Capital - 9ª vara de família

Data de publicação01 Julho 2021
Número da edição2891
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8014188-77.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: K. R. D. M. C. S.
Advogado: Evaldo Santos Passos (OAB:0060368/BA)
Requerido: C. A. M. S.
Advogado: Pedro Alexandre Ferreira Da Silva (OAB:0202196/RJ)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8014188-77.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: KATIA RAQUEL DE MATTOS CORDEIRO SILVA
Advogado(s):
RÉU: REQUERIDO: CARLOS ALEXANDRE MARTINS SILVA
Advogado(s):

SENTENÇA


“Num julgamento a ira é má conselheira; a piedade é às vezes pior, mas não devemos esquecer da misericórdia. Lembremos apenas que a justiça vem antes”. (Benard Shaw).


Vistos, etc.


KATIA RAQUEL DE MATOS CORDEIRO SILVA, identificada na inicial e representada por ilustre advogado, ajuizou a presente AÇÃO de DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS em desfavor de CARLOS ALEXANDRE MARTINS SILVA, de igual forma identificado, alegando, em síntese:


Ter convolado núpcias com o demandado em 1998, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada, de cuja união nasceu um filho, encontrando-se separados de fatos desde 2017.


Aduz, ainda, que possuem patrimônio comum, reconhecendo a necessidade de partilha equânime, conforme descrito na exordial; bem como pleiteia alimentos em seu favor.

Realça que, em face da nova ordem jurídica, o pedido de dissolução matrimonial poderá ser requerido imediatamente, tendo em vista que se trata de um direito potestativo de qualquer dos cônjuges.


Por último, requer o processamento da ação, objetivando a dissolução do vínculo matrimonial, com prévia citação do Demandado para responder aos termos da ação, protestando pela produção de provas, inclusive com depoimento pessoal do Acionado, ouvida de testemunhas e consequente procedência da ação.


Após a determinação do cumprimento de diligências, fora determinada a citação do demandado, que apresentou sua contestação no ID n. 41846138, concordando com o Divórcio, porém impugnado os demais pedidos.


Instada a se manifestar, a parte autora apresentou a sua réplica no ID n. 45737989, sendo saneado o feito com designação de audiência no ID n. 51993277, que resultou frustrada devido a pandemia, vindo-me os autos conclusos para apreciação do pedido do Divórcio em sede de tutela de urgência

É o relatório. Tudo visto e examinado, decido.


É consabido que o direito se alimenta de fatos, enquanto o processo somente se alimenta de provas. Sem esta, evidentemente que a pretensão poderá ficar da orfandade fática e jurídica, tendo em vista que é um dever das partes trazerem aos autos os componentes informativos para convencimento do julgador para um provimento judicial favorável.


Superada a fase de instauração do contraditório, entende este Juízo ser o divórcio passível de julgamento parcial do mérito por ser a questão incontroversa entre as partes, conforme preceitua o art. 356, inciso I do CPC.

Muito embora esta decisão tenha a mesma natureza jurídica de sentença, sendo julgamento de mérito apto a produzir coisa julgada material, a mesma não finda o processo como um todo e sim apenas uma questão incontroversa ou que não prescinda da produção de outras provas, razão pela qual o legislador a tratou como decisão interlocutória, passível de impugnação por Agravo de Instrumento (parágrafo quinto do art. 356 do CPC).


Os litigantes apesar de permanecerem casados por quase duas décadas e terem aparência de uma família modelo, não significa que o amor seja eterno, ao contrário ele pode esboroar a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio como exigido no Direito Laboral.


Por isso é preciso ficar atento que as pessoas entram em nossas vidas por acaso, mas não é por acaso que elas permanecem juntas. A “affetio maritatis” é uma típica manifestação de afeto, a aproximação física e espiritual das pessoas e constitui o primeiro passo na escalada do relacionamento familiar humano.


Da mútua apresentação ao conhecimento desejado dá-se o “aproach” natural, às vezes manso, suave, outras tantas num arroubo sem medida, misto de incontrolável paixão ou de desenfreada amostra de luxúria.


Variam os nomes no eterno jogo da conquista amorosa: rondar, flertar, paquerar, hoje em dia “ficar” e nesta sequencia pode acontecer a evolução do afeto para namoro, noivado, viver juntos e até mesmo casamento pelos cânones legais num supremo ato de entrega e aceitação.


Relevante, por certo, a química das peles, mas é igualmente necessária a correspondência dos espíritos para que a aproximação primeira se desenvolva num compasso crescente, entre beijos e abraços rumo à constância da harmonia a dois.


O certo é que nenhum arranjo amoroso e nem mesmo o casamento tem prazo de validade, cuja prova é este litigio com quase duas décadas de materializado, um filho criado e os cônjuges na plenitude da maturidade, em que pode surgir um “tsunami” pondo abaixo todo um relacionamento construído.


Não existe lei que faça resistir um relacionamento amoroso que se esgarça pelos mais variados motivos e razões, tanto que a nossa legislação anterior, tão severa para impedir a dissolução matrimonial, chegou a impor um selo de indissolubilidade ao vínculo, teve que evoluir com o tempo e acolher, inicialmente, de forma compassiva e canhestra o instituto do divórcio, mediante exigências formais por ocasião de sua introdução nos idos de 1977 com a implantação da Lei de Divórcio e logo evoluir para uma modalidade mais célere e eficaz, peculiar na vida moderna.


Na atual quadra do direito brasileiro, o divórcio independe de tempo mínimo de casamento, de prévia separação de fato entre os cônjuges ou de motivação para que seja rompida a aliança, símbolo maior de um aprisionamento vitalício, petrificado na expressão sagrada de “até que a morte os separe”.


O direito de não permanecer casado no momento, em face a modificação implantada com a Emenda Constitucional nº 66/2010 passou a ser um direito potestativo de qualquer dos cônjuges que podem ingressar em Juízo com pedido de Divórcio, sem observância de pré-requisitos, anteriormente exigidos, para ver declarado extinto o vinculo conjugal, via divórcio, independente de prévia separação, ou tempo de casamento.


Ninguém hoje em dia tem o dever de permanecer casado, sendo desimportante que haja anuência ou assentimento do outro consorte, basta a iniciativa conjunta ou individual para romper-se as correntes de sustentação que elevava o matrimônio a condição de sacramento.


Por isso, independente da vontade de uma das partes, o matrimônio não poderá mais subsistir, sob pena de impor-se uma pena vitalícia aos cônjuges que não mais alimentam interesse em continuarem casados.


Com efeito, dado ao preexposto e o que mais dos autos constam, considerando-se que o direito de divorciar não tem como ser obstaculizado, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para declarar dissolvida e extinta a sociedade matrimonial do casal, com espeque no art. 1571, Inc. IV c/c o art. 226, § 6º da Constituição Federal, deixando para apreciar os demais pedidos após uma maior dilação probatória, no momento em que se realizar a audiência de instrução e julgamento.

Assim, determino que o Cartório inclua o presente processo em pauta para designação de audiência de Instrução e julgamento quando voltar à normalidade, onde serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas, desde que devidamente arroladas.

Oficie-se, desde já, aos Cartórios de registros de imóveis indicados na exordial para informar a existência de outros bens em nome dos divorciandos; bem como às Distribuidoras para bloquear cadastro em nome da Divorcianda. Outrossim, proceda-se a busca de extrato do ano de 2017 em todas as instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para informar valores existentes nas contas bancárias do Divorciando.

Com o transito em julgado, devidamente certificado, expeça-se mandado de averbação para o cartório de Registro Civil competente, ficando consignado que a Divorcianda passará a assinar o nome de solteira, bem como para constar que não se poderá alienar bens do casal até ulterior deliberação deste Juízo.

Intimem-se as partes, seus advogados e as testemunhas.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador-Ba,16 de março de 2021


Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8106825-13.2020.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. L. D. J. R. S.
Advogado: Edmilson Teixeira Luz (OAB:0059372/BA)
Requerido: F. L. C. F.
Requerido: L. F. F. C. R. C. C. L. F. F. C.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8106825-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: RUAN LUCAS DE JESUS RAMOS SANTOS
Advogado(s):
RÉU: REQUERIDO: FLAVIO LUIZ CARNEIRO FILHO, LORRAN FELIPE FERREIRA CARNEIRO
Advogado(s):

DECISÃO

Vistos, etc.

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Determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça, a...

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