Capital - 9ª vara de família
Data de publicação | 31 Março 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2589 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8017608-90.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Clovis Cerqueira Lima Junior
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:0027823/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017608-90.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: CLOVIS CERQUEIRA LIMA JUNIOR | ||
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:0021439/BA), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:0027823/BA) | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Não obstante a existência de Recurso Inominado, além de não ter certidão de trânsito em julgado, a Respeitável Magistrada determinou o encaminhamento do feito para a Vara de Família que homologou o acordo, conforme ID n. 34068313.
Assim, encaminhe-se o processo para a 1a Vara de Família (Antiga 3a Vara de Família, Sucessões, Interditos e Ausentes), conforme título judicial juntado no ID n. 27647524.
Procedam-se as anotações necessárias com baixa no sistema.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de março de 2020.
Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8023637-25.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: N. L. P.
Advogado: Marjorie Vasconcelos De Azevedo Cajazeira Ramos (OAB:0057527/BA)
Requerido: A. M. P.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8023637-25.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: REQUERENTE: NAILE LOPES PEREIRA | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: REQUERIDO: ALFREDO MARCELINO PEREIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Defiro, provisoriamente, os benefícios da Justiça Gratuita para que as custas sejam pagas ao final do processo.
Inicialmente, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça, a teor do inciso II do art. 189 do CPC.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após o contraditório.
Designo, desde já, audiência de conciliação para o dia 13 de maio de 2020, às 15:00 horas, a ser realizada no CEJUSC, observando-se o teor dos artigos 693 e seguintes do novo CPC.
Não havendo citação pelos correios, determino, desde já, que o CEJUSC redesigne a audiência com a citação por oficial de justiça.O mandado/carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (parágrafo primeiro do art. 695 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
O cartório deve constar no mandado e/ou carta de citação que não havendo composição ou quando qualquer das partes não comparecer, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, observando-se o que dispõe o art. 697 c/c art. 335 do novo CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se o demandado, mediante AR e/ou mandado, com as advertências legais, devendo o oficial de justiça realizar a citação por hora certa em caso de suspeita de ocultação.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, mediante publicação no DPJ, a teor do parágrafo terceiro do art. 334 do CPC. Caso seja Defensoria Pública, intime-a mediante o Portal Eletrônico.
Empresto à presente decisão força de mandado com o fim de agilizar o feito.
Publique-se. Intime-se. Cite-se.Cumpra-se.
Salvador - BA, 23 de março de 2020 .
Bel. Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8024602-03.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcia Albuquerque Rocha De Cerqueira
Advogado: Luciana Ferrari Ribeiro De Matos (OAB:0061502/BA)
Requerido: Marlyval Vieira De Cerqueira Junior
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8024602-03.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: REQUERENTE: MARCIA ALBUQUERQUE ROCHA DE CERQUEIRA | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: REQUERIDO: MARLYVAL VIEIRA DE CERQUEIRA JUNIOR | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Diante da busca do endereço através do sistema Siel, em que o demandado não fora encontrado, conforme se verifica no documento em anexo, cite-se, por edital (prazo de 20 dias), para responder aos termos da ação no prazo de lei com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, observando-se o cartório os requisitos contidos no art. 257 e seguintes do CPC.
P.I.C.
Salvador-Ba, 26 de março de 2020
Bel. Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8056070-19.2019.8.05.0001 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Elaine Correia Aguiar Dos Santos
Advogado: Reinaldo Santos Costa (OAB:0045914/BA)
Executado: Diego Matta Almeida
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8056070-19.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: EXEQUENTE: ELAINE CORREIA AGUIAR DOS SANTOS | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: EXECUTADO: DIEGO MATTA ALMEIDA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Da leitura da inicial, verifica-se que a demanda sub examine versa sobre cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar alimentos, levando em consideração o título judicial oriundo da 10.ª Vara de Família (antiga 14a Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes).
Ocorre que a referida decisão fora proferida no Juízo da 10.ª Vara de Família (antiga 14a Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes), devendo ser processado, portanto, no Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, como bem assevera o art. 531 do CPC, abaixo transcrito:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
(...)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
Com efeito, considerando-se que o presente feito versa sobre cumprimento de sentença referente a alimentos determinados em outro Juízo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda e com espeque no art. Art. 64, § 1º do CPC determino o encaminhamento do feito para a 10.ª Vara de Família (antiga 14a Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes), nos termos do parágrafo primeiro do art. 516 do CPC.
Publique-se. Cumpra-se com anotações de baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de abril de 2019.
Bel. Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8005328-87.2019.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Laila Gabriele Nery Dos Santos
Advogado: Agnaldo Roque Cardeal Da Silva (OAB:0051944/BA)
Executado: Daniel Carlos Silva De Souza
S...
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