Capital - 9ª vara de família

Data de publicação14 Maio 2021
Gazette Issue2861
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8003903-88.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Iranice Carvalho Da Silva Soares
Advogado: Marcela Bezerra De Lima Souza (OAB:0024856/BA)
Requerido: Lino Claudio De Oliveira Soares
Advogado: Marcela Bezerra De Lima Souza (OAB:0024856/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8003903-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: IRANICE CARVALHO DA SILVA SOARES
Advogado(s):
RÉU: REQUERIDO: LINO CLAUDIO DE OLIVEIRA SOARES
Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos, etc...

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, em que o casal pleiteia a homologação da dissolução da sociedade matrimonial, renunciando à pensão recíproca.

Outrossim, informam existir bens a partilhar, requerendo que a divorcianda volte a utilizar o nome de solteira.

A inicial veio instruída com documentos, sendo requerido os benefícios da Justiça Gratuita, o que ora defiro, vindo-me os autos conclusos para Julgamento.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifica-se que a petição de homologação de acordo encontra-se assinada por ambos os cônjuges, estando devidamente representados pelo mesmo causídico.

Passemos ao exame do mérito. Os requerentes encontram-se separados de fato, não sendo mais necessário o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para decretação da extinção do vínculo matrimonial após a aprovação da EC n.º 66/10, disposto no parágrafo 6.º do art. 226 de nossa Magna Carta.

Assim, diante do acordo celebrado entre as partes, homologo, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o termo de acordo formulado pelas partes, tal como nele se contém, decretando o Divórcio entre os requerentes com a consequente extinção da sociedade matrimonial a teor do art. 1571, inciso IV do Código Civil, ficando consignado que a divorcianda voltará a assinar o seu nome de solteira: IRANICE CARVALHO DA SILVA; bem como julgo extinto o processo com julgamento do mérito pelos canais do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sem custas.

Ademais, como se trata de partilha amigável, entende este Juízo que se aplica, por analogia, ao presente caso o disposto no parágrafo segundo do art. 659, em que se homologará de plano o acordo celebrado entre as partes, oficiando-se, posteriormente, o fisco para proceder a cobrança de imposto porventura incidente.

Empresto à presente decisão força de mandado para realização de averbação no Cartório de Registro Civil do Subdistrito da Conceição da Praia, conforme se pode depreender na certidão de casamento constante no ID Nº 44148459, registrado na matrícula nº 007252 01 55 1993 2 00029 261 0013968 39.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após resposta do fisco; e, por conseguinte, arquivem-se os autos com baixa..


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de junho de 2020.


Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8041304-58.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luciana Santana Santos
Advogado: Alex Espirito Santo Carvalho Dos Santos (OAB:0063351/BA)
Requerido: Alberto Santana Machado
Advogado: Pedro Victor Machado (OAB:0044883/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8041304-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: LUCIANA SANTANA SANTOS
Advogado(s):
RÉU: REQUERIDO: ALBERTO SANTANA MACHADO
Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos, etc...


LUCIANA SANTANA MACHADO,, já identificada nos autos, através de sua advogada, interpôs Embargos de Declaração de ID nº 62914449 em face da sentença exarada no ID Nº 60575078, aduzindo, em resumo:


Que fora proferida a sentença embargada sem constar que a Divorcianda voltará a assinar o nome de solteira, o que seria uma omissão. Instada a se manifestar a parte embargada apresentou sua manifestação no ID n. 63095780, vindo-me os autos conclusos para Julgamento


Por uma questão de método é bom salientar que a providência manejada pela Embargante tem previsão no art. 1022 do Código de Processo Civil e tem natureza jurídica de recurso destinado à elucidação de obscuridade, afastamento de contradição ou à supressão da omissão existente em qualquer decisão judicial.


Rogata vênia do ilustre embargante, tenho que o mesmo labora em grave equívoco no questionamento embargatório, uma vez que a decisão embargada não traduz obscuridade, nem omitira ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se nos rígidos limites do art. 1022 do Codex de Ritos.


No momento em que a exordial não informa o interesse em alterar o seu nome para o de solteira, deixando expresso que ficará a critério da requerente futuramente definir usar ou não seu nome de solteira, não há que se falar em omissão, não podendo este Julgador ir além do que fora pedido. Cabe a requerente ajuizar ação própria para tal intento, diante da falta de pedido neste processo.


Há na verdade uma irresignação contra o Julgado, em que a parte Ré quer a modificação do nome posteriormente à sentença, não podendo este Juízo alterar a sentença, exceto nas hipóteses previstas na nossa Lei Instrumental Cível. A sentença guerreada só poderá ser alterada através de recurso vertical, por inexistir contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado.


Por outro lado, não antevejo má-fé no questionamento apresentado e por isso com a humildade necessária, recomendada pelo Pretório Excelso, aprecio os embargos:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBJETO – POSTURA DO ÓRGÃO JULGADOR. Os embargos declaratórios têm como objeto o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz. Visam afastar omissão, contradição ou obscuridade e longe ficam de implicar crítica à arte de proceder. Cumpre ao órgão julgador recebê-los com espírito de compreensão, levando em consideração, de forma mediata, a angústia das partes e, imediata, a dos representantes processuais”( STF – Ac. Unân. Rel. Min. Marco Aurélio - In ADV – 1998 – Verbete n.º 83707).


Também, necessário se faz lembrar que o julgador não está obrigado a responder e atender a todas as dúvidas do embargante, aliás, como assinalado em acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Não há irregularidade no acórdão embargado, posto que a matéria que serviu de base à oposição do presente recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, tudo em perfeita consonância com os ditames legais. - O Tribunal não está obrigado a responder questionários formulados pelas partes, tendo por finalidade os declaratórios dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões realmente existentes, pois existindo fundamentação suficiente para a composição do litígio, dispensa-se a análise de todas as razões adstritas ao mesmo fim, uma vez que o objetivo da jurisdição é compor a lide. (TJ-ES - ED: 21010303853 ES 21010303853, Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, Data de Julgamento: 13/02/2007, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2007)


Dest’arte, ante as razões expostas e o que mais dos autos constam, julgo improcedente os embargos declaratórios por entender que os mesmos não poderiam ser contemplados para acudir a sentença, modificando-a, não havendo omissão e/ou obscuridade a ser sanada, sob pena de incidir o julgador em grave “error in judicando” e “tollitum quaestio”.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de julho de 2020.


Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8003903-88.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Iranice Carvalho Da Silva Soares
Advogado: Marcela Bezerra De Lima Souza (OAB:0024856/BA)
Requerido: Lino Claudio De Oliveira Soares
Advogado: Marcela Bezerra De Lima Souza (OAB:0024856/BA)

Ato Ordinatório:




PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIAS - DIRETORIA DE ACERVO E BAIXA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/Ba



PROCESSO Nº: 8003903-88.2020.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: IRANICE CARVALHO DA SILVA SOARES
REQUERIDO: LINO CLAUDIO DE OLIVEIRA SOARES


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono (Advogado ou Defensor Público),...

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