Capital - 9ª vara de família

Data de publicação09 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2631
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8061439-91.2019.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carolina Carvalho Araujo Bittencourt
Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:0007650/BA)
Requerente: Marcio Cardoso Bittencourt
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc...

Defiro o pedido constante na petição de ID nº 40906308.

Aguarde-se o prazo solicitado, após voltem-me os autos conclusos para Julgamento.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de janeiro de 2020.

Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8016625-91.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Paulo Sergio Ferreira Gomes
Advogado: Flavio Jose Dos Santos (OAB:0010336/BA)
Advogado: Marcos Dos Santos (OAB:0055903/BA)
Requerido: Laudicelia Da Silva Gomes

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8016625-91.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: PAULO SERGIO FERREIRA GOMES
Advogado(s):
RÉU: REQUERIDO: LAUDICELIA DA SILVA GOMES
Advogado(s):


SENTENÇA

Vistos, etc...


Os requerentes requereram a presente homologação de ACORDO nos autos da presente Ação de Divórcio Litigioso, constante no ID Nº 35590212, vindo-me os autos conclusos para julgamento.

DECIDO.


Diante do acordo celebrado entre as partes, homologo, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o termo de acordo supracitado, tal como nele se contém, decretando o divórcio entre os requerentes com a consequente extinção da sociedade matrimonial a teor do art. 1571, inciso IV do Código Civil, ficando consignado que a divorciando continuará a assinar o seu nome de casada; bem como julgo extinto o processo com julgamento do mérito pelos canais do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.

Empresto à presente decisão força de mandado para realização de averbação no Cartório de Registro Civil de Itapuã, matrícula sob o nº 010660 01 55 1997 2 00020 467 0007113 41.

A presente sentença transita em julgado na presente data, em face do deferimento do pedido de renúncia ao prazo recursal.

Após as formalidade legais, arquivem-se os autos com baixa.

Processo isento de custas.

Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de novembro de 2019.


Bel. Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8052409-95.2020.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Harranna Core De Lima Costa
Advogado: Key Goncalves Fernandes Filho (OAB:0036637/BA)
Executado: Matheus Bispo Silva

Decisão:

Vistos, etc...

Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

O novo Código de Processo Civil adotou o procedimento de cumprimento de sentença para as hipóteses de condenação ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o que vale também para acordo entre as partes, por ser um título executivo judicial.

Por outro lado, como se trata de procedimento do cumprimento de sentença, por coerência, o processo deveria ser sincrético por ser execução de título judicial, ou seja, bastaria uma simples petição no bojo do processo principal e não ajuizamento de processo novo, conforme determina o parágrafo segundo do art. 531 do novo CPC.

Contudo, por economia processual e pela celeridade, dar-se-á prosseguimento ao feito. Assim, intime-se/cite-se o executado, pessoalmente, para proceder o pagamento das três últimas parcelas do débito antes do ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão e protesto do título judicial, em conformidade com o que dispõe o "caput" e parágrafos primeiro a sétimo do art. 528 do CPC.

Empresto à presente decisão força de mandado para dar um maior impulso ao feito.

Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.

Salvador -BA, 1 de junho de 2020.


Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8050161-93.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: L. L. B. D. G.
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Réu: M. C. L. F.
Advogado: Marcelo Burgos De Oliveira (OAB:0032186/BA)

Despacho:

Vistos,etc...

Certifique-se o cartório se houve citação válida do requerido. Após voltem-me os autos conclusos.

P.I.C


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de março de 2020.


Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8050161-93.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: L. L. B. D. G.
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Réu: M. C. L. F.
Advogado: Marcelo Burgos De Oliveira (OAB:0032186/BA)

Despacho:

Vistos,etc...

Certifique-se o cartório se houve citação válida do requerido. Após voltem-me os autos conclusos.

P.I.C


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de março de 2020.


Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8042326-20.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. R. N. R.
Advogado: Marcelo Souza Oliveira (OAB:0022109/BA)
Advogado: Thiago Max Oliveira Cabore (OAB:0065546/BA)
Representante: Roberta Santos Nunes
Advogado: Marcelo Souza Oliveira (OAB:0022109/BA)
Advogado: Thiago Max Oliveira Cabore (OAB:0065546/BA)
Réu: Cassio Brito Regis

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8042326-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: AUTOR: JOAO ROBERTO NUNES REGIS REPRESENTANTE: ROBERTA SANTOS NUNES
Advogado(s):
RÉU: RÉU: CASSIO BRITO REGIS
Advogado(s):

DECISÃO

Vistos, etc...


JOÃO ROBERTO NUNES REGIS, já devidamente qualificada, representado por sua genitora, ROBERTA SANTOS NUNES, através de seu advogado, ajuizou a
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