Capital - 9ª vara de família
Data de publicação | 30 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2607 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8017105-35.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: G. S. A. O.
Advogado: Jaquisson Santos Fonseca (OAB:0048562/BA)
Representante: Vanessa Santana Agra
Advogado: Jaquisson Santos Fonseca (OAB:0048562/BA)
Réu: Rodrigo Oliveira Anunciacao
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8017105-35.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: AUTOR: GABRIELA SANTANA AGRA OLIVEIRA REPRESENTANTE: VANESSA SANTANA AGRA | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: RÉU: RODRIGO OLIVEIRA ANUNCIACAO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
GABRIELA SANTANA AGRA OLIVEIRA, já devidamente qualificada, representada por sua genitora, VANESSA SANTANA AGRA, ajuizou a presente Ação de Alimentos em face de RODRIGO OLIVEIRA ANUNCIAÇÃO, devidamente qualificado, requerendo a concessão de alimentos provisórios e, ao final, seja julgada totalmente procedente a ação, condenando o requerido aos alimentos definitivos.
A inicial veio instruída com documentos, vindo-me os autos conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita, o que ora defiro, bem como sobre o pedido de alimentos provisórios, o que passo a decidir.
DECIDO.
Determino que o processo tramite em segredo de justiça, a teor do inciso do art. 189 do CPC.
Diante da presença do fumus boni iuris (comprovação da filiação) e o periculum in mora (caráter alimentar da ação), requisitos autorizadores para a concessão da liminar, arbitro os alimentos provisórios em 30 % (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo, depositando a quantia na conta indicada na exordial.
Cite-se o requerido, mediante mandado e/ou AR (parágrafo segundo do art. 5.º da Lei de Alimentos), para comparecer à audiência de conciliação no dia 17/04/2020, às 15:00 horas, a ser realizada no CEJUSC.
Não havendo conciliação, voltem-se os autos para que o Cartório inclua o presente processo em pauta para designação de audiência de conciliação, Instrução e julgamento, onde serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas, ficando advertida a parte de Ré de que não havendo acordo a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência de instrução, a teor do parágrafo único do art. 693 do CPC e art. 5.º da lei 5478/68.
Empresto à presente decisão força de mandado de citação/intimação com o fim de dar impulso ao presente feito.
Intimem-se os interessados, advogados e o Ministério Público.
Publique-se.Intimem-se.Cite-se.Cumpra-se.
Salvador- BA, 27 de fevereiro de 2020.
Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8005213-66.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: P. A. D. M. S.
Advogado: Marlen Fernandes Urbano (OAB:0036416/BA)
Requerido: J. M. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8005213-66.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: PATRICIA ARAUJO DA MOTA SANTANA | ||
Advogado(s): MARLEN FERNANDES URBANO (OAB:0036416/BA) | ||
REQUERIDO: JOSE MAGALHAES SANTANA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
O processo está em ordem. Inexistem preliminares a serem apreciadas.As alegações constantes da contestação encerram matéria fática, cuja análise deve ser antecedida da concessão de oportunidade de produção de provas que ainda não se acham no processo. Nada a sanear.
Fixo como ponto controvertido a necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade no que se refere aos alimentos. Fixo como ponto controvertido, ainda, a divisão dos bens, ficando advertidas as partes que não havendo partilha consensual, este Juízo deliberará em condomínio, com fundamento no parágrafo único do art. 731 do CPC c/c art. 1322 do Código Civil, para que seja dissolvida em eventual ação de extinção de condomínio dos bens indivísiveis na seara Cível.
Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 28/11/2019, às 10:30 horas, a ser realizada no Fórum das Famílias, onde serão tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas, desde que devidamente arroladas.Fixo, por fim, o prazo em comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas. Ficam também intimadas as partes no prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, solicitarem ajustes ou pedirem esclarecimento, sob pena de tornar-se estável a presente decisão.
Intimem-se as partes, seus advogados, as testemunhas e o Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de agosto de 2019.
Bel. Givandro José cardoso
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8043208-79.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Liliane Queiroz Fernandes Brasileiro
Advogado: Rodolfo Ribeiro Brandao (OAB:0058287/BA)
Requerido: Valonie Carlos Neves Brasileiro Costa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8043208-79.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: REQUERENTE: LILIANE QUEIROZ FERNANDES BRASILEIRO | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: REQUERIDO: VALONIE CARLOS NEVES BRASILEIRO COSTA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Diante da não comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da Assistência judiciária Gratuita, a teor do art. 5.º, inciso LXXIV de nossa Magna Carta, levando em consideração, inclusive, que reside em área nobre da cidade e a profissão exercida, indefiro o pedido de gratuidade da justiça neste momento, em conformidade com o parágrafo segundo do art. 99 do novel CPC, o que poderá ser revisto em caso de demonstração de impossibilidade de arcar com as custas judiciais posteriormente.
Outrossim, não fora juntado documento de identificação e procuração do Divorciando para que se homologue o Divórcio Consensualmente.
Destarte, intime-se a requerente para recolher as custas ou, então, comprovar a condição de hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (dez) dias, colacionando aos autos declaração de imposto de renda e os outros documentos supra mencionados, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para aferir os rumos a seguir.
Intimem-se. Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de abril de 2020.
Bel. Givandro José cardoso
Juiz de Direito
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