Capital - 9ª vara de família

Data de publicação14 Junho 2023
Gazette Issue3351
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8027374-70.2019.8.05.0001 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. L. S. S.
Advogado: Mario Vitor Santana Barbosa (OAB:BA45703)
Requerido: R. S. D. H.
Requerido: L. S. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA




Processo nº:8027374-70.2019.8.05.0001

Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194)

REQUERENTE: ANDRE LUIS SANTOS SILVA

REQUERIDO: ROSE SANTOS DA HORA, LARA SOFIA SANTOS SILVA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte autora, por seu advogado / Defensoria, para manifestar-se acerca da petição de ID 376302032 e demais documentos que a acompanham, no prazo de lei.


Salvador, 2023-04-03.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8145242-64.2022.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: L. C. L.
Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:BA30199)
Representante: C. F. M.
Advogado: Emanuelle De Souza Amorim (OAB:BA37769)
Representante: C. M. A.
Advogado: Emanuelle De Souza Amorim (OAB:BA37769)
Representante: C. L. F. M.
Advogado: Emanuelle De Souza Amorim (OAB:BA37769)
Representante: C. M. F. M.
Advogado: Emanuelle De Souza Amorim (OAB:BA37769)
Representante: C. F. M.
Advogado: Emanuelle De Souza Amorim (OAB:BA37769)
Representante: C. W. F. M.
Advogado: Emanuelle De Souza Amorim (OAB:BA37769)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA




Processo nº:8145242-64.2022.8.05.0001

Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)

MENOR: LUIZ CARLOS LONGUI

REPRESENTANTE: CLEA FERREIRA MIRANDA, CLEALDA MIRANDA ARAUJO, CATIA LARA FERREIRA MIRANDA, CASSIA MARIA FERREIRA MIRANDA, CLAUDIA FERREIRA MIRANDA, CLEMENS WILFREDO FERREIRA MIRANDA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, através de seu patrono via DJE, para que apresente sua certidão de nascimento, documento necessário para a confecção do mandado de averbação.


Salvador, 2023-05-26.

Stela Márcia Silva Vasconcelos Santos

Técnica Judiciária

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0018074-90.2000.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Manoel Do Carmo Neto
Advogado: Ildefonso Benedito De Brito (OAB:BA13587)
Advogado: Larissa Rosario Da Silva (OAB:BA42382)
Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623)
Requerente: Luan Caiqui Lima Silva
Requerente: Claudia Maria Lima Silva

Sentença:

Vistos, etc.

O processo encontra-se paralisado, dependendo sua movimentação de providência da parte autora.

Assim sendo, a extinção deste processo por abandono é medida que se impõe, estando o este feito parado há um ano, aguardando manifestação da parte autora, que apesar de intimada para tanto, não impulsiona o andamento da presente ação.
Convém destacar, por fim, o entendimento jurisprudencial no sentido de que “não é necessário requerimento do réu de extinção do processo por abandono, conforme orienta a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, se ainda não foi aperfeiçoada a relação processual com a citação, bem como quando, apesar de citado, não compareceu aos autos” (TJDFT, AC 0710165- 32.2019.8.07.0001, 3a Turma Cível, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 20/11/2019, PJe 03/12/2019).
Ante o exposto, verificado o abandono da causa pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Por fim, levando em consideração a previsão legal de se intimar pessoalmente as partes para suprir a falta, havendo requerimento de prosseguimento do feito no Recurso de Apelação, este juízo retratar-se-á, em consonância com o parágrafo sétimo do art. 485 do CPC.

Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquive-se, com baixa e as cautelas de praxe.



Salvador, 5 de junho de 2023.

GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8069502-66.2023.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Josemario Santana
Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B)
Requerente: Adalice Reis De Jesus
Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B)

Sentença:

JOSEMARIO SANTANA e ADALICE REIS SANTANA, devidamente qualificados na inicial e através de advogada regularmente constituída, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, acostando termo de ajuste em que informam o interesse mútuo de dissolver o matrimônio, sem possibilidade de reconciliação, ressaltando que não amealharam bens e que não possuem filhos em comum, conforme termo id. 391604731.

Desnecessária a participação do Ministério Público, haja vista não existir interesse de incapaz no presente feito.

Relatados, decido.

A inicial preenche os requisitos legais da espécie, sendo indiferente o tempo de separação do casal, ante o advento da EC nº 66/2010, que, alterando o art. 226, §6º, da CF/88, conferiu potestatividade ao direito de se divorciar.

No caso dos presentes autos, os requerentes mostraram-se firmes no intento de por fim ao vínculo conjugal, sendo regulares os termos propostos. Como se vê, inexistem pendências com relação aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 731 do CPC, tendo os interessados chegado a um consenso quanto à observância de todas as questões obrigatórias.

Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes e que constitui parte integrante deste decisum (ID 391604731), a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DE JOSEMARIO SANTANA e ADALICE REIS SANTANA, que será regido nos termos do quanto ajustado, em relação à extinção do vínculo matrimonial existente, consignando que não há bens a partilhar e não filhos em comum, e que a Divorcianda voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, ADALICE REIS DE JESUS. Assim, resta o processo extinto com resolução do mérito, nos moldes dos artigos 731 e 487, III, b, do CPC.Custas remanescentes, se houver, pelos Requerentes, não havendo fixação de honorários advocatícios em face à ausência de litígio, e observada a Gratuidade da Justiça, que ora defiro.

Servirá a presente como MANDADO para averbação à margem do respectivo termo de casamento no Registro Civil, devendo ser encaminhada juntamente com cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento que segue no id. 391606013.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 2 de junho de 2023

Gustavo Teles Veras Nunes

Juiz de Direito

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