Capital - 9ª vara de família
Data de publicação | 13 Julho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2653 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8011142-46.2020.8.05.0001 Sobrepartilha
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. K.
Advogado: Eider Da Silva Santos (OAB:0041641/BA)
Advogado: Antonio Augusto Andrade Albuquerque (OAB:0037936/BA)
Requerente: T. K.
Advogado: Eider Da Silva Santos (OAB:0041641/BA)
Advogado: Antonio Augusto Andrade Albuquerque (OAB:0037936/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8011142-46.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: REQUERENTE: CAROLINA KUPFER | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: REQUERENTE: THOMAS KUPFER | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc...
Os requerentes requereram a presente homologação de ACORDO nos autos da presente Ação de sobrepartilha, constante na exordial, vindo-me os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Diante do acordo celebrado entre as partes, homologo, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o termo de acordo supracitado, tal como nele se contém, e declaro extinto o processo com resolução do mérito pelos canais do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sem custas pela gratuidade deferida às partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de fevereiro de 2020.
Bel. Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8048650-60.2019.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Helena Alencar Scutti
Advogado: Paula Pereira Pires (OAB:0008448/BA)
Requerido: Rafael Vasconcelos Alencar
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8048650-60.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: REQUERENTE: MARIA HELENA ALENCAR SCUTTI | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: REQUERIDO: RAFAEL VASCONCELOS ALENCAR | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, em que o casal pleiteia a homologação da dissolução da sociedade matrimonial, convencionando sobre pensão para o Divorciando.
Outrossim, informam inexistir bens a partilhar, bem como afirmam que não tiveram filhos durante a relação marital/
A inicial veio instruída com documentos, sendo determinada a juntada da certidão de casamento no ID nº 35718097, o que fora plenamente atendido, vindo-me os autos conclusos para Julgamento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se que a petição inicial encontra-se assinada por ambos os cônjuges, estando devidamente representados pelas suas respectivas advogadas.
Passemos ao exame do mérito. Os requerentes encontram-se separados de fato, não sendo mais necessário o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para decretação da extinção do vínculo matrimonial após a aprovação da EC n.º 66/10, disposto no parágrafo 6.º do art. 226 de nossa Magna Carta.
Assim, diante do acordo celebrado entre as partes, homologo, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o termo de acordo formulado pelas partes, tal como nele se contém, decretando o Divórcio entre os requerentes com a conseqüente extinção da sociedade matrimonial a teor do art. 1571, inciso IV do Código Civil; bem como julgo extinto o processo com julgamento do mérito pelos canais do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Expeça-se mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil competente.
Determino, de ofício, a readequação do valor da causa para o valor compatível a doze prestações mensais que corresponde à quantia de R$ 74.579,04 (setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais, e quatro centavos), em conformidade com o inciso III c/c parágrafo terceiro do art. 292 do CPC. Custas e honorários na forma do acordo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e certificado o pagamento das custas remanescentes, diante da alteração do valor da causa, arquivem-se os autos com baixa..
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de fevereiro de 2020.
Bel. Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8041076-49.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. V. S. F.
Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:0033864/BA)
Exequente: M. S. B. M.
Requerido: J. P. F. F.
Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:0032840/BA)
Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:0019738/BA)
Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:0014179/BA)
Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:0002922/BA)
Advogado: Washington Luis Da Silva (OAB:0358848/SP)
Advogado: David De Oliveira Rufato (OAB:0315852/SP)
Advogado: Antonio Rulli Neto (OAB:0172507/SP)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8041076-49.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: REQUERENTE: MARIA VALENTINA STEFFEN FERNANDES | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: REQUERIDO: JEAN PAULO FERNANDES FILHO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Remetam-se os autos ao Ministério Público para oferecer o seu opinativo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de julho de 2020.
Bel. Givandro José Cardoso
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8026016-36.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Claudia Silva Cerqueira
Advogado: Fabio Cruz De Sousa (OAB:0036237/BA)
Requerido: Amanda Souza Borges
Requerido: Livia Souza Borges
Requerido: Andreza Souza Borges
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8026016-36.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: REQUERENTE: CLAUDIA SILVA CERQUEIRA | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: REQUERIDO: AMANDA SOUZA BORGES, LIVIA SOUZA BORGES, ANDREZA SOUZA BORGES | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc...
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça, a teor do inciso II do art. 189 do CPC.
Designo, desde já, audiência de conciliação para o dia 13 de maio de 2020, às 13:30 horas, a ser realizada no CEJUSC, observando-se o teor dos artigos 693 e seguintes do novo CPC.
Não havendo citação pelos correios, determino, desde já, que o CEJUSC redesigne a audiência com a citação por oficial de justiça.O mandado/carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (parágrafo primeiro do art. 695 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
O cartório deve constar no mandado e/ou carta de citação que não havendo composição ou quando qualquer das partes não comparecer, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, observando-se o que dispõe o art. 697 c/c art. 335 do novo CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Citem-se as demandadas,...
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