Capital - 9ª vara de família

Data de publicação01 Setembro 2021
Número da edição2933
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8020656-57.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Paulo Ricardo Barboza Silva
Advogado: Pedro Henrique Almeida Guerreiro (OAB:0061505/BA)
Executado: Monica Conceicao Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8020656-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: EXEQUENTE: PAULO RICARDO BARBOZA SILVA
Advogado(s):
RÉU: EXECUTADO: MONICA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s):

DECISÃO

Vistos, etc...

Da leitura da inicial, verifica-se que a demanda sub examine versa sobre cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar alimentos, levando em consideração o título judicial oriundo da 3ª Vara de Família (Antiga 5ª Vara).

Ocorre que a referida decisão fora proferida no Juízo da 3ª Vara de Família, devendo ser processado, portanto, no Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, como bem assevera o art. 531 do CPC, abaixo transcrito:


Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

(...)

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;


Com efeito, considerando-se que o presente feito versa sobre cumprimento de sentença referente a alimentos determinados em outro Juízo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda e com espeque no art. Art. 64, § 1º do CPC determino o encaminhamento do feito para a 3ª Vara de Família, nos termos do parágrafo primeiro do art. 516 do CPC.


Publique-se. Cumpra-se com anotações de baixa.


SALVADOR/BA, 03 de Agosto de 2021.

Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8024823-83.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fernanda Brito Sacramento
Advogado: Giselle Passos Hasselmann (OAB:0061660/BA)
Advogado: Lorena Veloso Franca (OAB:0065022/BA)
Autor: Ana Cristina Cruz Lima Brito
Advogado: Giselle Passos Hasselmann (OAB:0061660/BA)
Advogado: Lorena Veloso Franca (OAB:0065022/BA)
Reu: Ronald Souto Sacramento
Testemunha: Celi Pinheiro Silva
Testemunha: Emanuele Santos Curvelo De Souza

Despacho:

Vistos, etc...

Certifique-se o cartório se houve manifestação do demandado, após voltem-me os autos conclusos.

P.I.C


SALVADOR/BA, 16 de agosto de 2021.


Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8011784-82.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. S. D. A.
Advogado: Sabrina Dourado Franca Andrade (OAB:0022701/BA)
Advogado: Ricardo Oliveira Do Nascimento (OAB:0065267/BA)
Requerido: S. B. D. S.
Advogado: Leandro De Almeida Vargas (OAB:0018709/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Considerando o quanto informado pelo Requerido na petição id. 106569460, proceda a serventia à habilitação do patrono constituído conforme instrumento de mandato id. 103874561, liberando o integral acesso aos autos, para garantia dos direitos ao contraditório e ampla defesa, e evitando, dessa forma, qualquer arguição de nulidade.

Feito isso, intime-se o Requerido para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Sem prejuízo dessa determinação, deverá o Requerido, no mesmo prazo, restituir todos os bens pessoais e profissionais que pertencem à Requerente e que estejam sob sua posse, sob pena de arbitramento de multa por dia de descumprimento.

No mais, defiro a expedição de Ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que sejam bloqueados os honorários advocatícios cabíveis às partes em cada um dos processos relativos aos contratos acostados nos id's. 109484453 e 110673091.

Por fim, mantenho a Decisão id. 93797417.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 17 de agosto de 2021

Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8130887-20.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. C. S. B. R.
Advogado: Carlos Wilson Vianna Do Amaral (OAB:0039081/BA)
Reu: T. L. N. R.
Advogado: Josenalva Deiro Ramos Dos Santos (OAB:0055033/BA)
Advogado: Valmario Lopes Lessa (OAB:0049875/BA)

Despacho:

Vistos, etc...

Intime-se o demandante para se manifestar em réplica acerca da contestação e resposta à reconvenção apresentada pela requerida.

P.I.C


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de agosto de 2021.


Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8029062-33.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cleiton Santos Silva
Advogado: Maria Marta Albuquerque De Souza (OAB:0030391/BA)
Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira (OAB:0025996/BA)
Advogado: Gabriela Santos Da Conceicao (OAB:0063512/BA)
Advogado: Taina Da Conceicao Cavalcante (OAB:0034593/BA)
Advogado: Andreia Lima Cerqueira De Hamburgo (OAB:0054056/BA)
Advogado: Diego Oliveira Dos Santos (OAB:0054089/BA)
Advogado: Caroline Mascarenhas Nascimento (OAB:0056282/BA)
Advogado: Luciano Galvao Rocha (OAB:0058043/BA)
Reu: Carlos Alberto Carmo Da Silva
Advogado: Raissa Reis Dos Santos (OAB:0056716/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:



Vistos, etc...

Diante da nova sistemática do novo CPC, que prima pela autocomposição a qualquer tempo, a teor do inciso V do art. 139 do CPC, incluo este feito para designação de audiência de Conciliação, que será realizada de forma virtual, designando-a para o dia 03/09/2021 às 11:30, a ser realizada no CEJUSC.


Recomendo que todos envolvidos antecipem e orientem às respectivas partes os benefícios da conciliação, especialmente para a solução mais célere e menos conflitante dos litígios, DEVENDO AS PARTES INFORMAREM SEUS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS (EMAILS) ATUALIZADOS PARA RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS ORIENTAÇÕES.


Saliento que a ausência injustificada das partes será considerada como desinteresse na conciliação, sendo aplicada multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (parágrafo oitavo do art. 334 do CPC), prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, podendo as partes saírem intimadas para a prática de atos ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT