Capital - 9ª vara de família

Data de publicação13 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2653
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8011142-46.2020.8.05.0001 Sobrepartilha
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. K.
Advogado: Eider Da Silva Santos (OAB:0041641/BA)
Advogado: Antonio Augusto Andrade Albuquerque (OAB:0037936/BA)
Requerente: T. K.
Advogado: Eider Da Silva Santos (OAB:0041641/BA)
Advogado: Antonio Augusto Andrade Albuquerque (OAB:0037936/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8011142-46.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: CAROLINA KUPFER
Advogado(s):
RÉU: REQUERENTE: THOMAS KUPFER
Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos, etc...


Os requerentes requereram a presente homologação de ACORDO nos autos da presente Ação de sobrepartilha, constante na exordial, vindo-me os autos conclusos para julgamento.

DECIDO.

Diante do acordo celebrado entre as partes, homologo, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o termo de acordo supracitado, tal como nele se contém, e declaro extinto o processo com resolução do mérito pelos canais do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sem custas pela gratuidade deferida às partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de fevereiro de 2020.


Bel. Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8048650-60.2019.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Helena Alencar Scutti
Advogado: Paula Pereira Pires (OAB:0008448/BA)
Requerido: Rafael Vasconcelos Alencar
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8048650-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: MARIA HELENA ALENCAR SCUTTI
Advogado(s):
RÉU: REQUERIDO: RAFAEL VASCONCELOS ALENCAR
Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos, etc...

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, em que o casal pleiteia a homologação da dissolução da sociedade matrimonial, convencionando sobre pensão para o Divorciando.

Outrossim, informam inexistir bens a partilhar, bem como afirmam que não tiveram filhos durante a relação marital/

A inicial veio instruída com documentos, sendo determinada a juntada da certidão de casamento no ID nº 35718097, o que fora plenamente atendido, vindo-me os autos conclusos para Julgamento.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifica-se que a petição inicial encontra-se assinada por ambos os cônjuges, estando devidamente representados pelas suas respectivas advogadas.

Passemos ao exame do mérito. Os requerentes encontram-se separados de fato, não sendo mais necessário o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para decretação da extinção do vínculo matrimonial após a aprovação da EC n.º 66/10, disposto no parágrafo 6.º do art. 226 de nossa Magna Carta.

Assim, diante do acordo celebrado entre as partes, homologo, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o termo de acordo formulado pelas partes, tal como nele se contém, decretando o Divórcio entre os requerentes com a conseqüente extinção da sociedade matrimonial a teor do art. 1571, inciso IV do Código Civil; bem como julgo extinto o processo com julgamento do mérito pelos canais do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.

Expeça-se mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil competente.

Determino, de ofício, a readequação do valor da causa para o valor compatível a doze prestações mensais que corresponde à quantia de R$ 74.579,04 (setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais, e quatro centavos), em conformidade com o inciso III c/c parágrafo terceiro do art. 292 do CPC. Custas e honorários na forma do acordo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e certificado o pagamento das custas remanescentes, diante da alteração do valor da causa, arquivem-se os autos com baixa..




SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de fevereiro de 2020.


Bel. Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8041076-49.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. V. S. F.
Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:0033864/BA)
Exequente: M. S. B. M.
Requerido: J. P. F. F.
Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:0032840/BA)
Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:0019738/BA)
Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:0014179/BA)
Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:0002922/BA)
Advogado: Washington Luis Da Silva (OAB:0358848/SP)
Advogado: David De Oliveira Rufato (OAB:0315852/SP)
Advogado: Antonio Rulli Neto (OAB:0172507/SP)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc...

Remetam-se os autos ao Ministério Público para oferecer o seu opinativo.

Após, voltem-me os autos conclusos.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de julho de 2020.


Bel. Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8026016-36.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Claudia Silva Cerqueira
Advogado: Fabio Cruz De Sousa (OAB:0036237/BA)
Requerido: Amanda Souza Borges
Requerido: Livia Souza Borges
Requerido: Andreza Souza Borges

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8026016-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: CLAUDIA SILVA CERQUEIRA
Advogado(s):
RÉU: REQUERIDO: AMANDA SOUZA BORGES, LIVIA SOUZA BORGES, ANDREZA SOUZA BORGES
Advogado(s):

DESPACHO

Vistos, etc...

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.


Determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça, a teor do inciso II do art. 189 do CPC.


Designo, desde já, audiência de conciliação para o dia 13 de maio de 2020, às 13:30 horas, a ser realizada no CEJUSC, observando-se o teor dos artigos 693 e seguintes do novo CPC.


Não havendo citação pelos correios, determino, desde já, que o CEJUSC redesigne a audiência com a citação por oficial de justiça.O mandado/carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (parágrafo primeiro do art. 695 do CPC).


Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.


O cartório deve constar no mandado e/ou carta de citação que não havendo composição ou quando qualquer das partes não comparecer, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, observando-se o que dispõe o art. 697 c/c art. 335 do novo CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.


Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).


Citem-se as demandadas,
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