pertinentes à sua execução; os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à sua jurisdição; d) as ações de prestação de contas de tutores, curadores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores de bens sujeitos à sua jurisdição; e) as causas referentes a bens vagos e a herança jacente, salvo as ações contra a Fazenda Pública; II - conceder prorrogação de prazo para encerramento de inventários; III - proceder à liquidação de firmas individuais, em casos de falecimento de comerciante, e à apuração de haveres do inventariado, em sociedade de que tenha participado; IV - abrir os testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, arquivamento e cumprimento deles, assim como dos testamentos públicos; V - prover, na entrega de legados e bens, o fiel cumprimento das disposições testamentárias e zelar pelo destino dos bens e valores partilhados a menores e incapazes; VI - deliberar sobre a forma de liquidação, divisão ou partilha dos bens inventariados, na forma da lei processual; VII - ordenar o cancelamento de gravames, ou gravação de bens, assim como a entrega ou o recolhimento de dinheiro, valores e bens, em cumprimento de decisões que houver proferido em processo de sua atribuição; VIII - instruir e julgar todas as ações relativas a heranças liquidadas e partilhadas em seu Juízo, bem como as que lhes forem acessórias ou oriundas de outras, sentenciadas ou em curso; IX - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
A Resolução n.º 19/2017, do Tribunal de Justiça da Bahia, de 18.10.2017, publicado no DPJ do dia 19.10.2017, redefiniu a competência das Varas de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, ficando a 9ª Vara de Família com competência para processar e julgar apenas as ações descritas no art. 73 da LOJ do Estado da Bahia.
Com efeito, considerando-se que o presente feito não versa sobre matéria de Varas de Família, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda e com espeque no art. Art. 64, § 1.º do CPC determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito para uma das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos desta Comarca, nos termos do Art. 74 da Lei de Organização Judiciária Estadual combinado com a Resolução n.º 19/2017, observando-se o que contém o Decreto Judiciário n.º 1021/2017.
Publique-se. Cumpra-se com anotações de baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de janeiro de 2022.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0511838-98.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Maria Aline Macedo De Jesus
Advogado: Ana Catarina Meira Conor De Oliveira (OAB:BA57020)
Interessado: Willhan Jorge Monteiro Favila
Advogado: Georgia Damasceno Figueiredo (OAB:BA30139)
Terceiro Interessado: Maria Da Gloria Brito Sobrinho
Terceiro Interessado: Jorma De Souza Santos
Terceiro Interessado: Eduardo Antonio Abrahao
Terceiro Interessado: Geraldo Costa Holtz Filho
Terceiro Interessado: Cláudio Santos Lima
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO