Capital - 9ª vara de família

Data de publicação04 Maio 2021
Número da edição2853
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8036741-50.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. B. F. N.
Advogado: Edgard Borba Froes Neto (OAB:0033932/BA)
Requerente: E. S. B. B.
Advogado: Edgard Borba Froes Neto (OAB:0033932/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc...

Defiro provisoriamente a Justiça Gratuita.

Remetam-se os autos ao Ministério Público para oferecer o seu opinativo.

Após, voltem-me os autos conclusos para Decisão.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de abril de 2021.


Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8087149-16.2019.8.05.0001 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. D. S. G.
Advogado: Janaina Goncalves Santos Ramos (OAB:0031981/BA)
Requerido: T. V. D. O. G.

Ato Ordinatório:




PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIAS - DIRETORIA DE ACERVO E BAIXA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/Ba



PROCESSO Nº: 8087149-16.2019.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194)
REQUERENTE: MARCELO DA SILVA GOMES
REQUERIDO: TAUANE VITÓRIA DE OLIVEIRA GOMES


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, estando os autos em secretaria há mais de 100 dias, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo tomar as providências necessárias ao regular andamento do feito, tais como:


a) informar o endereço atualizado da parte ré (endereço, telefone, e-mail, etc);


PRAZO: 15 dias.

Salvador, 03 de maio de 2021.

Patrícia Maria Teixeira da Cruz

Analista Judiciária/Subescrivã

Diretoria de Expedição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8130184-89.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juliana De Jesus Santos
Reu: Silvio Rodrigues Santos Junior
Advogado: Eva Isa Dos Santos Da Silva (OAB:0052329/BA)

Despacho:



Vistos, etc...

Diante da nova sistemática do novo CPC, que prima pela autocomposição a qualquer tempo, a teor do inciso V do art. 139 do CPC, incluo este feito para designação de audiência de Conciliação, que será realizada de forma virtual, designando-a para o dia 08/09/2021, 08:30 horas, a ser realizada no CEJUSC.


Recomendo que todos envolvidos antecipem e orientem às respectivas partes os benefícios da conciliação, especialmente para a solução mais célere e menos conflitante dos litígios, DEVENDO AS PARTES INFORMAREM SEUS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS (EMAILS) ATUALIZADOS PARA RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS ORIENTAÇÕES.


Saliento que a ausência injustificada das partes será considerada como desinteresse na conciliação, sendo aplicada multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (parágrafo oitavo do art. 334 do CPC), prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, podendo as partes saírem intimadas para a prática de atos ou citadas, de acordo com a situação e o rito de cada processo, ensejando, inclusive, a depender do trâmite processual atual, extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa ou negligência das partes.


Intimem-se as partes, mediante AR e mandado; e seus advogados, através de publicação no DPJ. Encaminhe-se ao CEJUSC para envio do link de acesso , orientações e senha da sala virtual para realização da audiência designada.


Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.

Salvador-Ba,17 de abril de 2021

Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8034549-18.2019.8.05.0001 Separação Litigiosa
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Uiara Monteiro De Jesus
Advogado: Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva (OAB:0025338/BA)
Reu: Alex Santos De Oliveira

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8034549-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: AUTOR: UIARA MONTEIRO DE JESUS
Advogado(s):
RÉU: RÉU: ALEX SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):

DESPACHO

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.


Inicialmente, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça, a teor do inciso II do art. 189 do CPC.


Outrossim, diante da emenda à inicial satisfatória, designo, desde já, audiência de conciliação para o dia 17 de abril de 2020, às 08:00 horas, a ser realizada no CEJUSC, observando-se o teor dos artigos 693 e seguintes do novo CPC.


Não havendo citação pelos correios, determino, desde já, que o CEJUSC redesigne a audiência com a citação por oficial de justiça.O mandado/carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (parágrafo primeiro do art. 695 do CPC).


Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.


O cartório deve constar no mandado e/ou carta de citação que não havendo composição ou quando qualquer das partes não comparecer, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, observando-se o que dispõe o art. 697 c/c art. 335 do novo CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.


Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).


Cite-se o demandado, mediante AR e/ou mandado, com as advertências legais, devendo o oficial de justiça realizar a citação por hora certa em caso de suspeita de ocultação.


Intime-se a parte autora, através de seu advogado, mediante publicação no DPJ, a teor do parágrafo terceiro do art. 334 do CPC. Caso seja Defensoria Pública, intime-a mediante o Portal Eletrônico.

Empresto à presente decisão força de mandado com o fim de agilizar o feito.


Publique-se. Intime-se. Cite-se.Cumpra-se.


Salvador - BA, 27 de janeiro de 2020 .

Bel. Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8124193-35.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: W. M. M.
Reu: T. S. N.

Despacho:

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