Capital - 9ª vara de família
Data de publicação | 29 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2606 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8075507-46.2019.8.05.0001 Guarda
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. J. R.
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:0043803/BA)
Requerente: E. D. S. F.
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:0043803/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8075507-46.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: REQUERENTE: ATAIDE JOSE RODRIGUES, EDNELZA DA SILVA FERREIRA | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc...
Trata-se de ação de guarda, em que a parte autora requereu a desistência do processo, ID Nº 44812187, vindo-me os autos conclusos para Julgamento.
Decido.
Ante o pedido de desistência, conforme se pode depreender na manifestação da parte autora, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o pedido formulado e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, Inc. VIII do novo C.P.C., determinando seu imediato arquivamento. Sem custas.
Após, arquivem-se os autos com baixa, procedendo-se as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de abril de 2020.
Bel. Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8031003-52.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilberto Souza Bispo
Advogado: Maria Abygail Do Amaral Aguiar Cunha (OAB:0042286/BA)
Réu: Francisca Damianaaraújo De Souza
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8031003-52.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: AUTOR: GILBERTO SOUZA BISPO | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: RÉU: FRANCISCA DAMIANAARAÚJO DE SOUZA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Inicialmente, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça, a teor do inciso II do art. 189 do CPC.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após o contraditório.
Designo, desde já, audiência de conciliação para o dia 17 de Abril de 2020, às 13:30 horas, a ser realizada no CEJUSC, observando-se o teor dos artigos 693 e seguintes do novo CPC.
Não havendo citação pelos correios, determino, desde já, que o CEJUSC redesigne a audiência com a citação por oficial de justiça.O mandado/carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (parágrafo primeiro do art. 695 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
O cartório deve constar no mandado e/ou carta de citação que não havendo composição ou quando qualquer das partes não comparecer, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, observando-se o que dispõe o art. 697 c/c art. 335 do novo CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se a demandada, mediante AR e/ou mandado, com as advertências legais, devendo o oficial de justiça realizar a citação por hora certa em caso de suspeita de ocultação.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, mediante publicação no DPJ, a teor do parágrafo terceiro do art. 334 do CPC. Caso seja Defensoria Pública, intime-a mediante o Portal Eletrônico.
Empresto à presente decisão força de mandado com o fim de agilizar o feito.
Publique-se. Intime-se. Cite-se.Cumpra-se.
Salvador - BA, 3 de março de 2020 .
Bel. Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
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