Capital - 9ª vara de família
Data de publicação | 09 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2631 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8061439-91.2019.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carolina Carvalho Araujo Bittencourt
Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:0007650/BA)
Requerente: Marcio Cardoso Bittencourt
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8061439-91.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: CAROLINA CARVALHO ARAUJO BITTENCOURT | ||
Advogado(s): ANISIO PINHEIRO DE JESUS (OAB:0007650/BA) | ||
REQUERENTE: MARCIO CARDOSO BITTENCOURT | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc...
Defiro o pedido constante na petição de ID nº 40906308.
Aguarde-se o prazo solicitado, após voltem-me os autos conclusos para Julgamento.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de janeiro de 2020.
Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8016625-91.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Paulo Sergio Ferreira Gomes
Advogado: Flavio Jose Dos Santos (OAB:0010336/BA)
Advogado: Marcos Dos Santos (OAB:0055903/BA)
Requerido: Laudicelia Da Silva Gomes
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8016625-91.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: REQUERENTE: PAULO SERGIO FERREIRA GOMES | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: REQUERIDO: LAUDICELIA DA SILVA GOMES | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc...
Os requerentes requereram a presente homologação de ACORDO nos autos da presente Ação de Divórcio Litigioso, constante no ID Nº 35590212, vindo-me os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Diante do acordo celebrado entre as partes, homologo, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o termo de acordo supracitado, tal como nele se contém, decretando o divórcio entre os requerentes com a consequente extinção da sociedade matrimonial a teor do art. 1571, inciso IV do Código Civil, ficando consignado que a divorciando continuará a assinar o seu nome de casada; bem como julgo extinto o processo com julgamento do mérito pelos canais do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Empresto à presente decisão força de mandado para realização de averbação no Cartório de Registro Civil de Itapuã, matrícula sob o nº 010660 01 55 1997 2 00020 467 0007113 41.
A presente sentença transita em julgado na presente data, em face do deferimento do pedido de renúncia ao prazo recursal.
Após as formalidade legais, arquivem-se os autos com baixa.
Processo isento de custas.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de novembro de 2019.
Bel. Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8052409-95.2020.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Harranna Core De Lima Costa
Advogado: Key Goncalves Fernandes Filho (OAB:0036637/BA)
Executado: Matheus Bispo Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8052409-95.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DE SALVADOR | ||
AUTOR: EXEQUENTE: HARRANNA CORE DE LIMA COSTA | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: EXECUTADO: MATHEUS BISPO SILVA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc...
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
O novo Código de Processo Civil adotou o procedimento de cumprimento de sentença para as hipóteses de condenação ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o que vale também para acordo entre as partes, por ser um título executivo judicial.
Por outro lado, como se trata de procedimento do cumprimento de sentença, por coerência, o processo deveria ser sincrético por ser execução de título judicial, ou seja, bastaria uma simples petição no bojo do processo principal e não ajuizamento de processo novo, conforme determina o parágrafo segundo do art. 531 do novo CPC.
Contudo, por economia processual e pela celeridade, dar-se-á prosseguimento ao feito. Assim, intime-se/cite-se o executado, pessoalmente, para proceder o pagamento das três últimas parcelas do débito antes do ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão e protesto do título judicial, em conformidade com o que dispõe o "caput" e parágrafos primeiro a sétimo do art. 528 do CPC.
Empresto à presente decisão força de mandado para dar um maior impulso ao feito.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.
Salvador -BA, 1 de junho de 2020.
Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8050161-93.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: L. L. B. D. G.
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Réu: M. C. L. F.
Advogado: Marcelo Burgos De Oliveira (OAB:0032186/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
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9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8050161-93.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REPRESENTANTE: LIANA LUCIANO BEZERRA DA GAMA | ||
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB:0043447/BA) | ||
RÉU: MAURICIO COSTA LIMA FILHO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos,etc...
Certifique-se o cartório se houve citação válida do requerido. Após voltem-me os autos conclusos.
P.I.C
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de março de 2020.
Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8050161-93.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: L. L. B. D. G.
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Réu: M. C. L. F.
Advogado: Marcelo Burgos De Oliveira (OAB:0032186/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8050161-93.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REPRESENTANTE: LIANA LUCIANO BEZERRA DA GAMA | ||
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB:0043447/BA) | ||
RÉU: MAURICIO COSTA LIMA FILHO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos,etc...
Certifique-se o cartório se houve citação válida do requerido. Após voltem-me os autos conclusos.
P.I.C
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de março de 2020.
Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8042326-20.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. R. N. R.
Advogado: Marcelo Souza Oliveira (OAB:0022109/BA)
Advogado: Thiago Max Oliveira Cabore (OAB:0065546/BA)
Representante: Roberta Santos Nunes
Advogado: Marcelo Souza Oliveira (OAB:0022109/BA)
Advogado: Thiago Max Oliveira Cabore (OAB:0065546/BA)
Réu: Cassio Brito Regis
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8042326-20.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: AUTOR: JOAO ROBERTO NUNES REGIS REPRESENTANTE: ROBERTA SANTOS NUNES | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: RÉU: CASSIO BRITO REGIS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
JOÃO ROBERTO NUNES REGIS, já devidamente qualificada, representado por sua genitora, ROBERTA SANTOS NUNES, através de seu advogado, ajuizou a...
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