Capital - 9ª vara de família

Data de publicação07 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2714
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO GIVANDRO JOSÉ CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRLETE B. DE V. D. DO CARMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0803/2020

ADV: MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO (OAB 25063/BA), NEIDE MARIA PEREIRA DE MELO BRITTO (OAB 3075/BA) - Processo 0027587-04.2008.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - AUTOR: L. P. de A. - RÉU: C. S. de A. V. - Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art. 485, II, III e §1º do CPC). Certificado o término do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

ADV: ANA MÉRCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA (OAB 11757/BA), RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES (OAB 21620/BA) - Processo 0506403-46.2019.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: N. A. C. - REQUERIDA: R. A. N. - Vistos, etc. Não obstante o procedimento especial da lei de alimentos, sem designação de audiência de instrução e julgamento neste presente momento, tendo em vista a dificuldade de intimação de partes e testemunhas para que sejam realizadas por meio virtual, em conformidade com o que estabelece o Decreto Judiciário n. 276, de 30 de Abril de 2020, editado para disciplinar a realização de audiências no período de pandemia do COVID-19. Fica determinado ao cartório que inclua o presente processo em pauta para realização de audiência em momento oportuno após a pandemia onde serão ouvidas as partes e testemunhas desde que devidamente arroladas. A presente decisão se fundamenta no art. 27 da Lei de Alimentos c/c art. 139, VI do CPC, bem como na aplicação do princípio da duração razoável do processo (art. 4º e art. 6º do CPC) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: VANDECI DOS SANTOS (OAB 64025/BA) - Processo 0508032-60.2016.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: debora figueiredo barbosa - REQUERIDO: Jaguaraci Silva Barbosa - Vistos, etc... DEBORA FIGUEIREDO BARBOSA, identificada nos autos, através de ilustre advogado, opôs Embargos de Declaração em face da sentença exarada às fls. 62/65, aduzindo, em resumo: Que a sentença embargada laborou em erro material quanto a identificação das partes, ao reprisar o nome da Embargante, DEBORA FIGUEIREDO BARBOSA, adicionou o nome de ALICE SILVA DOS SANTOS e JAGUARACI SILVA BARBOSA, assim como omitiu que a divorcianda optou pelo nome de solteira, DEBORA LIMA FIQUEIREDO, motivo dos aclaratórios apresentados. È o sucinto relatório. Decido. Por uma questão de método é bom salientar que a providência manejada pela Embargante tem previsão no art. 1022 do Código de Processo Civil e tem natureza jurídica de recurso destinado à elucidação de obscuridade, afastamento de contradição ou à supressão de omissão existente em qualquer decisão judicial. Razão assiste a Embargante posto que a sentença hostilizada padece de erro de erro material, assim como de omissão quanto a omissão da opção do nome de solteira, DEBORA LIMA FIGUEIREDO, ao invés de continuar com o nome de casada, consoante determinado na sentença. Por outro lado, não antevejo má-fé no questionamento apresentado e por isso com a humildade necessária, recomendada pelo Pretório Excelso, aprecio os embargos para afirmar que o erro anotado é desinfluente para contaminar ou nulificar a sentença, sic: PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO QUANTO AO OBJETO DA DEMANDA. OCORRÊNCIA. ERRO DESINFLUENTE NO CONTEÚDO DO DECISÓRIO. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, como ocorreu in casu. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão-somente para sanar o erro material apontado. (STJ - EDcl no AgRg no AgRg no REsp: 638258 PR 2004/0023048-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/10/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 21/10/2009). Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Erro material no relatório sanado. Ausência de prejuízo. Não há omissão, contradição ou obscuridade. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Precedentes. 1. Erro material no relatório sanado. Ausência de prejuízo. 2. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar o erro material, sem modificação do julgado. (STF - AI: 590713 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/11/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013). Destarte, ante as razões expostas e o que mais dos autos constam, JULGO PRECEDENTE OS EMBARGOS DECLARÁRIOS apresentados, contudo sem efeito infringente, limitando a conclusão da sentença de decretação do divórcio, entre DEBORA FIGUEIREDO BARBOSA E JAGUARACI SILVA BARBOSA, excluido o nome de Alice Silva dos Santos que nada tem a ver com o processo. De igual sorte, supre-se omissão do nome da Divorcianda que com a extinção do matrimônio voltará a assinar o nome de solteira, DEBORA LIMA FIQUEIREDO, conforme pedido na inicial, devendo assim, ser expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas, Comarca da Capital para averbação, às fls. 397, Liv. Nº B - 20, termo nº 10989, lavrado em 20 de outubro de 1998. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se mandado de averbação na forma acima determinada.

ADV: GABRIELA FERREIRA CHEADE LINS (OAB 51821/BA), ROZILENE SIMÕES DA COSTA VILAR (OAB 52564/BA), NATALIE CONCEIÇÃO ANDRADE MADUREIRA (OAB 56467/BA) - Processo 0511359-08.2019.8.05.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: J. M. dos S. - RÉU: R. A. de J. - Vistos, etc... Vieram-me os autos conclusos para organização e saneamento do feito, o que passo a decidir. No tocante a preliminar de incorreção do valor da causa, razão não assiste à parte Ré, tendo em vista que consta a soma de doze prestações da pensão alimentícia requerida com o valor por estimativa de supostos bens a serem partilhados, o que será comprovados após uma maior dilação probatória. Já no que se refere à inépcia da inicial, melhor sorte assiste à parte demandada, vez que a alegação de que se encontrava casado, inexistindo união estável com a parte autora, se confunde com o mérito, só podendo ser apreciado na decisão final. Fixo como ponto controvertido o reconhecimento da união estável; necessidade do Alimentando, possibilidade do Alimentante e razoabilidade/proporcionalidade na fixação dos Alimentos; guarda e regulamentação de visitas, em que se discutirá o melhor interesse da criança; bem como a divisão dos bens, ficando advertidas as partes, ainda, que não havendo partilha consensual, este Juízo deliberará em condomínio, com fundamento no parágrafo único do art. 731 do CPC c/c art. 1322 do Código Civil, para que seja dissolvida em eventual ação de extinção de condomínio dos bens indivísiveis na seara Cível. Por outro lado, diante do que estabelece o parágrafo único do art. 1.º c/c art. 15.º do Decreto Judiciário n. 276, de 30 de Abril de 2020, editado para disciplinar a realização de audiências no período de pandemia do COVID-19, não se tem como realizar audiência de instrução e julgamento por videoconferência, diante da dificuldade para intimação de partes e testemunhas. Assim, determino que o Cartório inclua o presente processo em pauta para designação de audiência de Instrução e julgamento quando voltar à normalidade, onde serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas,desde que devidamente arroladas. Fixo, por fim, o prazo em comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas. Ficam também intimadas as partes no prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, solicitarem ajustes ou pedirem esclarecimento, sob pena de tornar-se estável a presente decisão. Intimem-se as partes, seus advogados, as testemunhas e o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO GIVANDRO JOSÉ CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRLETE B. DE V. D. DO CARMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0809/2020

ADV: ISLANE FROIS DA PAIXÃO (OAB 49176/BA), VANESSA SANTOS ALMEIDA (OAB 49153/BA) - Processo 0572757-24.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: W. S. dos S. - REQUERIDA: D. C. de F. - Vistos, etc. Oficie-se, primeiramente, ao Juízo Deprecado para cumprimento e dovolução da deprecata. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 05 de outubro de 2020.
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO GIVANDRO JOSÉ CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRLETE B. DE V. D. DO CARMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0804/2020

ADV: IGOR NUNES BRITO (OAB 12466/BA) - Processo 0525781-56.2017.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: C. de R. P. - REQUERIDO: ALEX SANTOS DE JESUS - Vistos, etc. Dê-se ciência a Exequente do parecer Ministerial e voltem-me conlusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 05 de outubro de 2020.
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO GIVANDRO JOSÉ CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRLETE B. DE V. D. DO CARMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0800/2020

ADV: ILIDIA MONICA MUNDIM (OAB 33980/BA) - Processo 0016232-60.2009.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: S. B. P. T. M. e outro - REPRESENTANTE: L. A. B. P. T. M. - RÉU: J. L. M. de C. - Despacho - Mero Expediente

ADV: ALEXANDRE PIÑÓN DA MOTTA LEAL (OAB 18955/BA), LÉO WILLIAM DOS SANTOS - Processo 0568119-79.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: S. R. - REQUERIDA: L. F.
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