Capital - 9ª vara de família

Data de publicação18 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3219
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8021324-23.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: J. L. D. M. C.
Advogado: Maiana Souza Santos (OAB:BA41226)
Interessado: M. V. S. D. A.
Advogado: Julio Sanderson Vasconcelos Magalhaes (OAB:BA32628)

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de Cumprimento de Sentença c/c Obrigação de Fazer ajuizado por JULIANA LEÃO DE MELLO CARNEIRO em face de MARCUS VINICIUS SANTOS DE ALMEIDA, onde fora requerido o cumprimento de acordo homologado em ação de divórcio tombada sob o nº 8086169-69.2019.8.05.0001, relativamente a obrigação de fazer do executado, que alegadamente descumprira o ajuste no dever de adquirir um imóvel para a exequente, no valor de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinto mil reais), ou pagar a essa a mesma quantia.

Este Juízo, por equívoco, despachara no ID 224441668, ordenando a citação do executado, pessoalmente, para proceder ao pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão e protesto do título judicial, quando em verdade deveria apenas ter intimado o executado para cumprir o acordo, já que não versa a presente execução sobre dívida alimentícia.

Chamo o feito à ordem.

Dando-se início à fase de cumprimento de sentença, intime-se o(a) Executado(a), por seu procurador constituído nos autos, ou na falta deste, pessoalmente, por CARTA com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o acordo, homologado por sentença nos autos da Ação de Alimentos nº 0562281-92.2015.805.0001, e querendo, apresentar impugnação, independente de medidas para efetivação da ordem, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC.

Em homenagem ao princípio de economia processual, atribuo a este despacho FORÇA DE CARTA DE INTIMAÇÃO.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador-BA, 10 de novembro de 2022.


Gustavo Teles Veras Nunes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8084102-29.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. L. M.
Advogado: Matheus Hage Fernandez (OAB:BA26388)
Advogado: Emanuel Lins Freire Vasconcellos (OAB:BA29672)
Advogado: Luis Vinicius De Aragao Costa (OAB:BA22104)
Advogado: Maria Eduarda Rosal Lapa (OAB:BA61461)
Requerido: A. M. N.

Despacho:

Vistos.

O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, o fato da Requerente residir em área nobre desta capital e custear valores onerosos de creche escolar.

Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:

a) cópia dos três últimos contracheques, ou outro comprovante da renda mensal dos últimos três meses;

b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses;

c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;

d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;

e) outros documentos que atestem a condição de hipossuficiência.

Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso ou requerer seu parcelamento, sob pena de cancelamento na distribuição.

Intime-se.


Salvador/BA, 10 de novembro de 2022


Gustavo Teles Veras Nunes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8029095-86.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: A. F. B.
Advogado: Giovanna Santos Bitencourt (OAB:BA61575)
Advogado: Thiago Dantas Simoes (OAB:BA36996)
Reu: C. A. S.
Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868)
Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: A. F. B.
Reu: C. A. S.

Despacho:

Vistos, etc.

Tendo em vista a necessidade de produção de prova oral a fim de instruir o presente feito, DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de JANEIRO de 2023, às 09h30m, a realizar-se na Sala de Audiências da 9ª VFSSA - GABINETE, no Fórum das Famílias.

Comunicações e intimações necessárias.

Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública se for o caso.

Ressalto que, nos termos do artigo 455 do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".

Por fim, diante da petição doc ID 217892121, OFICIE-SE ao empregador do requerido para que envie a este Juízo, no prazo de 15(quinze) dias, cópia dos últimos 12(doze) contracheques do acionado, a fim de se apurar a real capacidade financeira do alimentante, bem como se os descontos estão sendo devidamente realizados.

Para que não restem dúvidas, conste no referido ofício que o desconto da pensão alimentícia, arbitrada por este Juízo no presente feito, deve incidir sobre 30% (trinta porcento) dos vencimentos líquidos do requerido (bruto abatido do imposto de renda e da contribuição previdenciária), incidindo sobre décimo terceiro, terço de férias, eventuais horas-extras, gratificações, prêmios, adicionais, participações nos lucros da empresa e verbas remuneratórias de caráter não indenizatório, excluindo as parcelas rescisórias, FGTS e diárias.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de novembro de 2022.



Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8059023-48.2022.8.05.0001 Alteração De Regime De Bens
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ingrid De Alencar Guimaraes Magalhaes
Advogado: Fabiana Prates Chetto (OAB:BA19693)
Interessado: Carlos Mauricio De Magalhaes
Advogado: Fabiana Prates Chetto (OAB:BA19693)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos, etc.

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