Capital - 9ª vara de família

Data de publicação30 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2607
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8017105-35.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: G. S. A. O.
Advogado: Jaquisson Santos Fonseca (OAB:0048562/BA)
Representante: Vanessa Santana Agra
Advogado: Jaquisson Santos Fonseca (OAB:0048562/BA)
Réu: Rodrigo Oliveira Anunciacao

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8017105-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: AUTOR: GABRIELA SANTANA AGRA OLIVEIRA REPRESENTANTE: VANESSA SANTANA AGRA
Advogado(s):
RÉU: RÉU: RODRIGO OLIVEIRA ANUNCIACAO
Advogado(s):

DECISÃO

Vistos, etc...


GABRIELA SANTANA AGRA OLIVEIRA, já devidamente qualificada, representada por sua genitora, VANESSA SANTANA AGRA, ajuizou a presente Ação de Alimentos em face de RODRIGO OLIVEIRA ANUNCIAÇÃO, devidamente qualificado, requerendo a concessão de alimentos provisórios e, ao final, seja julgada totalmente procedente a ação, condenando o requerido aos alimentos definitivos.


A inicial veio instruída com documentos, vindo-me os autos conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita, o que ora defiro, bem como sobre o pedido de alimentos provisórios, o que passo a decidir.


DECIDO.


Determino que o processo tramite em segredo de justiça, a teor do inciso do art. 189 do CPC.


Diante da presença do fumus boni iuris (comprovação da filiação) e o periculum in mora (caráter alimentar da ação), requisitos autorizadores para a concessão da liminar, arbitro os alimentos provisórios em 30 % (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo, depositando a quantia na conta indicada na exordial.


Cite-se o requerido, mediante mandado e/ou AR (parágrafo segundo do art. 5.º da Lei de Alimentos), para comparecer à audiência de conciliação no dia 17/04/2020, às 15:00 horas, a ser realizada no CEJUSC.


Não havendo conciliação, voltem-se os autos para que o Cartório inclua o presente processo em pauta para designação de audiência de conciliação, Instrução e julgamento, onde serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas, ficando advertida a parte de Ré de que não havendo acordo a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência de instrução, a teor do parágrafo único do art. 693 do CPC e art. 5.º da lei 5478/68.


Empresto à presente decisão força de mandado de citação/intimação com o fim de dar impulso ao presente feito.


Intimem-se os interessados, advogados e o Ministério Público.


Publique-se.Intimem-se.Cite-se.Cumpra-se.

Salvador- BA, 27 de fevereiro de 2020.

Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8005213-66.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: P. A. D. M. S.
Advogado: Marlen Fernandes Urbano (OAB:0036416/BA)
Requerido: J. M. S.

Decisão:

Vistos, etc...

O processo está em ordem. Inexistem preliminares a serem apreciadas.As alegações constantes da contestação encerram matéria fática, cuja análise deve ser antecedida da concessão de oportunidade de produção de provas que ainda não se acham no processo. Nada a sanear.

Fixo como ponto controvertido a necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade no que se refere aos alimentos. Fixo como ponto controvertido, ainda, a divisão dos bens, ficando advertidas as partes que não havendo partilha consensual, este Juízo deliberará em condomínio, com fundamento no parágrafo único do art. 731 do CPC c/c art. 1322 do Código Civil, para que seja dissolvida em eventual ação de extinção de condomínio dos bens indivísiveis na seara Cível.

Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 28/11/2019, às 10:30 horas, a ser realizada no Fórum das Famílias, onde serão tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas, desde que devidamente arroladas.Fixo, por fim, o prazo em comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas. Ficam também intimadas as partes no prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, solicitarem ajustes ou pedirem esclarecimento, sob pena de tornar-se estável a presente decisão.

Intimem-se as partes, seus advogados, as testemunhas e o Ministério Público.

Publique-se. Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de agosto de 2019.


Bel. Givandro José cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8043208-79.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Liliane Queiroz Fernandes Brasileiro
Advogado: Rodolfo Ribeiro Brandao (OAB:0058287/BA)
Requerido: Valonie Carlos Neves Brasileiro Costa

Decisão:

Vistos, etc...

Diante da não comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da Assistência judiciária Gratuita, a teor do art. 5.º, inciso LXXIV de nossa Magna Carta, levando em consideração, inclusive, que reside em área nobre da cidade e a profissão exercida, indefiro o pedido de gratuidade da justiça neste momento, em conformidade com o parágrafo segundo do art. 99 do novel CPC, o que poderá ser revisto em caso de demonstração de impossibilidade de arcar com as custas judiciais posteriormente.

Outrossim, não fora juntado documento de identificação e procuração do Divorciando para que se homologue o Divórcio Consensualmente.

Destarte, intime-se a requerente para recolher as custas ou, então, comprovar a condição de hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (dez) dias, colacionando aos autos declaração de imposto de renda e os outros documentos supra mencionados, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.

Após, voltem-me os autos conclusos para aferir os rumos a seguir.

Intimem-se. Cumpra-se.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de abril de 2020.


Bel. Givandro José cardoso

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO GIVANDRO JOSÉ CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRLETE B. DE V. D. DO CARMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0321/2020

ADV: LUIZ PABLO DOS SANTOS LIMA (OAB 27600/BA) - Processo 0149154-65.2009.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - AUTOR: Romualdo de Azevedo Santos - RÉ: Jamile da Conceicao Santos - REQUERIDO: Romulo da Conceicao Santos - Vistos, etc. As partes acima identificadas, apesar de intimadas às fls. 59 e seguintes para impulsar o processo, não manifestaram qualquer interesse, vindo-me os autos conclusos. Relatados. Decido. Diante da inércia dos interessados em impulsionar o processo, configurado o abandono da causa, desde que decorrido mais de 30 (trinta) dias, ex vi, art. 485. Incisos II e III do C.P.C., não resta outra alternativa a este juízo senão declarar extinto o presente processo sem julgamento do mérito. Por fim, mesmo inocorrendo intimação pessoal, considerando-se a possibilidade de retratação, em eventual recurso de apelação, ex vi, o disposto no § 7º do art. 485 do CPC, nenhum prejuízo trará a decisão exarada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se, independente de custas.

ADV: JAIME SALGADO DE OLIVEIRA NETO (OAB 34816/BA), RODRIGO GRISE COSTA DIAS (OAB 36415/BA), ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB 38303/BA) - Processo 0358156-70.2012.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: R. N. F. da S. - REQUERIDA: N. R. C. da S. - istos etc... Indefiro o pedido de fls. 234/245, desde que o processo fora julgado no termo de audiência de fls. 232/233, com a transformação de Divórcio Litigioso em Consensual, assim como deliberada a partilha, revogando-se na cláusula 7ª a assistencia judiciária gratuita com homogação do Divóricio. Na ocasião renunciaram os interessados o prazo recursal, emprestado imediato transito em julgado à sentença datada de 18/03/2019, vindo o pedido de isenção de custas datado de 09 de maio de 2019, quando o processo já se encontrava sob o manto da coisa julgada. Com efeito, de pouca valia a longa postulação apresentada, ficando de logo indeferida a pretensão pela intempestividade, posto que com o trânsito em
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT