Capital - 9ª vara de família

Data de publicação02 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2751
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8133573-82.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sheila Oliveira De Lima
Advogado: Milena Rocha Oliveira (OAB:0059415/BA)
Requerido: Gildasio Pereira Da Silva

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8133573-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: SHEILA OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(s):
RÉU: REQUERIDO: GILDASIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):

DECISÃO

Vistos, etc...

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

Determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça, a teor do inciso II do art. 189 do CPC.

Não obstante o procedimento das ações de família ter a conciliação como primordial, insculpida como norma fundamental no parágrafo terceiro do art. 3.º c/c art. 694 do CPC, aplicar-se-á ao presente processo o rito comum, sem designação de audiência de conciliação neste presente momento, tendo em vista que as mesmas só serão realizadas por meio virtual quando houver o cadastramento das partes no site do Tribunal de Justiça, em conformidade com o que estabelece o parágrafo único do art. 1.º c/c art. 2.º do Decreto Judiciário n. 276, de 30 de Abril de 2020, editado para disciplinar a realização de audiências no período de pandemia do COVID-19.

A presente decisão se fundamenta no art. 139, VI, e no art. 694, ambos do CPC, bem como na aplicação do princípio da duração razoável do processo (art. 4º e art. 6º do CPC)


Cite-se o demandado, mediante mandado e AR, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências legais, devendo o oficial de justiça realizar a citação por hora certa em caso de suspeita de ocultação.


Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Empresto à presente decisão força de mandado com o fim de agilizar o feito.


Publique-se. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.


Salvador - BA, 26 de novembro de 2020.

Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8133355-54.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jardson Dos Reis De Santana
Advogado: Flavio Felix Conceicao Pereira (OAB:0064918/BA)
Requerido: Eliana Dos Reis Almeida

Decisão:

Vistos, etc...

Da leitura do processo, verifica-se que a demanda sub examine versa sobre matéria da Vara de sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, não sendo competência desta Vara de Família.


O Código de Processo Civil pátrio, no seu artigo 44, define que a competência em razão da matéria é regida pelas normas de organização judiciária.


Por sua vez, a Lei Estadual n.º 10.845/2007, que trata da Organização Judiciária do Estado da Bahia, no seu Art. 74, prevê que:


Art. 74 - Aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, compete: I - processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos, as causas relativas à herança ou sucessão legítima e testamentária, bem como doações, usufrutos e fideicomissos, quando relacionados com a sucessão; b) as causas de interdição, bem assim as de tutela de menores, órfãos ou filhos de interditos e ausentes; c) os feitos de nulidade e anulação de testamentos e os pertinentes à sua execução; os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à sua jurisdição; d) as ações de prestação de contas de tutores, curadores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores de bens sujeitos à sua jurisdição; e) as causas referentes a bens vagos e a herança jacente, salvo as ações contra a Fazenda Pública; II - conceder prorrogação de prazo para encerramento de inventários; III - proceder à liquidação de firmas individuais, em casos de falecimento de comerciante, e à apuração de haveres do inventariado, em sociedade de que tenha participado; IV - abrir os testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, arquivamento e cumprimento deles, assim como dos testamentos públicos; V - prover, na entrega de legados e bens, o fiel cumprimento das disposições testamentárias e zelar pelo destino dos bens e valores partilhados a menores e incapazes; VI - deliberar sobre a forma de liquidação, divisão ou partilha dos bens inventariados, na forma da lei processual; VII - ordenar o cancelamento de gravames, ou gravação de bens, assim como a entrega ou o recolhimento de dinheiro, valores e bens, em cumprimento de decisões que houver proferido em processo de sua atribuição; VIII - instruir e julgar todas as ações relativas a heranças liquidadas e partilhadas em seu Juízo, bem como as que lhes forem acessórias ou oriundas de outras, sentenciadas ou em curso; IX - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.


A Resolução n.º 19/2017, do Tribunal de Justiça da Bahia, de 18.10.2017, publicado no DPJ do dia 19.10.2017, redefiniu a competência das Varas de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, ficando a 12.ª Vara de Família com competência para processar e julgar apenas as ações descritas no art. 73 da LOJ do Estado da Bahia.

Com efeito, considerando-se que o presente feito não versa sobre matéria de Varas de Família, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda e com espeque no art. Art. 64, § 1.º do CPC determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito para uma das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos desta Comarca, nos termos do Art. 74 da Lei de Organização Judiciária Estadual combinado com a Resolução n.º 19/2017, observando-se o que contém o Decreto Judiciário n.º 1021/2017.


Publique-se. Cumpra-se com anotações de baixa.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de novembro de 2020.


Givandro José Cardoso

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8133307-95.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. P. C. D. A.
Advogado: Tatiana Fonseca Macedo (OAB:0041406/BA)
Requerido: P. R. D. A.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8133307-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: LUCIDARLE PRADO CAIRES DE ALMEIDA
Advogado(s):
RÉU: REQUERIDO: PAULO ROGERIO DE ALMEIDA
Advogado(s):

DECISÃO


Inicialmente, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça, a teor do inciso II do art. 189 do CPC.


Não obstante o procedimento das ações de família ter a conciliação como primordial, insculpida como norma fundamental no parágrafo terceiro do art. 3.º c/c art. 694 do CPC, aplicar-se-á ao presente processo o rito comum, sem designação de audiência de conciliação neste presente momento, tendo em vista que as mesmas só serão realizadas por meio virtual quando houver o cadastramento das partes no site do Tribunal de Justiça, em conformidade com o que estabelece o parágrafo único do art. 1.º c/c art. 2.º do Decreto Judiciário n. 276, de 30 de Abril de 2020, editado para disciplinar a realização de audiências no período de pandemia do COVID-19.

A presente decisão se fundamenta no art. 139, VI, e no art. 694, ambos do CPC, bem como na aplicação do princípio da duração razoável do processo (art. 4º e art. 6º do CPC)


Cite-se o demandado, mediante mandado, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências legais, devendo o oficial de justiça realizar a citação por hora certa em caso de suspeita de ocultação.


Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a
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