Capital - 9ª vara de família

Data de publicação10 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2632
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8055922-71.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Z. M. V. S.
Advogado: Wan Caique Lessa Pereira (OAB:0061939/BA)
Advogado: Nadir Rose Viana Machado (OAB:0047277/PE)
Requerido: N. M. S. F.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8055922-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: ZULMIRA MARIA VISCO SERAPIAO
Advogado(s):
RÉU: REQUERIDO: NELSON MARQUES SERAPIAO FILHO
Advogado(s):

DECISÃO

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.


Inicialmente, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça, a teor do inciso II do art. 189 do CPC.


Não obstante o procedimento das ações de família ter a conciliação como primordial, insculpida como norma fundamental no parágrafo terceiro do art. 3.º c/c art. 694 do CPC, aplicar-se-á ao presente processo o rito comum, sem designação de audiência de conciliação neste presente momento, tendo em vista que as mesmas só serão realizadas por meio virtual quando houver o cadastramento das partes no site do Tribunal de Justiça, em conformidade com o que estabelece o parágrafo único do art. 1.º c/c art. 2.º do Decreto Judiciário n. 276, de 30 de Abril de 2020, editado para disciplinar a realização de audiências no período de pandemia do COVID-19.


Cite-se o demandado, mediante mandado, com as advertências legais, devendo o oficial de justiça realizar a citação por hora certa em caso de suspeita de ocultação.


Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Empresto à presente decisão força de mandado com o fim de agilizar o feito.


Publique-se. Intime-se. Cite-se.Cumpra-se.


Salvador - BA, 6 de maio de 2020 .

Bel. Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8053454-37.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Graziele Conceicao Moura Duarte
Advogado: Cleber Santana De Oliveira (OAB:0031631/BA)
Réu: Angelo Moura Duarte

Decisão:

Vistos, etc...


Da leitura da inicial, verifica-se que a demanda sub examine versa sobre execução de alimentos provisórios, levando em consideração a decisão interlocutória que fixou os alimentos no processo n. 0567282-58.2015.805.0001.

Ocorre que a referida decisão fora proferida no Juízo da 1.ª Vara de Família, devendo ser processado em autos apartados em apenso ao processo principal, como bem assevera o art. 531 do CPC, abaixo transcrito:


Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

§ 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.



Com efeito, considerando-se que o presente feito versa sobre execução de alimentos provisórios proferido em outro Juízo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda e com espeque no art. Art. 64, § 1º do CPC determino o encaminhamento do feito para a 1ª Vara de Família, nos termos do parágrafo primeiro do art. 531 do CPC.


Publique-se. Cumpra-se com anotações de baixa.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de junho de 2020.


Bel. Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8054902-45.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joselice Araujo Santanna
Advogado: Aldo Araujo Santana (OAB:0044888/BA)
Réu: Wellington Rui Santos Sousa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8054902-45.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: AUTOR: JOSELICE ARAUJO SANTANNA
Advogado(s):
RÉU: RÉU: WELLINGTON RUI SANTOS SOUSA
Advogado(s):

DECISÃO

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.


Inicialmente, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça, a teor do inciso II do art. 189 do CPC.

Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após o contraditório.


Não obstante o procedimento das ações de família ter a conciliação como primordial, insculpida como norma fundamental no parágrafo terceiro do art. 3.º c/c art. 694 do CPC, aplicar-se-á ao presente processo o rito comum, sem designação de audiência de conciliação neste presente momento, tendo em vista que as mesmas só serão realizadas por meio virtual quando houver o cadastramento das partes no site do Tribunal de Justiça, em conformidade com o que estabelece o parágrafo único do art. 1.º c/c art. 2.º do Decreto Judiciário n. 276, de 30 de Abril de 2020, editado para disciplinar a realização de audiências no período de pandemia do COVID-19.


Cite-se o demandado, mediante mandado, com as advertências legais, devendo o oficial de justiça realizar a citação por hora certa em caso de suspeita de ocultação.


Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Empresto à presente decisão força de mandado com o fim de agilizar o feito.


Publique-se. Intime-se. Cite-se.Cumpra-se.


Salvador - BA, 6 de maio de 2020 .

Bel. Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8081087-57.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. G. B.
Advogado: Keila Barreto Souza (OAB:0045940/BA)
Advogado: Nazilda Gaspar Barreto Filha (OAB:0012311/BA)
Advogado: Adriana Barreto Gaspar (OAB:0056203/BA)
Advogado: Aiana Cristina Gaspar Silva (OAB:0060806/BA)
Requerido: C. M. C. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8081087-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: JOSENILDO GASPAR BARRETO
Advogado(s):
RÉU: REQUERIDO: CRISTIANE MENEZES CONCEICAO BARRETO
Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos, etc...


Trata-se de ação de divórcio, em que a parte autora requereu a desistência do processo, ID Nº 58064502, vindo-me os autos conclusos para Julgamento.


Decido.

Ante o pedido de desistência, conforme se pode depreender na manifestação da parte autora, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o pedido formulado e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, Inc. VIII do novo C.P.C., determinando seu imediato arquivamento. Sem custas.


Após, arquivem-se os autos com baixa, procedendo-se as anotações necessárias.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de maio de 2020.

Bel. Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO GIVANDRO JOSÉ CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRLETE B. DE V. D. DO CARMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0437/2020

ADV: LEANE MERISE ANDRADE LESSA (OAB 22384/BA), JADYR DE OLIVEIRA BARROS (OAB 2812/BA), JUCELINA COSTA MOREIRA (OAB 8090/BA), GABRIEL BARRETO MOREIRA (OAB 35248/BA) - Processo 0391888-42.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento /
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