Capital - 9� vara de fam�lia
Data de publicação | 27 Abril 2023 |
Número da edição | 3320 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8024193-22.2023.8.05.0001 Guarda De Família
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: F. D. L. J.
Advogado: Myrele Moraes Da Silva (OAB:BA73654)
Requerido: R. K. D. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Menor: R. D. J.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8024193-22.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: FABRICIO DE LIMA JACINTO | ||
Advogado(s): MYRELE MORAES DA SILVA (OAB:BA73654) | ||
REQUERIDO: RUBENIA KATIJA DANTAS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de id. 375889493, chamo o feito a ordem para retificar a divergência.
Os alimentos provisórios serão arbitrados em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos da requerida, com o abatimento dos descontos legais, o que faço nas despesas reportadas e nos parcos indícios acerca da renda da demandada. Tais valores deverão ser pagos até o quinto dia útil de cada mês mediante depósito em conta já informada na inicial.
Expeça-se o competente ofício à fonte pagadora.
Publique-se. Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 14 de abril de 2023.
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8101451-45.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. W. M.
Advogado: Lara Lopes E Silva Almeida (OAB:BA71996)
Advogado: Vinicius Venancio Alves Santos (OAB:BA69761)
Reu: J. W. G.
Advogado: Jose Sergio Costa Nogueira (OAB:BA39194)
Advogado: Jonathas Gusmao Santos (OAB:BA27444)
Advogado: Ademario Castro Gomez (OAB:BA27331)
Reu: A. L. M.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8101451-45.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: AUTOR: ANA CAROLINA WOLFF MANSO |
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Advogado(s): | ||
RÉU: REU: JULIANA WOLFF GONCALVES, ANDRE LUIS MANSO |
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Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora, e nomeação de Curador Especial.
P.I.C.
Salvador-Ba, 27 de fevereiro de 2023
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0011451-58.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Constantino De Jesus Angelico
Advogado: Antonio Carlos Dias Ribeiro Cruz (OAB:BA27950)
Advogado: Adilson Afonso De Castro Junior (OAB:BA23123)
Advogado: Maria Helena Mattos De Castro (OAB:BA4259)
Interessado: Lucinaide Tito Cardoso
Advogado: Patricia Cleia Pereira Batista (OAB:BA14678)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0011451-58.2010.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
INTERESSADO: CONSTANTINO DE JESUS ANGELICO | ||
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DIAS RIBEIRO CRUZ (OAB:PR76373), ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR (OAB:BA23123), MARIA HELENA MATTOS DE CASTRO (OAB:BA4259) | ||
INTERESSADO: LUCINAIDE TITO CARDOSO | ||
Advogado(s): PATRICIA CLEIA PEREIRA BATISTA (OAB:BA14678) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Defiro o petitório contido em petição id. 212601118. Renove-se o oficio ao Banco Santander para que apresente os extratos solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cometer crime de desobediência à ordem judicial, conforme já determinado em despacho de id. 173724924.
No tocante a migração para o PJe, verifica-se que já foi realizada.
P. C.
SALVADOR/BA, 22 de setembro de 2022.
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8113795-92.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: L. S. G.
Advogado: Katyana Cunha Bezerra (OAB:BA51297)
Representado: M. C. S.
Advogado: Jose Antonio Ferreira Filho (OAB:BA40156)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8113795-92.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DE SALVADOR | ||
AUTOR: REPRESENTADO: LUDMILLA SANTOS GOMES |
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Advogado(s): | ||
RÉU: REPRESENTADO: MATEUS COSTA SOUSA |
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Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
MORENA SANTOS SOUSA, identificada nos autos, representada por sua genitora, LUDMILA SANTOS GOMES, ajuizou o presente Cumprimento de Sentença Alimentícia em face de MATEUS COSTA SOUSA, a fim de receber os valores correspondentes à pensão acordada e homologada judicialmente, informando o valor atualizado da soma das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento, bem como os valores vencidos após o ajuizamento da ação.
O executado foi citado para pagar a dívida, conforme certidão de id. 188638078, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, e permaneceu silente. A exequente requereu a prisão do executado.
O Ministério Público, em sua manifestação, requereu a intimação da exequente para que adeque o cálculos objetos da presente execução, incluindo apenas as três últimas prestações antes do pedido e as que se venceram no curso do processo, retirando os valores correspondentes aos honorários advocatícios de 20%, vez que a via eleita não permite.
O que foi feito na petição de id. 355900548.
DECIDO.
A decretação da prisão civil do devedor de alimentos, permitida constitucionalmente, é meio coercitivo para obrigá-lo a cumprir sua obrigação.
A Súmula nº 309 diz: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
E o novo CPC assim dispõe:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
...
No caso dos autos, está caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável, a legitimar a prisão do executado.
Por outro lado, trata-se do não pagamento de prestações que se encontram na hipótese da súmula e dispositivos legais acima referidos.
Com efeito, o alimentante foi citado, sob as penas da lei, para cumprir a obrigação assumida em acordo homologado por sentença, e sequer compareceu em juízo para justificar a ausência do pagamento integral do débito a que está obrigado.
Isto posto, atendidos os requisitos legais pertinentes, decreto a prisão de MATEUS COSTA SOUSA, CPF 057.666.175-93, pelo prazo de 60 dias, ex vi dos arts. 528 e seguintes do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado, devendo constar do mesmo o valor do débito executado e a ressalva de que deverá pagar inclusive as parcelas vencidas no decorrer da execução.
Em caso de pagamento, o executado deverá ser posto em liberdade imediatamente, independentemente de alvará de soltura.
Antes de expedir o mandado de prisão, intime-se o Exequente para...
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