Capital - 9ª vara de família

Data de publicação24 Maio 2023
Número da edição3338
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8131553-50.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Pedro Henrique Porto Morales
Advogado: Hayane Barros Da Fonseca (OAB:BA51962)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Telma Terezinha Ferreira Palha
Advogado: Hayane Barros Da Fonseca (OAB:BA51962)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9ª VARA DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE SALVADOR



Processo: 8131553-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PORTO MORALES, TELMA TEREZINHA FERREIRA PALHA
Advogado(s):
RÉU:
Advogado(s):

DESPACHO

Vistos, etc...

Compulsando os autos, verifica-se que a exordial não se encontra firmada pelos interessados, o que se faz necessário para sua homologação, a teor do Art. 731 do CPC.

Assim, com esteio no Art. 321 do CPC, determino que os requerentes emendem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Após,voltem-me os autos conclusos para aferir os rumos a seguir.

P.I.C


Salvador/Ba, 30 de Agosto de 2022

Gustavo Teles Veras Nunes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0540951-34.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Joao Cezar Sales De Miranda Junior
Advogado: Dilson Luiz Alves De Lima (OAB:BA4330)
Reu: Ana Paula Ferreira Dos Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 0540951-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: INTERESSADO: JOAO CEZAR SALES DE MIRANDA JUNIOR
Advogado(s):
RÉU: REU: ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):

DESPACHO

Vistos, etc...

Acolho o parecer da Ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Relatório SAOF, ID 202652679, no prazo de 10(dez) dias, após retornem-se os autos ao MP.

P.I.


Salvador-Ba, 8 de agosto de 2022

Gustavo Teles Veras Nunes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0517134-38.2018.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Daniele Figueiroa Ramos Leal
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Terceiro Interessado: A. B. L. A.
Terceiro Interessado: T. B. L. A.
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Representado: Thiago Santos Andrade

Despacho:

R.H.

Nos termos do §1º do artigo 485, do CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA, através de seu advogado, via publicação no DJE, bem como PESSOALMENTE para que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.

Após, com ou sem resposta nos autos, retornem os autos conclusos

SALVADOR/BA, 22 de maio de 2023


GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8027622-65.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: L. M. N. D. J.
Advogado: Lazaro Dos Santos Ramos (OAB:BA52428)
Representado: E. N. D. J.
Advogado: Lazaro Dos Santos Ramos (OAB:BA52428)
Representante: M. V. D. S. N.
Advogado: Lazaro Dos Santos Ramos (OAB:BA52428)
Reu: L. C. M. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc.

Diante da nova sistemática do novo CPC, que prima pela autocomposição a qualquer tempo, a teor do inciso V do art. 139 do CPC, incluo este feito para designação de audiência de conciliação, que será realizada na modalidade presencial, para o dia 18/09/2023, às 09:30 horas, que ocorrerá na sala CEJUSC-FAMÍLIA-SSA 05.

Recomendo que todos envolvidos antecipem e orientem às respectivas partes os benefícios da conciliação, especialmente para a solução mais célere e menos conflitante dos litígios, DEVENDO AS PARTES INFORMAREM SEUS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS (E-MAILS) ATUALIZADOS PARA RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS ORIENTAÇÕES.

Saliento que a ausência injustificada das partes será considerada como desinteresse na conciliação, sendo aplicada multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (parágrafo oitavo do art. 334 do CPC), prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, podendo as partes saírem intimadas para a prática de atos ou citadas, de acordo com a situação e o rito de cada processo, ensejando, inclusive, a depender do trâmite processual atual, extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa ou negligência das partes.

Intimem-se as partes, mediante AR e mandado, e seus advogados através de publicação no DPJ, após encaminhe-se ao CEJUSC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador-BA, 22 de maio de 2023.

Gustavo Teles Veras Nunes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8106897-29.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Elimara Dos Santos Nascimento
Reu: Rivando Barbosa De Almeida
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: R. E. D. S. D. A.
Representado: Elyza Dos Santos De Almeida
Representado: Emilly Dos Santos De Almeida,

Despacho:

Vistos, etc.

Diante da nova sistemática do novo CPC, que prima pela autocomposição a qualquer tempo, a teor do inciso V do art. 139 do CPC, incluo este feito para designação de audiência de conciliação, que será realizada na modalidade PRESENCIAL, para o dia 18/09/2023 09:30, que ocorrerá na sala CEJUSC-FAMÍLIA SSA 02

Saliento que a ausência injustificada das partes será considerada como desinteresse na conciliação, sendo aplicada multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (parágrafo oitavo do art. 334 do CPC), prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, podendo as partes saírem intimadas para a prática de atos ou citadas, de acordo com a situação e o rito de cada processo, ensejando, inclusive, a depender do trâmite processual atual, extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa ou negligência das partes.

Intimem-se as partes, mediante AR e mandado, e a Defensoria Pública, através de publicação no Portal Eletrônico, após encaminhe-se ao CEJUSC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador-BA, 22 de maio de 2023.


Gustavo Teles Veras Nunes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0380794-97.2012.8.05.0001 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
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