Capital - 9ª vara de família

Data de publicação31 Maio 2021
Número da edição2872
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8036883-54.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: R. P. D. S.
Advogado: Tiago Santos De Matos (OAB:0056939/BA)
Advogado: Linsmar Moreira Monteiro (OAB:0058990/BA)
Reu: N. P. D. A. N.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR



Processo: 8036883-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: REPRESENTANTE: ROSANGELA PEREIRA DE SA
Advogado(s):
RÉU: REU: NELSON PINTO DE ALMEIDA NETO
Advogado(s):

DECISÃO

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que se trata de ação que envolve interesse de menor, em que a competência é absoluta do Juízo em que reside os pais ou responsável e, na falta deste, a do lugar onde se encontra a criança, conforme preceitua o art. 147 do ECA

Este entendimento também restou pacificado no STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. 1. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, a regra de competência prevista no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação. 2. Ademais, tendo em conta o caráter absoluto da competência ora em análise, em discussões como a dos autos, sobreleva o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas. 3. "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula 383/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 240127 SP 2012/0211777-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: nte~14~)


CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.1 - A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.2 - Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas.3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arneiroz, o suscitante. (CC 102.849/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/06/2009)


Ante o exposto, remetam-se os autos para o Setor de Distribuição da Comarca de Cipó-Ba com o escopo de redistribuir o presente processo para uma das Varas de Família daquele Juízo. Procedam-se as anotações necessárias.
...

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