Capital - 9ª vara de família

Data de publicação26 Agosto 2020
Número da edição2685
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8076308-25.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luceni Leitao De Souza Santos
Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:0027574/BA)
Requerente: Joaquim Domingos Dos Santos Junior
Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:0027574/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8076308-25.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: LUCENI LEITAO DE SOUZA SANTOS, JOAQUIM DOMINGOS DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):
RÉU:
Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos, etc...

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, em que o casal pleiteia a homologação da dissolução da sociedade matrimonial, renunciando à pensão recíproca.

Outrossim, informam não existir bens a partilhar, requerendo que a divorcianda volte a utilizar o nome de solteira.

A inicial veio instruída com documentos, sendo requerido os benefícios da Justiça Gratuita, o que ora defiro, vindo-me os autos conclusos para Julgamento.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifica-se que a petição inicial encontra-se assinada por ambos os cônjuges, estando devidamente representados pelo mesmo causídico.

Passemos ao exame do mérito. Os requerentes encontram-se separados de fato, não sendo mais necessário o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para decretação da extinção do vínculo matrimonial após a aprovação da EC n.º 66/10, disposto no parágrafo 6.º do art. 226 de nossa Magna Carta.

Assim, diante do acordo celebrado entre as partes, homologo, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o termo de acordo formulado pelas partes, tal como nele se contém, decretando o Divórcio entre os requerentes com a conseqüente extinção da sociedade matrimonial a teor do art. 1571, inciso IV do Código Civil, ficando consignado que a divorcianda voltará a assinar o seu nome de solteira: LUCENI LEITÃO DE SOUZA; bem como julgo extinto o processo com julgamento do mérito pelos canais do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sem custas.

Empresto à presente decisão força de mandado para realização de averbação no Cartório de Registro Civil do Subdistrito da Vitória, conforme se pode depreender na certidão de casamento constante no ID Nº 67971156, registrado no Livro n.º B 28, às fls.87, termo n.º 9758.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa..



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de agosto de 2020.

Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8062923-10.2020.8.05.0001 Guarda
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. S. B.
Advogado: Rodrigo Menezes Coelho (OAB:0034582/BA)
Requerido: N. D. S. V.
Advogado: Tamires Bispo De Oliveira (OAB:0062772/BA)
Advogado: Marcela Dayana Olimpia Sodre (OAB:0059256/BA)

Despacho:

Vistos, etc...

Diante da inexistência de preliminares na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos colacionados, bem como sobre a Reconvenção apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme reza o parágrafo primeiro do art. 437 do novel CPC.

Após, dê-se vista ao Ministério Público.

P.I.C.

Bel. Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8004782-95.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valkiria Durval Dos Santos
Advogado: Gladys De Jesus Almeida De Lima (OAB:0012865/BA)
Réu: Marcos Vinicio Doria Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8004782-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: AUTOR: VALKIRIA DURVAL DOS SANTOS
Advogado(s):
RÉU: RÉU: MARCOS VINICIO DORIA DOS SANTOS
Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos, etc...


Os interessados requereram a presente homologação de ACORDO nos autos da presente Ação de Alimentos, constante no ID Nº 44326278, vindo-me os autos conclusos para julgamento.

DECIDO.

Diante do acordo celebrado entre as partes, homologo, por sentença, em harmonia com o Ministério Público, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o termo de acordo supracitado, tal como nele se contém, e declaro extinto o processo com resolução do mérito pelos canais do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.

Expeça-se ofício à fonte pagadora para proceder o desconto da pensão alimentícia em favor da menor, conforme convencionado pelas partes.

A presente sentença transita em julgado na presente data, em face do deferimento do pedido de renúncia ao prazo recursal.

Após as formalidade legais, arquivem-se os autos com baixa.

Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de agosto de 2020.

Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8076765-57.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. A. S.
Advogado: Marcelo Campos Barreto (OAB:0056670/BA)
Requerente: J. D. S. A.
Advogado: Marcelo Campos Barreto (OAB:0056670/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8076765-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: CARLANE ARAUJO SANTOS, JORGE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s):
RÉU:
Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos, etc...

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, em que o casal pleiteia a homologação da dissolução da sociedade matrimonial, renunciando à pensão recíproca.

Outrossim, informam não existir bens a partilhar, requerendo que a divorcianda volte a utilizar o nome de solteira, e que, também, o divorciando volte a utilizar o nome de solteiro.

A inicial veio instruída com documentos, sendo requerido os benefícios da Justiça Gratuita, o que ora defiro, vindo-me os autos conclusos para Julgamento.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifica-se que a petição inicial encontra-se assinada por ambos os cônjuges, estando devidamente representados pelo mesmo causídico.

Passemos ao exame do mérito. Os requerentes encontram-se separados de fato, não sendo mais necessário o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para decretação da extinção do vínculo matrimonial após a aprovação da EC n.º 66/10, disposto no parágrafo 6.º do art. 226 de nossa Magna Carta.

Assim, diante do acordo celebrado entre as partes, homologo, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o termo de acordo formulado pelas partes, tal como nele se contém, decretando o Divórcio entre os requerentes com a conseqüente extinção da sociedade matrimonial a teor do art. 1571, inciso IV do Código Civil, ficando consignado que a divorcianda voltará a assinar o seu nome de solteira: CARLANE DE JESUS ARAUJO, bem como o divorciando voltará a assinar o seu nome de solteiro: JORGE DE JESUS DOS SANTOS; julgo extinto o processo com julgamento do mérito pelos canais do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sem custas.

Expeça-se mandado de averbação para cumprimento no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Nilo Peçanha -BA, conforme se pode depreender na certidão de casamento constante no ID Nº 68159594, registrado sob a matrícula nº 012427 01 55 2013 2 241 0000578 49.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa..


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de agosto de 2020.

Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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