Capital - 9ª vara de família

Data de publicação12 Maio 2021
Gazette Issue2859
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8083285-33.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ana Lucia Da Conceicao Santos
Advogado: Wilney Sousa Rocha (OAB:0067291/BA)
Advogado: Renata De Sa Pires Caldas (OAB:0047547/BA)
Requerido: Rodrigo Santos Rocha
Requerido: Carina Nascimento Da Cruz
Requerido: Marcos Rogerio Nascimento Da Cruz
Requerido: Renata Nascimento Cruz
Requerido: Marilene Cruz

Despacho:

Vistos, etc...


Diante da necessidade de citação pessoal do acionado em ações desta natureza, renove-se a citação do requerido, mediante mandado e AR, devendo o Oficial de Justiça comprovar a impossibilidade de cumprimento do mandado junto ao Tribunal de Justiça, caso integre o "grupo de risco".

P.I.C.

Salvador-Ba,6 de abril de 2021


Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8135752-86.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Elder Costa Dos Santos
Advogado: Daiana Ferreira Da Hora (OAB:0041316/BA)
Requerente: Jose Silva De Sousa Santos
Advogado: Daiana Ferreira Da Hora (OAB:0041316/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8135752-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: ELDER COSTA DOS SANTOS, JOSE SILVA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s):
RÉU:
Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos, etc...

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, em que o casal pleiteia a homologação da dissolução da sociedade matrimonial, renunciando à pensão recíproca.

Outrossim, informam inexistir bens a partilhar, requerendo que a divorcianda continue a utilizar o nome de casada; dispondo, ainda, sobre guarda, alimentos e regulamentação de visitas para filha menor.

A inicial veio instruída com documentos, sendo requerido os benefícios da Justiça Gratuita, o que ora defiro, vindo-me os autos conclusos para Julgamento.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifica-se que a petição inicial encontra-se assinada por ambos os cônjuges, estando devidamente representados pelo mesmo causídico.

Passemos ao exame do mérito. Os requerentes encontram-se separados de fato, não sendo mais necessário o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para decretação da extinção do vínculo matrimonial após a aprovação da EC n.º 66/10, disposto no parágrafo 6.º do art. 226 de nossa Magna Carta.

Assim, diante do acordo celebrado entre as partes, homologo, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o termo de acordo formulado pelas partes, tal como nele se contém, decretando o Divórcio entre os requerentes com a conseqüente extinção da sociedade matrimonial a teor do art. 1571, inciso IV do Código Civil, ficando consignado que a divorcianda continuará a assinar o seu nome de casada; bem como julgo extinto o processo com julgamento do mérito pelos canais do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sem custas.

Empresto à presente decisão força de mandado para realização de averbação no Cartório de Registro Civil do Paço, conforme se pode depreender na certidão de casamento constante no ID Nº 83762861, matrícula n. 009951 01 55 2006 2 00031 067 0017216 81.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa..




SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de maio de 2021.


Bel. Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8025458-30.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. D. O. G.
Advogado: Jurema Sapucaia Almeida (OAB:0034844/BA)
Representado: D. R. G.
Representado: Y. R. G.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8025458-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s):
RÉU: REPRESENTADO: DANILO REIS GOMES, YURI REIS GOMES
Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos, etc...


Os requerentes requereram a presente homologação de ACORDO nos autos da presente Ação de Exoneração de Alimentos, constante na exordial, vindo-me os autos conclusos para julgamento.

DECIDO.

Não obstante ser imprescindível a juntada do título judicial com o fim de constatar o valor da pensão alimentícia, bem como os beneficiários, este Juízo vai dar prosseguimento ao feito com os documentos juntados, por se tratar de ação consensual e diante da dificuldade de obter os documentos com a Pandemia que assola nosso país.

Assim, diante do acordo celebrado entre as partes, homologo, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o termo de acordo supracitado, tal como nele se contém, e declaro extinto o processo com resolução do mérito pelos canais do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.

Expeça-se ofício para cessar o desconto da pensão alimentícia;

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2021.


Bel. Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8040655-25.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. R. B.
Advogado: Danilo Seixas Moraes Lima (OAB:0032636/BA)
Reu: A. S. D. C.

Decisão:

Vistos, etc...

Diante da não comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da Assistência judiciária Gratuita, a teor do art. 5.º, inciso LXXIV de nossa Magna Carta, levando em consideração, inclusive, que reside em área nobre da cidade, indefiro o pedido de gratuidade da justiça neste momento, em conformidade com o parágrafo segundo do art. 99 do novel CPC, o que poderá ser revisto em caso de demonstração de impossibilidade de arcar com as custas judiciais posteriormente.

Destarte, intime-se a requerente para recolher as custas ou, então, comprovar a condição de hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos declaração de imposto de renda, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.

Após, voltem-me os autos conclusos para aferir os rumos a seguir.

Intimem-se. Cumpra-se.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de maio de 2021.


Givandro José cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8031915-78.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Silvaney Nunes De Oliveira
Advogado: Elisamanda Bomfim Ribeiro (OAB:0065176/BA)
Requerido: Maria Jacira De Oliveira

Despacho:


Vistos, etc...

Compulsando os autos, verifica-se que não fora juntado o documento de identificação completo do autor, trazendo ao processo apenas o verso da identidade.

Assim, com esteio no art. 321 do C...

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