Capital - 9ª vara de família
Data de publicação | 10 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2632 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8055922-71.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Z. M. V. S.
Advogado: Wan Caique Lessa Pereira (OAB:0061939/BA)
Advogado: Nadir Rose Viana Machado (OAB:0047277/PE)
Requerido: N. M. S. F.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8055922-71.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: REQUERENTE: ZULMIRA MARIA VISCO SERAPIAO | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: REQUERIDO: NELSON MARQUES SERAPIAO FILHO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Inicialmente, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça, a teor do inciso II do art. 189 do CPC.
Não obstante o procedimento das ações de família ter a conciliação como primordial, insculpida como norma fundamental no parágrafo terceiro do art. 3.º c/c art. 694 do CPC, aplicar-se-á ao presente processo o rito comum, sem designação de audiência de conciliação neste presente momento, tendo em vista que as mesmas só serão realizadas por meio virtual quando houver o cadastramento das partes no site do Tribunal de Justiça, em conformidade com o que estabelece o parágrafo único do art. 1.º c/c art. 2.º do Decreto Judiciário n. 276, de 30 de Abril de 2020, editado para disciplinar a realização de audiências no período de pandemia do COVID-19.
Cite-se o demandado, mediante mandado, com as advertências legais, devendo o oficial de justiça realizar a citação por hora certa em caso de suspeita de ocultação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Empresto à presente decisão força de mandado com o fim de agilizar o feito.
Publique-se. Intime-se. Cite-se.Cumpra-se.
Salvador - BA, 6 de maio de 2020 .
Bel. Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8053454-37.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Graziele Conceicao Moura Duarte
Advogado: Cleber Santana De Oliveira (OAB:0031631/BA)
Réu: Angelo Moura Duarte
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8053454-37.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: AUTOR: GRAZIELE CONCEICAO MOURA DUARTE | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: RÉU: ANGELO MOURA DUARTE | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Da leitura da inicial, verifica-se que a demanda sub examine versa sobre execução de alimentos provisórios, levando em consideração a decisão interlocutória que fixou os alimentos no processo n. 0567282-58.2015.805.0001.
Ocorre que a referida decisão fora proferida no Juízo da 1.ª Vara de Família, devendo ser processado em autos apartados em apenso ao processo principal, como bem assevera o art. 531 do CPC, abaixo transcrito:
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
Com efeito, considerando-se que o presente feito versa sobre execução de alimentos provisórios proferido em outro Juízo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda e com espeque no art. Art. 64, § 1º do CPC determino o encaminhamento do feito para a 1ª Vara de Família, nos termos do parágrafo primeiro do art. 531 do CPC.
Publique-se. Cumpra-se com anotações de baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de junho de 2020.
Bel. Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
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9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8054902-45.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joselice Araujo Santanna
Advogado: Aldo Araujo Santana (OAB:0044888/BA)
Réu: Wellington Rui Santos Sousa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8054902-45.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: AUTOR: JOSELICE ARAUJO SANTANNA | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: RÉU: WELLINGTON RUI SANTOS SOUSA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Inicialmente, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça, a teor do inciso II do art. 189 do CPC.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após o contraditório.
Não obstante o procedimento das ações de família ter a conciliação como primordial, insculpida como norma fundamental no parágrafo terceiro do art. 3.º c/c art. 694 do CPC, aplicar-se-á ao presente processo o rito comum, sem designação de audiência de conciliação neste presente momento, tendo em vista que as mesmas só serão realizadas por meio virtual quando houver o cadastramento das partes no site do Tribunal de Justiça, em conformidade com o que estabelece o parágrafo único do art. 1.º c/c art. 2.º do Decreto Judiciário n. 276, de 30 de Abril de 2020, editado para disciplinar a realização de audiências no período de pandemia do COVID-19.
Cite-se o demandado, mediante mandado, com as advertências legais, devendo o oficial de justiça realizar a citação por hora certa em caso de suspeita de ocultação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Empresto à presente decisão força de mandado com o fim de agilizar o feito.
Publique-se. Intime-se. Cite-se.Cumpra-se.
Salvador - BA, 6 de maio de 2020 .
Bel. Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8081087-57.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. G. B.
Advogado: Keila Barreto Souza (OAB:0045940/BA)
Advogado: Nazilda Gaspar Barreto Filha (OAB:0012311/BA)
Advogado: Adriana Barreto Gaspar (OAB:0056203/BA)
Advogado: Aiana Cristina Gaspar Silva (OAB:0060806/BA)
Requerido: C. M. C. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8081087-57.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: REQUERENTE: JOSENILDO GASPAR BARRETO | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: REQUERIDO: CRISTIANE MENEZES CONCEICAO BARRETO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc...
Trata-se de ação de divórcio, em que a parte autora requereu a desistência do processo, ID Nº 58064502, vindo-me os autos conclusos para Julgamento.
Decido.
Ante o pedido de desistência, conforme se pode depreender na manifestação da parte autora, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o pedido formulado e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, Inc. VIII do novo C.P.C., determinando seu imediato arquivamento. Sem custas.
Após, arquivem-se os autos com baixa, procedendo-se as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de maio de 2020.
Bel. Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
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