Capital - 9ª vara de família
Data de publicação | 04 Agosto 2020 |
Número da edição | 2669 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8026074-39.2020.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Joao Pedro Do Nascimento Araujo
Executado: Izaira De Araujo Braga
Advogado: Hanilda Cesar Alonso (OAB:0044983/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8026074-39.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: EXEQUENTE: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO ARAUJO | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: EXECUTADO: IZAIRA DE ARAUJO BRAGA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença por suposto descumprimento de obrigação de fazer no que se refere a direito de visitas, em que a parte exequente apresentou sua impugnação no ID n. 59330656, vindo a manifestação da parte exequente no ID n. 65740331.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou o seu opinativo no ID n. 66796057, vindo-me os autos conclusos para Julgamento.
Decido.
A Pretensão do requerente se afigura relevante, pois resta comprovado nos autos a comprovação de realização de um acordo devidamente homologado, conforme consta no ID n. 48375188, não se podendo afastar o filho do convívio com qualquer dos genitores.
Segue o entendimento pretoriano acerca do tema:
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. CONVÍVIO DO FILHO COM O PAI. 1. O regime de visitação deve assegurar a convivência mais próxima possível entre pai e filho assegurando a preservação de um vínculo afetivo saudável entre ambos, mas sem que isso afaste a mãe da rotina de vida do infante. 2. Descabe reduzir o convívio entre pai e filho quando inexiste fato grave que justifique tal medida, mormente quando fica estampada a disputa do filho em decorrência do estado de beligerância existente entre os genitores. Recurso desprovido. (Processo: AC 70036351278 RS Relator(a): Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves Julgamento: 14/09/2011 Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2011
Por outro lado, verifica-se que a criança tem apenas oito anos, não tendo ainda o discernimento por completo da grave crise sanitária que atinge o mundo inteiro e vem assolando drasticamente o nosso país, que ainda continua no isolamento social, não se podendo colocar em risco neste momento a criança, bem como não podemos transformá-la em vetor para que transmita para familiares ou outras pessoas com grupo de risco, ou seja, temos que agir com prudência para que o menor não possa ter contato com outras pessoas neste momento tão difícil que atravessamos.
Assim, Julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar, durante a pandemia, que a requerida disponibilize ferramentas tecnológicas para que o requerente tenha acesso à criança, quer seja por Whatsapp, quer seja por qualquer outro aplicativo que tenha chamada por vídeo, sem prejuízo de visitas no local da residência da executada mantendo o distanciamento adequado, sob pena de arbitramento de multa diária para que o faça.
Outrossim, quando voltar à normalidade e acabar a pandemia, fica mantido os termos do acordo, devendo a executada cumpri-lo, sob pena de arbitramento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e imposição de busca e apreensão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador-Ba, 30 de julho de 2020
Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8006917-17.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. S. D. S. S.
Advogado: Ana Carolina Barbosa De Paula (OAB:0024831/BA)
Requerido: E. V. D. S.
Advogado: Maria Consuelo Pinho Medauar Coutinho (OAB:0036259/BA)
Advogado: Daisy Maia Dos Reis (OAB:0054866/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8006917-17.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: REQUERENTE: AIDIL SALES DA SILVA SANTOS | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: REQUERIDO: EVANGIVALDO VENTURA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Diante do que estabelece o parágrafo único do art. 1.º c/c art. 15.º do Decreto Judiciário n. 276, de 30 de Abril de 2020, editado para disciplinar a realização de audiências no período de pandemia do COVID-19, não se tem como realizar audiência de instrução e julgamento por videoconferência, diante da dificuldade para intimação de partes e testemunhas.
Assim, determino que o Cartório inclua o presente processo em pauta para designação de audiência de Instrução e julgamento quando voltar à normalidade, onde serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas, desde que devidamente arroladas.
Intimem-se as partes, seus advogados, as testemunhas e o Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador-Ba, 27 de julho de 2020
Bel. Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8003538-34.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. M. D. A. N.
Advogado: Josiel De Oliveira Dos Santos (OAB:0004491/BA)
Advogado: Matheus Farias Santos (OAB:0029241/BA)
Réu: M. C. C. M. D. A.
Advogado: Lucas Vieira De Azevedo Brito (OAB:0061353/BA)
Advogado: Pablo Filipe Neves Prado (OAB:0049854/BA)
Representante: T. F. C.
Advogado: Lucas Vieira De Azevedo Brito (OAB:0061353/BA)
Advogado: Pablo Filipe Neves Prado (OAB:0049854/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do pagamento da pensão alimentícia realizado no ID n. 63589981.
Após, aguarde-se a inclusão em pauta da audiência após o retorno das atividades presenciais.
P.I.C.
Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
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9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8080702-12.2019.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: D. S. L. R.
Advogado: Laila Cavalcanti Hage (OAB:0035583/BA)
Exequente: G. S. L. R.
Advogado: Laila Cavalcanti Hage (OAB:0035583/BA)
Exequente: C. S. L. D. O.
Advogado: Laila Cavalcanti Hage (OAB:0035583/BA)
Executado: B. C. R.
Advogado: Leandro Reis Benjamin (OAB:0031058/BA)
Advogado: Edilberto Ferraz Benjamin (OAB:0005249/BA)
Advogado: Ivone Maria Dos Santos Pinto (OAB:0014852/BA)
Exequente: B. C. R.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os valores depositados no ID n. 64551447, requerendo o que entender pertinente, inclusive com apresentação de planilha de débito atualizada, caso haja remenescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de assentimento tácito.
P.I.C.
Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
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