Capital - 9ª vara de família

Data de publicação13 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2717
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8094838-77.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. M. J. I. M.
Advogado: Emanuel Crisostomo Vasconcelos (OAB:0053455/BA)
Requerido: A. S. D. E.

Despacho:

Vistos, etc.


Compulsando os autos, verifica-se que não fora incluída a sucessora do "de cujus" no pólo passivo, inclusive deve ser nomeado curador especial pelo conflito de interesses com a requerente.

Assim, com esteio no art. 321 do CPC, determino que a autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Após,voltem-me os autos conclusos para aferir os rumos a seguir.

P.I.Cumpra-se.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2020.


Bel. Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8111689-94.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edmilson De Oliveira Santana
Advogado: Larissa Batista De Oliveira Santos (OAB:0064421/BA)
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:0010870/BA)
Autor: Roseneide Sa Barreto Mascarenhas
Advogado: Larissa Batista De Oliveira Santos (OAB:0064421/BA)
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:0010870/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8111689-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: AUTOR: EDMILSON DE OLIVEIRA SANTANA, ROSENEIDE SA BARRETO MASCARENHAS
Advogado(s):
RÉU:
Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos, etc.


EDMILSON DE OLIVEIRA SANTANA e ROSINEIDE SÁ BARRETO MASCARENHAS, já devidamente qualificados nos autos e representados por seu advogado, ajuizaram a presente Ação de Dissolução de união estável, aduzindo o seguinte:

Que conviveram em união estável por um ano, conforme se pode constatar na Escritura Pública datada de 31 de maio de 2019, constante no ID nº 76562942.

Alegam, ainda, que não adquiriram bens imóveis; bem como não fazem menção à pensão recíproca.

O acordo fora celebrado na inicial, em que fora requerido os benefícios da justiça gratuita, o que ora defiro, sendo determinado o cumprimento de algumas diligências.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifica-se que a petição de acordo (ID nº 76561319) encontra-se assinada por ambos os interessados, estando devidamente representados pelos seus causídicos.

Assim, diante do consenso da vontade de todos os interessados, homologo, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o termo de dissolução de união estável entre os conviventes, nos termos da exordial, julgando extinto o processo com julgamento do mérito pelos canais do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem custas.

Expeça-se ofício ao Tabelionato, conforme requerido nos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com anotações.

Salvador-Ba, 5 de outubro de 2020.


Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8111624-02.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Janeide Nunes Souza
Advogado: Michelle Gordilho Saraiva Guimaraes (OAB:0036778/BA)
Requerente: Glauber Vinicio Dos Santos Portela
Advogado: Michelle Gordilho Saraiva Guimaraes (OAB:0036778/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8111624-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: JANEIDE NUNES SOUZA, GLAUBER VINICIO DOS SANTOS PORTELA
Advogado(s):
RÉU:
Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos, etc...

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, em que o casal pleiteia a homologação da dissolução da sociedade matrimonial, renunciando à pensão recíproca.

Outrossim, informam existir bens a partilhar, requerendo que a divorcianda volte a utilizar o nome de solteira.

A inicial veio instruída com documentos, sendo requerido os benefícios da Justiça Gratuita, o que ora defiro, vindo-me os autos conclusos para Julgamento.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifica-se que a petição inicial encontra-se assinada por ambos os cônjuges, estando devidamente representados pelo mesmo causídico.

Passemos ao exame do mérito. Os requerentes encontram-se separados de fato, não sendo mais necessário o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para decretação da extinção do vínculo matrimonial após a aprovação da EC n.º 66/10, disposto no parágrafo 6.º do art. 226 de nossa Magna Carta.

Assim, diante do acordo celebrado entre as partes, homologo, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o termo de acordo formulado pelas partes, tal como nele se contém, decretando o Divórcio entre os requerentes com a conseqüente extinção da sociedade matrimonial a teor do art. 1571, inciso IV do Código Civil, ficando consignado que a divorcianda voltará a assinar o seu nome de solteira: JANEIDE NUNES SOUZA; bem como julgo extinto o processo com julgamento do mérito pelos canais do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sem custas.

Ademais, como se trata de partilha amigável, entende este Juízo que se aplica, por analogia, ao presente caso o disposto no parágrafo segundo do art. 659, em que se homologará de plano o acordo celebrado entre as partes, oficiando-se, posteriormente, o fisco para proceder a cobrança de imposto porventura incidente.

Empresto à presente decisão força de mandado para realização de averbação no Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Brotas, conforme se pode depreender na certidão de casamento constante no ID Nº 76550062, registrado na matrícula nº 143362 01 55 2017 2 00052 136 0021372 10.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após resposta do fisco; e, por conseguinte, arquivem-se os autos com baixa.




SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de outubro de 2020.

Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8111157-23.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. A. D. S. N.
Advogado: Tatiluzia Abdalla Leite Adaes (OAB:0014915/BA)
Requerido: C. A. B. J.
Advogado: Tayane Marques De Oliveira (OAB:0050266/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8111157-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: MARILIA ALCANTARA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s):
RÉU: REQUERIDO: CARLOS ALVES BATISTA JUNIOR
Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos, etc...

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, em que o casal pleiteia a homologação da dissolução da sociedade matrimonial, renunciando à pensão recíproca.

Outrossim, informam inexistir bens a partilhar, requerendo que a divorcianda volte a utilizar o nome de solteira.

A inicial veio instruída com documentos, sendo requerido os benefícios da Justiça Gratuita, o que ora defiro, vindo-me os autos conclusos para Julgamento.

É o relatório. Decido.

Verifica-se que a petição inicial encontra-se assinada por ambos os cônjuges, estando devidamente representados pelo mesmo causídico.

Passemos ao exame do mérito. Os requerentes encontram-se separados de fato, não sendo mais necessário o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para decretação da extinção do vínculo matrimonial após a aprovação da EC n.º 66/10, disposto no parágrafo 6.º do art. 226 de nossa Magna Carta.

Assim, diante do acordo celebrado entre as partes, homologo, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o termo de acordo formulado pelas partes, tal como nele se contém, decretando o Divórcio entre os requerentes com a conseqüente extinção da sociedade matrimonial a teor do art. 1571, inciso IV do Código Civil, ficando consignado que a...

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