Capital - 9ª vara de família
Data de publicação | 14 Junho 2023 |
Gazette Issue | 3351 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8027374-70.2019.8.05.0001 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. L. S. S.
Advogado: Mario Vitor Santana Barbosa (OAB:BA45703)
Requerido: R. S. D. H.
Requerido: L. S. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
Processo nº:8027374-70.2019.8.05.0001
Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194)
REQUERENTE: ANDRE LUIS SANTOS SILVA
REQUERIDO: ROSE SANTOS DA HORA, LARA SOFIA SANTOS SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por seu advogado / Defensoria, para manifestar-se acerca da petição de ID 376302032 e demais documentos que a acompanham, no prazo de lei.
Salvador, 2023-04-03.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8145242-64.2022.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: L. C. L.
Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:BA30199)
Representante: C. F. M.
Advogado: Emanuelle De Souza Amorim (OAB:BA37769)
Representante: C. M. A.
Advogado: Emanuelle De Souza Amorim (OAB:BA37769)
Representante: C. L. F. M.
Advogado: Emanuelle De Souza Amorim (OAB:BA37769)
Representante: C. M. F. M.
Advogado: Emanuelle De Souza Amorim (OAB:BA37769)
Representante: C. F. M.
Advogado: Emanuelle De Souza Amorim (OAB:BA37769)
Representante: C. W. F. M.
Advogado: Emanuelle De Souza Amorim (OAB:BA37769)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
Processo nº:8145242-64.2022.8.05.0001
Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
MENOR: LUIZ CARLOS LONGUI
REPRESENTANTE: CLEA FERREIRA MIRANDA, CLEALDA MIRANDA ARAUJO, CATIA LARA FERREIRA MIRANDA, CASSIA MARIA FERREIRA MIRANDA, CLAUDIA FERREIRA MIRANDA, CLEMENS WILFREDO FERREIRA MIRANDA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, através de seu patrono via DJE, para que apresente sua certidão de nascimento, documento necessário para a confecção do mandado de averbação.
Salvador, 2023-05-26.
Stela Márcia Silva Vasconcelos Santos
Técnica Judiciária
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0018074-90.2000.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Manoel Do Carmo Neto
Advogado: Ildefonso Benedito De Brito (OAB:BA13587)
Advogado: Larissa Rosario Da Silva (OAB:BA42382)
Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623)
Requerente: Luan Caiqui Lima Silva
Requerente: Claudia Maria Lima Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 0018074-90.2000.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: REQUERENTE: LUAN CAIQUI LIMA SILVA, CLAUDIA MARIA LIMA SILVA |
||
Advogado(s): | ||
RÉU: REPRESENTANTE: MANOEL DO CARMO NETO |
||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8069502-66.2023.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Josemario Santana
Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B)
Requerente: Adalice Reis De Jesus
Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8069502-66.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: JOSEMARIO SANTANA e outros | ||
Advogado(s): ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO registrado(a) civilmente como ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO (OAB:BA901-B) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
JOSEMARIO SANTANA e ADALICE REIS SANTANA, devidamente qualificados na inicial e através de advogada regularmente constituída, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, acostando termo de ajuste em que informam o interesse mútuo de dissolver o matrimônio, sem possibilidade de reconciliação, ressaltando que não amealharam bens e que não possuem filhos em comum, conforme termo id. 391604731.
Desnecessária a participação do Ministério Público, haja vista não existir interesse de incapaz no presente feito.
Relatados, decido.
A inicial preenche os requisitos legais da espécie, sendo indiferente o tempo de separação do casal, ante o advento da EC nº 66/2010, que, alterando o art. 226, §6º, da CF/88, conferiu potestatividade ao direito de se divorciar.
No caso dos presentes autos, os requerentes mostraram-se firmes no intento de por fim ao vínculo conjugal, sendo regulares os termos propostos. Como se vê, inexistem pendências com relação aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 731 do CPC, tendo os interessados chegado a um consenso quanto à observância de todas as questões obrigatórias.
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes e que constitui parte integrante deste decisum (ID 391604731), a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DE JOSEMARIO SANTANA e ADALICE REIS SANTANA, que será regido nos termos do quanto ajustado, em relação à extinção do vínculo matrimonial existente, consignando que não há bens a partilhar e não filhos em comum, e que a Divorcianda voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, ADALICE REIS DE JESUS. Assim, resta o processo extinto com resolução do mérito, nos moldes dos artigos 731 e 487, III, b, do CPC.Custas remanescentes, se houver, pelos Requerentes, não havendo fixação de honorários advocatícios em face à ausência de litígio, e observada a Gratuidade da Justiça, que ora defiro.
Servirá a presente como MANDADO para averbação à margem do respectivo termo de casamento no Registro Civil, devendo ser encaminhada juntamente com cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento que segue no id. 391606013.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 2 de junho de 2023
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito
...Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO