Capital - 9� vara de fam�lia

Data de publicação12 Abril 2023
Número da edição3310
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8157540-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Sergio Rodrigues De Santana
Advogado: Paulo Sergio Rodrigues De Santana (OAB:BA22918)
Reu: Adri Viana Lago

Decisão:

Vistos, etc...

A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, aduzindo não dispor de recursos para o pagamento das custas judiciais e demais emolumentos.

Com efeito, não há que se confundir impossibilidade de pagamento das custas, a caracterizar a pobreza, com dificuldade para o enfrentamento desse encargo, sendo certo que apenas no primeiro caso o benefício deve ser deferido.

A propósito, o comentário de Nelson Nery Junior a respeito:

A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPCLei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 477).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ não destoa deste entendimento, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) grifo nosso

O requerente não juntou qualquer documento para comprovar sua impossibilidade em arcar com as custas processuais, deste modo, diante da não comprovação da insuficiência de recursos pela parte autora para o deferimento da Assistência judiciária Gratuita, a teor do art. 5.º, inciso LXXIV de nossa Magna Carta, levando em consideração, inclusive, a profissão declarada na inicial, bem como aliado ao fato de que reside em área nobre desta cidade, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA neste momento, em conformidade com o parágrafo segundo do art. 99 do novel CPC, o que poderá ser revisto em caso de demonstração de impossibilidade de arcar com as custas judiciais posteriormente.

INTIME-SE, A PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS JUDICIAIS, requerer o parcelamento, ou apresentar a justificativa acompanhada de documentos que autorizem o deferimento do pedido, como cópia das declarações de imposto de renda atual ou outro documento hábil para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e baixa na distribuição.

Após o recolhimento das custas, ou transcorrido in albis o prazo, à conclusão.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 25 de janeiro de 2023.

GUSTAVO TELES VERAS NUNES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8085172-86.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio Mario Santos De Souza
Advogado: Carlos Augusto De Azeredo Coutinho (OAB:BA31433)
Requerido: Raimunda Raflesia Gomes Bitencourt De Souza
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

O processo encontra-se paralisado, dependendo sua movimentação de providência da parte autora.

Intimada a demandante, através de seu procurador habilitado, para manifestar interesse no prosseguimento do presente feito, não se manifestou até o presente momento (ID 224489944).

Expedida intimação via Carta AR, não foi possível a localização do requerente para a sua devida intimação.

Assim sendo, a extinção deste processo por abandono é medida que se impõe, estando o este feito parado há anos, aguardando manifestação da parte autora, que não impulsiona o andamento da presente ação.

Convém destacar, por fim, o entendimento jurisprudencial no sentido de que “não é necessário requerimento do réu de extinção do processo por abandono, conforme orienta a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, se ainda não foi aperfeiçoada a relação processual com a citação, bem como quando, apesar de citado, não compareceu aos autos” (TJDFT, AC 0710165- 32.2019.8.07.0001, 3a Turma Cível, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 20/11/2019, PJe 03/12/2019).

Ante o exposto, verificado o abandono da causa pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Por fim, levando em consideração a previsão legal de se intimar pessoalmente as partes para suprir a falta, havendo requerimento de prosseguimento do feito no Recurso de Apelação, este juízo retratar-se-á, em consonância com o parágrafo sétimo do art. 485 do CPC.

Sem custas, eis que defiro a Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Arquive-se, com baixa e as cautelas de praxe.

Salvador/BA, 3 de abril de 2023.

GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8041077-29.2023.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Veronica Lazaro Suzart
Advogado: Lorena Rodrigues De Araujo Lima (OAB:BA62725)
Requerente: Thiago Fernandes Moreira

Sentença:

SENTENÇA

Vistos etc.

Cuidam os autos de Acordo de Dissolução de União Estável, celebrado entre VERÔNICA LAZARO SUZART e THIAGO FERNANDES MOREIRA.

No referido acordo, as partes declararam que a união não resultou no nascimento de filhos. Declararam não existir patrimônio comum a partilhar.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público.

É o que tinha a relatar. Decido.

O acordo obedeceu às normas de direito material e processual pertinentes.

As partes estão devidamente representadas.

Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, e, por consequência, DECRETO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE os conviventes, julgando o presente processo com resolução de mérito, em consonância com a regra insculpida no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado.

OFICIE-SE ao Cartório do 5º Ofício de Notas de Salvador/BA a fim de que proceda com a devida averbação no registro da escritura pública de convivência registrada perante o Cartório do 5º Ofício de Notas, sob o nº de ordem 017017, Livro nº 1018, folha nº 177, traslado nº 01.

Emprego à presente sentença...

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